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TRF3 decide que contribuinte pode apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, em sede de recurso de apelação, que o contribuinte pode apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS, afastando a aplicação restritiva prevista na IN RFB 1.911/19.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em 2017, firmou o entendimento, nos autos do RE n. 574.706/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, segundo o qual, “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Após este julgamento, sobreveio a IN 1.911/2019, que revogou o inciso II, § 3º, do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 404/2004, que permitia a apuração do crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre todo o custo de aquisição de bens e serviços, incluindo o ICMS embutido nas notas fiscais de compra.

Diante da nova norma, as empresas passaram a calcular os créditos dessas contribuições sobre uma base menor, sem incluir o ICMS, o que implicava, por consequência, no pagamento de um crédito tributário maior.

Por este motivo, o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo asseverou: “…não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação”

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