A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que o contribuinte pode se apropriar de créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas com armazenamento de produtos acabados.
O Tribunal, por voto de qualidade, aplicou o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, para entender que as despesas com armazenagem de cana, incorridas por empresa de atividade agrícola de fabricação de açúcar e álcool, enquadram-se no conceito de insumo utilizado pelo art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS.
O tema é controvertido, uma vez que a legislação do PIS e da COFINS admite o direito ao crédito sobre despesas com armazenagem, apenas no caso de bens adquiridos para revenda e de bens utilizados como insumo em atividades produtivas ou de prestação de serviços. Em princípio, a legislação não estendia o direito ao crédito às despesas com armazenagem para venda de bens produzidos pela empresa.
Contudo, segundo os Conselheiros do CSRF, o armazenamento destes produtos é essencial à atividade desempenhada pelo contribuinte, permitindo o enquadramento desse serviço enquanto insumo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR.