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Carf | Denúncia espontânea não pode ser estendida à declaração de compensação

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que a denúncia espontânea deve limitar-se à extinção do crédito tributário mediante pagamento, e não poderá ser estendida à declaração de compensação.

O instrumento da denúncia espontânea, regida pelo Código Tributário Nacional, possibilita ao contribuinte afastar penalidades e multas de tributos em atraso. O caso em discussão no Carf consistia na solicitação de empresa de investimentos para utilização da denúncia espontânea por meio de apresentação de declaração de compensação de PIS e Cofins como crédito de saldo negativo de IRPJ.

A decisão entendeu que a declaração de compensação não é contemplada no artigo 138 do CTN, que determina que ” “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.

O tema, contudo, não é pacificado na jurisprudência do Carf, e tem julgamento previsto pelo Pleno, com a Súmula 16, que poderá ser julgada ainda em agosto.

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