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Diego Galbinski

Câmara dos Deputados rejeita prorrogação da desoneração da indústria química

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No dia 24 de junho, a Câmara dos Deputados rejeitou as emendas do Senado e aprovou à medida provisória (MP) nº 1034/21, que prevê um aumento dos impostos sobre as instituições financeiras e põe fim ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ). O texto segue para sanção presidencial.

A referida MP tem, como principal conteúdo, o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras. Para os bancos, a taxa sobe de 15% para 25% até 31 de dezembro de 2021.

A MP também inicia o processo de revogação do Regime Especial da Indústria Química (Reiq), que concede incentivos tributários para o setor. A retirada dos benefícios será gradual, ao longo dos próximos sete anos.

Receita Federal do Brasil (RFB) – Não incide Imposto de Renda sobre doação a herdeiros de cotas de fundos fechados de ações

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta nº 98, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), decidiu que os titulares de fundos fechados de ações podem doar cotas aos herdeiros em adiantamento de legítima pelo valor constante na DIRPF sem recolher o Imposto de Renda, por não gerarem ganho de capital tributável.

Na solução de consulta, a RFB destaca que “se a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento de ações for efetuada pelo custo de aquisição das referidas cotas, que é o valor da DIRPF, comprovado pelo instrumento legal que efetivou doação, não haverá incidência do IR nesse momento, já que não há ganho de capital”.

STF fixa tese e ISS compõe base da contribuição previdenciária sobre receita bruta

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No dia 18 de junho, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos em Plenário Virtual, definiu que o ISS compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 1.135 da repercussão geral).

A discussão teve origem após uma empresa recorrer de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011. A empresa alegava que a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal, e que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva.

Restou vencido o ministro relator Marco Aurélio. A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta por Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo a outro tema da repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), reconhecendo que o ICMS faz parte da base de cálculo da CRPB. Segundo o ministro, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira.

Assim, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Empresa obtém direito de excluir o ICMS diferido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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A Magistrada da 4ª Vara Federal de Curitiba decidiu, em sede da sentença, que é indevida a inclusão do benefício fiscal de diferimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) concedido pelo Estado na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido de forma semelhante, asseverando que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo a Corte, isso seria uma forma da União mitigar as políticas fiscais concedidas pelos Estados-membros, interferindo de maneira indireta em sua competência e violando o pacto federativo disposto no art. 1º e 18 da CF/88.

Por este motivo, a juíza Soraia Tullio decidiu que nenhum incentivo fiscal de ICMS, incluindo o diferimento, pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além do afastamento da tributação, a decisão garantiu o direito da empresa de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

Empresas adiam na Justiça pagamento de IR e CSLL sobre créditos

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Com o fim do julgamento da “tese do século”, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a exigir IRPJ e CSLL sobre os créditos dos contribuintes.

Essa situação leva atualmente várias empresas a acessarem o Poder Judiciário para diferir a incidência do IRPJ e CSLL ao momento em que seus créditos sejam efetivamente compensados.

Apesar de não haver, até o momento, um consenso dos Tribunais sobre a matéria, deverá prevalecer o entendimento de que os créditos dos contribuintes estarão sujeitos à incidência do IRPJ e CSLL, no mínimo, quando forem transmitidas as respectivas declarações de compensação. Esta foi a conclusão  de um dos nossos pareceres elaborados antes do julgamento do RE-ED n. 574.706/PR.

Confira o parecer completo

STF declara inconstitucionalidade da proibição de concessão de medida liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários

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Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei do mandado de segurança que veda concessão de medida liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários.

A ação discutia a validade de seis pontos da Lei nº 12.016/09, lei que regulamenta o mandado de segurança.

Um dos pontos questionados foi a exigência de caução ou fiança, que poderia criar diferenciação que seria inconstitucional. Além disso, o órgão questionou o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, nas liminares, tanto a necessidade de audiência com representante da pessoa jurídica de direito público, e o principal: a vedação à liminar sobre compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos.

O ministro relator Marco Aurélio Mello foi o único que votou contra a validade de todos os itens, afirmando que entre as garantias constitucionais estão o livre acesso ao Judiciário e a previsão do mandado de segurança, contudo, restou vencido.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º e o parágrafo 2º do artigo 22. Desse modo, restou autorizada a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens vindos do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas acerca do tema.

