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STF decide pela constitucionalidade de leis que limitam a não cumulatividade do PIS/Cofins

A discussão tributária mais valiosa em tramitação no Supremo Tribunal Federal teve um desfecho desfavorável aos contribuintes nesta última sexta-feira (25).

O colegiado decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 756), pela constitucionalidade das leis que regulamentaram a não cumulatividade dos créditos de PIS e Cofins.

Em síntese, o caso julgado pela Corte discutia o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à COFINS.

Os ministros concluíram que a Constituição atribui ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer restrições a tomada de crédito das contribuições ao Pis e Cofins no regime não cumulativo, validando as leis que tratam do aproveitamento do crédito e da não cumulatividade do PIS/Cofins.

Com relação ao conceito de insumo utilizado pelo art. 3.º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a Corte entendeu que a matéria é infraconstitucional, de maneira que não alterou a conclusão a que havia chegado o Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.

Restaram vencidos os ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, que discordaram do relator quanto aos créditos e contratos de locação e arrendamento mercantil de bens.

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