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Diego Galbinski

IR retido na fonte por pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pertence a estados e municípios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob a sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas, que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas não deve ser repassado à União, pois pertence aos próprios entes.

No caso levado à Suprema Corte, o magistrado da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir de um determinado município o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Em razão do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal, o magistrado de primeira instância suscitou o IRDR perante o TRF-4.

Ao analisar o caso, o TRF-4 fixou a tese de que o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, definiu a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a União argumentava que repassado aos municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados.

O ministro Luiz Fux levou o processo à deliberação do Plenário Virtual e se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, sendo seguido por unanimidade.

Desse modo, restou fixada a seguinte tese: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

DIEGO GALBINSKI ADVOCACIA NO LEGAL 500 2022

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Novamente, Diego Galbinski Advocacia é reconhecido pelo diretório internacional Legal 500. Na sua edição de 2022, o Escritório foi ranqueado por sua expertise em Tributário/City Focus: Porto Alegre.

O ranking destaca os escritórios por sua atuação, através do feedback de clientes e casos emblemáticos. A todos, muito obrigado!

Diego Galbinski Advocacia was recognized by the Legal 500 international directory, in its 2022 edition, for his expertise in Tax/City Focus: Porto Alegre

The ranking highlights the law firms for their performance through clients’ feedback and emblematic cases. Thank you all!

RFB publica nova solução de consulta sobre a tributação de heranças recebidas por estrangeiros

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 142, que trata sobre a tributação de heranças recebidas por pessoas que vivem fora do país. Segundo o texto, incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamento feito a residente no exterior pela venda de parcela de bem herdado.

O antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR 1999) previa que remessas de valores de herança ou doação por residente ou domiciliado no exterior não se sujeitam ao IRRF, contudo, a referida previsão não consta no RIR de 2018. Em razão desta omissão, a RFB passou a se manifestar por meio de soluções de consulta, gerando confusão entre os contribuintes.

Desse modo, pelo dispositivo, ficam sujeitos ao IRRF as rendas e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Brasil, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Valores repassados a fornecedores por marketplaces não devem ser tributados

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No dia 4 de outubro, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 170/2021, para definir que o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins não incidem sobre os recursos repassados por marketplaces a terceiros, uma vez que não compõem sua receita bruta.

No caso levado à RFB, a consulente informou que fornecia a parceiros uma plataforma para a venda de produtos a clientes, de modo que os pagamentos realizados pelos clientes na plataforma eram integralmente recebidos pela marketplace, que por sua vez repassava aos parceiros o valor das vendas efetuadas mediante dedução de uma comissão.

Para a Receita, as comissões correspondentes ao preço do serviço prestado, integram o patrimônio da empresa e compõem sua receita bruta. Por sua vez, os demais valores, frutos da relação de consumo, não integram o patrimônio da empresa responsável pelo marketplace e, por isso, não estão sujeitos à tributação.

Desse modo, restou firmado o entendimento de que a receita bruta do marketplace consiste apenas no valor da comissão deduzida dos pagamentos, e não na totalidade dos recebimentos relativos às vendas para os clientes dos parceiros. Com esse posicionamento, o fisco não poderá tratar a integralidade dos valores como receita bruta da pessoa jurídica que intermediar o fluxo dos recursos.

Receita veda crédito de PIS e COFINS sobre material de embalagem

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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 177, que proibiu uma indústria de bebidas de calcular créditos de PIS e Cofins sobre despesas com papel filme e papelão usados para compactar e transportar conjuntos de latas ou garrafas.

Segundo o entendimento do Fisco, apenas os bens e serviços relevantes ou essenciais utilizados na produção podem gerar créditos de PIS e Cofins. Para ele, as despesas incorridas após a finalização do processo de produção não são consideradas insumos.

Contudo, a orientação da RFB vai contra o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de tomada de crédito, engloba todo e qualquer bem ou serviço relevante ou essencial para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Opinião Legal. Créditos de PIS e COFINS. Gastos com Transporte de Funcionários

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Na presente opinião legal, responderemos à consulta formulada por Companhia X sobre o direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados em relação a gastos com transporte de funcionários, com base no art. 3º, II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º, II, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O art. 3º, II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º, II, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dispõem que a pessoa jurídica pode descontar créditos de PIS e COFINS calculados em relação em relação a bens e serviços utilizados como insumo, nos seguintes termos:

<<Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  

[…]

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI<<.

Em 24/04/2018, a c. 1. Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.221.170/PR, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas RFB n. 247, de 21 de novembro de 2002, e n. 404, de 12 de março de 2004, que restringiam a definição do conceito de insumo utilizado pelo art. 3º, II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ([1]).

No REsp 1.221.170/PR, o eg. STJ firmou a seguinte tese:

<<O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.>> ([2]) (grifou-se)

É a seguinte a ementa do REsp 1.221.170/PR:

<<TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.>> ([3]) 

Para a aferição da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, o eg. STJ desenvolveu o teste da subtração, cujo conceito foi definido pelo i. Min. Campbell Marques, da seguinte forma:

>>Em resumo, é de se definir como insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.<< ([4])

Dada a sua eficácia vinculante, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 11 de outubro de 2019, que, no seu art. 172, caput, o seguinte:

<<Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei n. 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n. 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21)>>. (grifou-se)

Portanto, a Companhia X pode descontar créditos de PIS e COFINS calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo, a teor do art. 3º, II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º, II, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Entende-se por insumo todo bem ou serviço cuja subtração obsta a atividade da pessoa jurídica ou implica substancial perda de qualidade do produto ou serviço, conforme a tese firmada pelo eg. STJ no REsp 1.221.170/PR.

