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Receita Federal nega crédito de PIS e Cofins no pagamento de royalties de franquia

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 116 Cosit, que dispõe sobre crédito de PIS/COFINS no pagamento de royalties de franqueados para o franqueador. Segundo esta conclusão, os valores pagos a título de royalties por uma franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços e, por este motivo, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição para o PIS e Cofins.

A RFB ainda afirmou que, de acordo com o artigo 3º, caput, II, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, caput, II da Lei 10.833/2003, somente os valores relativos aos bens e aos serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda dão origem aos créditos das contribuições de PIS e Cofins.

Assim, os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não devem ser considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos, não gerando à pessoa jurídica, sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins, créditos dessas contribuições.

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