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Reforma tributária poderá responsabilizar marketplaces pelo recolhimento da CBS e do IBS

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Inspirada por modelos de direito tributário comparado, a proposta de reforma tributária que foi aprovada pela Câmara de Deputados dispõe que lei complementar poderá atribuir a marketplaces e intermediadores financeiros a responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) devidos pelo(a) fornecedor(a) de bens ou serviços.

ITCMD pode aumentar caso proposta de reforma tributária seja aprovada pelo Senado

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Caso a proposta reforma tributária seja aprovada, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) poderá aumentar. O texto, que aguarda análise do Senado Federal, prevê que o imposto passará a ser progressivo, aumentando conforme o montante recebido.

A proposta, entretanto, não estabelece critérios para a progressividade do imposto, de modo que cada Estado poderá regulamentá-la. Paralelamente, está em discussão no Senado o Projeto de Resolução nº 57/2019, que aumenta de 8% para 16% o teto da alíquota no país.

Decisões excluem comissão paga a plataformas digitais da base de cálculo do PIS e COFINS

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Decisões favoráveis a restaurantes excluem da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor relativo à comissão paga para os aplicativos de entrega. Duas já foram registradas: uma da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal e outra da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Em regra, a taxa de delivery varia de acordo com a plataforma utilizada, ficando entre 12% e 30% do preço do produto.
Em ambos os casos, os juízes consideraram que os valores pagos à título de comissão não se enquadram no conceito de faturamento, de modo que não estariam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se manifestou através de nota informando que irá recorrer das decisões.

Comissão Mista do Congresso Nacional aprova novas regras de tributação de rendimentos de aplicações no exterior

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Em 8 de agosto, a Comissão Mista do Congresso Nacional aprovou parecer a respeito da alteração da tributação de aplicações no exterior, de empresas controladas (offshores) e trusts.

Além de extinguir a diferença de tratamento da tributação dos rendimentos decorrentes de aplicações no exterior, as novas regras instituem três alíquotas que variam entre 0% a 22,5%.

Também é autorizado à pessoa física residente no Brasil atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na declaração de imposto de renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, e tributar a diferença para o custo de aquisição à alíquota (definitiva) de 10%.

Decisão limita base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários mínimos

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Recentemente, decisão da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo deferiu pedido liminar de uma fabricante de compostos químicos para limitar a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema S, Sebrae, Incra e salário-educação) a 20 salários mínimos.

Esta controvérsia, já afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito  dos recursos repetitivos (Tema 1.079), discute se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, conforme previu o art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Como todos os processos sobre este tema se encontram suspensos por determinação do Tribunal Superior, o juiz Carlos Alberto Loverra deferiu a medida liminar com fundamento no artigo 314 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas urgentes para evitar a ocorrência de dano de difícil reparação.

Para Loverra, o Decreto-Lei 2.318/86 revogou taxativamente o limite de 20 salários mínimos para as contribuições sociais devidas diretamente à Previdência, mantendo, entretanto, o limite imposto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Por este motivo, o magistrado suspendeu a exigibilidade das contribuições no montante da folha de salários que excede a base de cálculo de 20 salários mínimos

Carf decide que crédito presumido de IPI compõe base de cálculo do PIS/Cofins

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 3, que os créditos presumidos de IPI devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em síntese, a Lei nº 9.363/1996 autoriza as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais a acumular créditos presumidos de IPI, para posteriormente solicitar o ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo.

No caso analisado pelo Conselho, o contribuinte havia solicitado o ressarcimento de saldo credor de PIS relativo às receitas de exportações, contudo, a Receita Federal entendeu pela inclusão, na base de cálculo das contribuições, dos valores relativos aos créditos presumidos de IPI.

Para a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, os créditos presumidos de IPI não constituem receita, mas sim uma recuperação de custos, motivo pelo qual deveria ser dado provimento ao recurso do contribuinte.

O conselheiro Rosaldo Trevisan apresentou voto divergente, sustentando que os referidos créditos são um incentivo fiscal concedido às empresas, logo, possuem natureza de receita e devem compor a base de cálculo das contribuições. Ele foi seguido pelos conselheiros Gilson Rosenburg, Semíramis de Oliveira Duro e Liziane Meira.

Receita Federal regulamenta legislação do PIS e da Cofins

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Na última semana, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.152, que atualiza as regras para apuração, cobrança, fiscalização, a arrecadação e a administração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.

A atualização era necessária após alterações legais promovidas com relação a tributação de combustíveis fósseis, com previsão de não incidência e isenção das atividades de transporte, produção e venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Ainda, a IN prevê a inclusão de decisões judiciais de caráter vinculante sobre o tema do último período.

Carf decide que frete de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gera crédito de PIS/Cofins

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Mesmo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, ainda há divergências quanto às despesas suscetíveis a serem caracterizadas como tal. Contudo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vêm entendendo de forma favorável aos contribuintes com relação ao frete pago pelo transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa.