STF | Sucata gera crédito de Pis e Cofins

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Nesta semana, seis ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, em ação envolvendo indústrias do setor papeleiro, pela possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de sucata — desperdícios, resíduos ou aparas. A  prática era vedada pelo artigo 47 da Lei nº 11.196/05. Os ministros manifestaram, contudo, serem contrários à isenção do setor.

A empresa alegou que utiliza materiais reciclados (aparas de papel) como insumo principal no processo produtivo, e ressaltaram que atualmente, o Estado dá aos produtos reciclados um tratamento tributário mais gravoso do que aos produtos que agridem o meio ambiente.

A Fazenda, por sua vez, alegou que o artigo 48 da mesma lei prevê a suspensão da incidência das contribuições no caso de venda de sucatas para empresa que apure o IR com base no lucro real, não sendo possível gerar crédito quando a operação anterior não é sujeita ao pagamento das contribuições.

O julgamento dividiu os ministros em quatro linhas de voto, prevalecendo o voto do ministro Gilmar Mendes.

O ministro fundamentou em seu voto que as vendedoras pagariam 3,65% de PIS e Cofins e quem comprasse teria crédito de 9,25%, sendo mais vantajoso do que comprar das isentas. Assim, o ministro votou a favor do uso dos créditos, mas contra a isenção de quem vende sucata. Ademais, concluiu que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/05, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis e concedem isenção.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Senado aprova projeto que possibilita que vendas de imóveis possam ficar isentas do IRPF

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Recentemente, o Senado Federal aprovou projeto de lei que possibilita que vendas de imóveis possam ficar isentas do IRPF. O texto, que prorroga para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem para a isenção de IR sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o valor da venda seja aplicado em outro imóvel, valerá para as vendas de imóveis realizadas dentro do ano calendário de 2021.

Importante ressaltar, neste ponto, que a isenção, inicialmente de 180 dias, já existe. No entanto, em razão da pandemia de Covid-19, a intenção é de efetuar outra prorrogação, de forma a favorecer o setor imobiliário.

O projeto segue agora para análise da Câmara.

Parecer. Compensação do Crédito Presumido de PIS e COFINS da Agroindústria

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Prezado(a) Senhor(a),

Relativamente à compensação do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, no Parecer de 23/03/2021, chegamos às seguintes conclusões:

  1. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) entende que o saldo credor de PIS e COFINS, decorrente do acúmulo do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, não pode ser objeto de compensação com outros tributos e contribuições federais, à luz do art. 508, § 3º, II, da Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 11 de outubro de 2019;
  2. Todavia, o ponto de vista da RFB não leva em consideração que o art. 16 da Lei n. 11.116, de 18 de maio de 2005, revogou o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, segundo o qual os créditos de PIS e COFINS poderiam compensar apenas débitos de PIS e de COFINS;
  3. Por isso, o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, permitiu, expressamente, a compensação do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;
  4. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, por exemplo, fundamentou, recentemente, o Acórdão n. 3302-010.180, de 14/12/2020, que decidira no sentido de que >>A possibilidade de utilização dos créditos presumidos da agroindústria com vistas a sua compensação com os demais tributos e contribuições ou o seu ressarcimento, passou a ter previsão legal […] com edição da Lei n. 12.058/2009<<;
  5. Porém, visto que a RFB entende que o crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria não pode ser objeto de compensação com outros tributos, a teor do art. 508, § 3º, II, da Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 11 de outubro de 2019, não recomendamos que a Consulente transmita, antes do deferimento do pedido de ressarcimento, as declarações de compensação, porque elas serão consideradas como não declaradas, segundo o art. 76, VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017. Na hipótese de compensação não declarada, a RFB poderá exigir multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) ou 150% (cento e cinquenta por cento), quando for comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, prevista pelo art. 75, § 1º, I e II, da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017;
  6. Portanto, quanto ao crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, reiteramos a recomendação que havíamos feito no Parecer de 14/01/2020, de que a Consulente transmita os pedidos de ressarcimento. Após o esgotamento da fase administrativa, impetre ação de mandado de segurança, a fim de que seja assegurado o direito de compensá-lo com outros tributos e contribuições administrados pela RFB, conforme o art. 16 da Lei n. 11.116, de 18 de maio de 2005, e o art. 56-A, I e II, da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011.

