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STF| Incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC é inconstitucional na repetição de indébito

Na última sexta-feira (25/09), o Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores relativos à taxa Selic, quando recebidos em razão de indébito tributário.

Tratou-se de julgamento do RE 1.063.187, de repercussão geral, de questionamento da União sobre decisão do TRF-4 que decidiu que os tributos não poderiam incidir sobre juros de mora, uma vez que não implicam em aumento de patrimônio.

A Taxa Selic, desde 1996, é o único índice de correção monetária e juros aplicada na devolução de tributação indevida. O Ministro Relator Dias Toffoli concordou com o entendimento do TRF-4, ressaltando que “Se o contribuinte optante desse regime não tivesse pago, por exemplo, uma contribuição previdenciária indevida, isso, por si só, não teria resultado em acréscimo do valor do lucro presumido, já que a exclusão de tal despesa, a rigor, não importaria aumento de sua receita bruta”. Ainda, ressaltou a natureza distinta de tributo restituído e montante da taxa Selic, que não tem caráter indenizatório.

A Corte fixou, por maioria, a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A equipe do Diego Galbinkski Advocacia está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como orientar no ingresso de ações para exclusão da taxa Selic da base de cálculo a partir do julgamento.

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