Visto que dependem da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, a essencialidade ou relevância dos bens e serviços devem ser analisadas casuisticamente, a partir do objeto social. No caso, entendemos que os gastos com transporte de funcionários sejam essenciais ou relevantes para a atividade econômica exercida por Companhia X, com relação à exploração da empresa agrícola, nomeadamente a produção de bens (ovos), como serviço cuja subtração obsta a atividade da pessoa jurídica.

Esta também foi a conclusão a que chegou a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 7.ª Região Fiscal (SRRF07), na Solução de Consulta n. 7256, de 10 de agosto de 2021:

>>Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

PRODUÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 45 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei n. 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n. 5, de 2018; Lei n. 7.418, de 1985; Decreto n. 95.427, de 1987.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 45 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei n. 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n. 5, de 2018; Lei n. 7.418, de 1985; Decreto n. 95.427, de 1987.<<

Ante ao exposto, a Companhia X é titular do direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados em relação a gastos com transporte de funcionários para a exploração da empresa agrícola, nomeadamente a produção de bens (ovos), como serviço cuja subtração obsta a atividade da pessoa jurídica, à luz do art. 3º, II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º, II, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Do nosso ponto de vista, a Companhia X também pode registrar extemporaneamente, na sua escrita fiscal, os créditos de PIS e COFINS calculados em relação a gastos com transporte de funcionários para a exploração da empresa agrícola, nomeadamente a produção de bens (ovos), no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do período em que incorridos os custos e despesas ou do documento que registra o fato que lhe deu origem.

 

S.m.j., é a nossa opinião legal.

 

([1])      REsp 1.221.170/PR, STJ, S1, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, mv, j, 22/02/2018, DJe 24/04/2018.

([2])      REsp 1.221.170/PR, STJ, S1, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, mv, j, 22/02/2018, DJe 24/04/2018.

([3])      REsp 1.221.170/PR, STJ, S1, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, mv, j, 22/02/2018, DJe 24/04/2018.

([4])      REsp 1.221.170/PR, STJ, S1, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, mv, j, 22/02/2018, DJe 24/04/2018.

Aumento do IOF gera discussão e polêmica entre contribuintes e Governo Federal

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Publicado o Decreto n° 10.797, que majorou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre mútuos, entre os dias 20 de setembro e 31 de dezembro de 2021, para 0 0,00559% por dia (pessoas jurídicas) e 0,01118% por dia (pessoas físicas), é cada vez maior a insatisfação dos contribuintes. Isso porque foi anunciado pelo Presidente da República que o objetivo do aumento das alíquotas do IOF era financiar o Auxílio Brasil, programa que deve substituir o Bolsa Família.Porém, ao afetar as as receitas decorrentes da arrecadação do IOF para uma determinada finalidade, o Governo Federal viola a Constituição, que proíbe, expressamente, a vinculação da receita de impostos a despesa, no seu art. 167, IV.

PGFN afirma em parecer que ICMS integra crédito de PIS/Cofins

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Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tornou público o Parecer nº 14483-2021, que entendeu que não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A interpretação é favorável aos contribuintes.

No texto, a PGFN afirmou que não ser possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada.

A Procuradoria ainda sugeriu, com o objetivo de proporcionar mitigação de efeitos negativos na eventual expectativa de arrecadação, a propositura de ato normativo, pelo Ministério da Economia, que contenha a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS.

O parecer tem efeito vinculante à toda administração tributária, ou seja, os auditores da Receita Federal não poderão constituir créditos tributários com base na interpretação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Diego Galbinski Advocacia no ITR World Tax 2021 | Indirect Tax e General Corporate Tax

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O diretório internacional ITR World Tax destacou a atuação do Diego Galbinski Advocacia, por sua prática em Indirect Tax (Tier 2) e General Corporate Tax (Tier 4).

O ranking avalia a expertise em questões tributárias por meio de feedback do mercado e casos emblemáticos.

Mais um reconhecimento que comprova nosso compromisso cotidiano com a excelência de soluções tributárias.

Agradecemos nossos clientes, parceiros e time por essa conquista.

The international directory ITR World Tax highlighted the performance of Diego Galbinski Advocacia, for our practice in Indirect Tax (Tier 2) and General Corporate Tax (Tier 4).

The ranking assesses expertise in tax matters through market feedback and emblematic cases.

Another recognition that proves our daily commitment to excellence in tax solutions.

We thank our clients, partners and team for this achievement.

STF| Incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC é inconstitucional na repetição de indébito

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Na última sexta-feira (25/09), o Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores relativos à taxa Selic, quando recebidos em razão de indébito tributário.

Tratou-se de julgamento do RE 1.063.187, de repercussão geral, de questionamento da União sobre decisão do TRF-4 que decidiu que os tributos não poderiam incidir sobre juros de mora, uma vez que não implicam em aumento de patrimônio.

A Taxa Selic, desde 1996, é o único índice de correção monetária e juros aplicada na devolução de tributação indevida. O Ministro Relator Dias Toffoli concordou com o entendimento do TRF-4, ressaltando que “Se o contribuinte optante desse regime não tivesse pago, por exemplo, uma contribuição previdenciária indevida, isso, por si só, não teria resultado em acréscimo do valor do lucro presumido, já que a exclusão de tal despesa, a rigor, não importaria aumento de sua receita bruta”. Ainda, ressaltou a natureza distinta de tributo restituído e montante da taxa Selic, que não tem caráter indenizatório.

A Corte fixou, por maioria, a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A equipe do Diego Galbinkski Advocacia está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como orientar no ingresso de ações para exclusão da taxa Selic da base de cálculo a partir do julgamento.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430