Em face das nossas conclusões, porém, os auditores independentes ou externos da Consulente questionam que o Acórdão n. 3302-010.180, de 14/12/2020, não se aplicaria a seu caso concreto, na medida em que a Consulente não teria apurado crédito presumido de PIS e COFINS, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. Do seu ponto de vista, o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, permitiria apenas a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, do crédito presumido de PIS e COFINS, apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.

Com a devida vênia, discordamos.

O art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, dispõe o seguinte:

>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:                     

I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; 

II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.                   

  • 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:  

I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;                  

II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2012.               

  • 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos§§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.<<  

Como se pode notar, os auditores independentes ou externos da Consulente interpretam o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<), no sentido de restringir o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<). Sendo assim, apenas o saldo de crédito presumido de PIS e COFINS apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação poderia ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, conforme o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011

Entretanto, o ponto de vista interpretativo dos auditores externos ou independentes da Consulente não leva em consideração que o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não restringe, mas complementa o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<). Dessa forma, o § 2º do art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, deve ser lido, no sentido de que também permitiria que o saldo de crédito presumido de PIS e COFINS apurado a partir do ano-calendário de 2006 em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação compense débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB.   

 Que o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não pode restringir, mas apenas complementar o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<), é a conclusão a que chegamos, a partir do art. 11, III, ‘c’, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe o seguinte:

>>Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:  […] III – para a obtenção de ordem lógica: […] c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida<<.

No caso, o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não expressa uma exceção, mas aspectos complementares ao enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56 -A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<).

Trata-se da chamada interpretação sistemática em sentido estrito, a que alude Riccardo Guastini:

>>[…] si fa interpretazione sistematica in senso stretto ogniqualvolta se esclude una certa attribuzione di significado che, se ammesa, renderebbe un testo normativo […] internamente incoerente o incongruente<< ([1]).

Em tradução livre:

>>[…] se faz interpretação sistemática em sentido estrito sempre que se exclui uma certa atribuição de significado que, se admitida, tornaria um texto normativo […] internamente incoerente ou incongruente.<<

Caso o legislador tivesse a intenção de o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) restringir o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<), deveria ter redigido o caput do art. 56-A da seguinte forma:

>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006, existentes na data de publicação desta Lei, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá<<. (grifou-se)

Como não o fez, a melhor solução possível para a incoerência ou incongruência interna entre o § 2º, de um lado, e o caput do art. 56-A, de outro, é a de que o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não restringe, mas complementa o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<), a teor do art. 11, III, ‘c’, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998 (>>Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:  […] III – para a obtenção de ordem lógica: […] c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida<<).

Reforça nossa conclusão o fato de que o crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, previsto pelo art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004 ([2]), não é o mesmo crédito presumido de PIS e COFINS, apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. Enquanto o primeiro é calculado sobre bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoas física ou recebidos de cooperado pessoa física, o segundo é calculado sobre custas, despesas e encargos vinculados à receita exportação. Portanto, o art. 56-A, § 2º, da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, deve ser lido, da seguinte forma:

>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:                     

I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; 

II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.                   

[…]
  • 2º O disposto neste artigo também aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos§§ 8ºe 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.<< (grifou-se)

Além da interpretação sistemática em sentido estrito, podemos chegar à conclusão de que o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não restringe, mas complementa o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<), com base na interpretação teleológico-subjetiva do art. 56-A da Lei n. art. 56-A, § 2º, da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011.

De acordo com Reinhold Zippelius, a interpretação teleológico-subjetiva, também chamada teoria da interpretação subjetiva (<<subjektiven Auslegungstheorie>>), é o método de interpretação jurídica que atribui ao enunciado normativo um sentido conforme a intenção do legislador. Diz ele:

>>Einer gesetzliche Regelung pflegt ein bestimmtes rechtspolitisches Modell einer Steuerung sozialer Prozesse zugrunde zu liegen: Wenn der Gesetzgeber bestimmte Verhaltensweisen verbindlich vorschreibt, so will er damit bestimmte Zweck erreichten. Dabei übt er ein Regelungsermessen aus: einerseits hinsichtlich der anzustrebenden Zwecke und deren Abgrenzung, andererseits auch hinsichtlich der Zweckmässigkeit (Eignung) der juristischen Mittel, die zur Erreichung dieser Ziele eingesetzt werden. Gesezten sind also so auszulegen, wie es dem Gesetzweck dient.<< ([3])   

Em tradução livre:

>>Qualquer regulamentação legal se baseia em um determinado modelo político-jurídico de controle dos processos sociais: se o legislador prescreve certo comportamento como vinculante, ele deseja atingir com isso um determinado propósito. [.]… As leis, portanto, devem ser interpretadas, para servirem a seu propósito.<<

A partir desta premissa, perguntamos:

– Qual foi o propósito que o legislador teve a intenção de atingir, através do art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011?

A Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, que acrescentou o art. 56-A à Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resultou da conversão da Medida Provisória n. 517, de 30 de dezembro de 2010, que foi encaminhada ao Congresso Nacional, com a seguinte exposição de motivos:

>>Além disso, a presente Medida Provisória monetiza o estoque de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo setor de avicultura e suinocultura desde o ano-calendário de 2006 na antiga sistemática prevista no art. 8. da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004. A possibilidade de compensação e ressarcimento alcança os créditos vinculados às receitas de exportação, o que permitirá que as empresas do setor consigam realizar estes ativos, reduzindo seus custos de produção.<<

Portanto, o legislador teve intenção de atingir, através do art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, em verdade, não apenas um, mas dois propósitos:

(i)  >>monetiza(r) o estoque de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo setor de avicultura e suinocultura desde o ano-calendário de 2006 na antiga sistemática prevista no art. 8. da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004<<;

(ii) >>[A possibilidade de compensação e ressarcimento] alcança(r) os créditos vinculados às receitas de exportação, o que permitirá que as empresas do setor consigam realizar estes ativos, reduzindo seus custos de produção.<<

Dessa forma, independente do ângulo sob o qual o problema seja analisado e examinado, não há outra conclusão a chegarmos, a não ser a de que o § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não restringe, mas complementa o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<). Sendo assim, o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, permite, expressamente, a compensação do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, apurado a partir do ano-calendário de 2006, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB.

Não à toa, a c. 2.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 3.ª Seção de Julgamentos do eg. CARF julgou diversos outros casos no mesmo sentido do Acórdão n. 3302-010.180, de 14/12/2020, que foi citado pelo Parecer de 23/03/2021, como ilustra o Acórdão n. 3302-009.418, de 23/09/2020:

>>CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 […] AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. A Lei n. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004.<<

A título elucidativo, a ementa do Acórdão n. 3302-009.418, de 23/09/2020, remete à Lei n. 12.058, de 13 de outubro de 2009, que havia permitido, no seu art. 36, a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, relativo apenas aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM. Posteriormente, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, acrescentou o art. 56-A à Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para permitir a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, independente da classificação fiscal dos bens.

Ante ao exposto, reforçamos as seguintes conclusões a que havíamos chegado no Parecer de 23/03/2021:

  1. O art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, permitiu, expressamente, a compensação do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;
  2. Porém, visto que a RFB entende que o crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria não pode ser objeto de compensação com outros tributos, a teor do art. 508, § 3º, II, da Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 11 de outubro de 2019, não recomendamos que a Consulente transmita, antes do deferimento do pedido de ressarcimento, as declarações de compensação, porque elas serão consideradas como não declaradas, segundo o art. 76, VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017. Na hipótese de compensação não declarada, a RFB poderá exigir multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) ou 150% (cento e cinquenta por cento), quando for comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, prevista pelo art. 75, § 1º, I e II, da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017;
  3. Portanto, quanto ao crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, recomendamos que a Consulente transmita os pedidos de ressarcimento. Após o esgotamento da fase administrativa, impetre ação de mandado de segurança, a fim de que seja assegurado o direito de compensá-lo com outros tributos e contribuições administrados pela RFB, conforme o art. 16 da Lei n. 11.116, de 18 de maio de 2005, e o art. 56-A, I e II, da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011.

 

S.m.j., é o parecer.

 

Diego Galbinski

OAB/RS 47.105

 

([1])     Guastini, Riccardo. Interpretare e Argomentare. Milano: Giuffré, 2011, p. 300.

([2])    >>Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. […] § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; II – (Revogado pela Lei n. 12.865, de 2013); III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos; IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.<<

([3])     Zippelius, Reinhold. Juristische Methodenlehre. 11 ed. Munique: C. H. Beck, 2012, p. 41.

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