Em recente caso analisado pela 3ª Turma, os julgadores consideraram os critérios de essencialidade e relevância do frete realizado para analisar sua imprescindibilidade para o desenvolvimento da atividade social. Para o colegiado, as referidas despesas integram o processo produtivo da empresa, de modo que a apropriação de créditos de PIS e COFINS deveria ser permitida.

Entendimento similar foi proferido em caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara do Carf, que concluiu que pela possibilidade de aproveitamento de créditos sobre fretes na transferência de produtos acabados, por entender que o referido transporte tem como objetivo viabilizar a venda.

Na oportunidade, o colegiado deu provimento ao recurso de uma rede de supermercados para reverter glosa realizada pelo Fisco, reiterando o entendimento de que “as despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, como os fretes de produtos entre centro de distribuição e lojas dos supermercados, ainda que não tenha uma operação de venda já pactuada, é passível de apuração de crédito das contribuições de crédito com fulcro no disposto no artigo 3º, IX, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, na medida em que, em que pese não seja um frete numa operação de venda, o produto está sendo transportado para viabilizar a venda”.

Reforma tributária é aprovada pela Câmara dos Deputados

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A Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro e segundo turno, o texto da nova reforma tributária, que colocará um fim ao sistema criado em 1960 que onera empresas e é fonte de conflitos judiciais.

Além de unificar cinco tributos e simplificar a nova legislação, o projeto também cria fundos para o desenvolvimento regional e da Zona Franca de Manaus, bem como para bancar os créditos de ICMS até 2032.

Foram alterados os seguintes pontos:

● Unificação de impostos e o novo IVA: O texto aprovado prevê um plano de 10 anos para a unificação de cinco tributos (IPI, PIS e Cofins, ICMS e ISS) e a substituição pelos Impostos Sobre o Valor Agregado (IVA).

O IVA será responsável por unir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de arrecadação da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será arrecadado pelos Estados e municípios.

O texto também aumentou para 60% o redutor de alíquotas do IVA que incidirá sobre produtos e setores com tratamento diferenciado, como por exemplo o transporte público, a saúde, a educação, a cultura e os produtos agropecuários fora da cesta básica nacional.

● Cesta Básica: O texto também zera a alíquota do IVA para itens a serem incluídos em lei complementar, além de frutas, produtos hortícolas e ovos. Essa lei também será responsável pela criação da “cesta básica nacional de alimentos”.

● Imposto seletivo: Há, ainda, a criação do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e bebidas e alimentos com excesso de açúcar, para que ele não possa ser cobrado sobre itens que paguem IVA reduzido.

● Criação de fundos: O novo texto também criou os seguintes fundos:

(i) Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional: que objetiva a redução das desigualdades regionais e sociais;

(ii) Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas: incentivo às operações da ZFM;

(iii) Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros do Imposto: destinado a possibilitar a compensação de benefícios à empresas que forem comprometidas pela reforma.

● Cashback: Por fim, o texto institui a possibilidade de um cashback, com a devolução de parte do IBS e da CBS para as pessoas físicas, para tentar reduzir a desigualdade de renda. As condições de ressarcimento ainda serão definidas por meio de lei complementar.

● Conselho Federativo: estados e Distrito Federal terão 27 membros, um para cada ente federado, e os municípios serão representados por 27 membros. Esse conselho será responsável pela arrecadação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

● Regimes Tributários Favorecidos: o texto também estende os regimes tributários favorecidos aos serviços de hotelaria, parques de diversão/temáticos, restaurantes e aviação regional.

● Crédito Presumido para Reciclagem: Como forma de incentivar essa atividade, o texto concede crédito presumido para resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, tanto de pessoa física, quanto de cooperativas ou outras formas de organização.

● Serviços Financeiros e de Operações com Bens Imóveis: Por fim, o texto classifica os serviços financeiros como operações de crédito, câmbio, seguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, previdência privada, capitalização, operações com títulos e valores mobiliários que impliquem em captação, intermediação, gestão ou administração de recursos, assim como operações com bens imóveis definidas como construção e incorporação imobiliária, parcelamento do solo e alienação, locação e arrendamento de bem imóvel.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Carf autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre materiais de embalagem

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou, por 7 votos a 1, o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre materiais de embalagem.

O caso foi levado à Câmara Superior pela Fazenda Nacional, após uma Turma Ordinária autorizar o creditamento sobre os custos obtidos com o material de embalagem. Na oportunidade, a turma concluiu que o referido material se insere no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170.

Para a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, a ausência das embalagens inviabilizaria a atividade da empresa, tendo em vista que elas são utilizadas para preservar as resinas plásticas produzidas, motivo pelo qual deve ser mantido o aproveitamento dos créditos.

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