A 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve orientação predominante no órgão, para decidir que as subvenções estaduais devem ser consideradas subvenções para investimento e, desde que aprovadas pelo Confaz e mantidas na conta reserva de lucros, não devem integrar a base de cálculo do PIS, da COFINS e o lucro real das pessoas jurídicas.
O julgamento envolveu uma empresa do setor alimentício, que sustentava que a LC 160/2017 tornou quase todos os benefícios de ICMS em subvenções para investimento.
Segundo a decisão, apenas as subvenções não aprovadas pela Confaz ou não depositadas nesse órgão ficariam fora do conceito de subvenções para investimento.
O tema ainda não foi decidido na esfera judicial. Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a tributação das subvenções pelas contribuições PIS e COFINS, mas ainda não há uma data designada para o julgamento.