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STJ LIMITA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS

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Em 17 de fevereiro de 2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como as Contribuições para o SESI, SENAC, INCRA e Salário-Educação, não pode ultrapassar 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/ 1981.

No acórdão, o STJ entendeu que esse dispositivo havia restringido a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros sobre uma base de cálculo não superior a 20 (vinte) salários mínimos. Embora o Decreto-Lei n. 2.318, de 30 de dezembro de 1986, tenha revogado a limitação para as contribuições previdenciárias, não há qualquer menção quanto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Portanto, as empresas que não ajuizaram a medida cabível para garantir o seu direito ainda podem recuperar os pagamentos que realizaram indevidamente, com relação aos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

DIEGO GALBISNKI NA COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DA FEDERASUL

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Diego Galbinski, sócio do Diego Galbinski Advocacia, foi convidado para ser membro efetivo da Comissão de Assuntos Tributários da Divisão Jurídica da Federação das Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul (FEDERASUL). A Comissão acompanha as novidades do mundo tributário, além de promover diversas atividades para o aprofundamento da discussão sobre a redução da carga fiscal e simplificação do sistema tributário no país.

STF RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS DO AGRONEGÓCIO

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Na última quarta-feira (12/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é devida a Contribuição para o FUNRURAL sobre as exportações indiretas da produção rural. A decisão da Corte se baseia no artigo 149, § 2º, I da Constituição Federal, que determina que as contribuições sociais não devem incidir sobre receitas decorrentes da exportação de produtos.

A discussão foi levada ao STF por duas ações promovidas por entidades, associações e empresas ligadas ao agronegócio, setor que realiza majoritariamente essas operações no país. Isso porque a Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil distinguia exportações diretas e indiretas e determinava a incidência da Contribuição para o FUNRURAL sobre as receitas decorrentes das exportações indiretas, isto é, as exportações realizadas através de trading companies. 

A decisão, que é de repercussão geral, terá validade para demais processos que versem sobre o tema. Do nosso ponto de vista, ela é fundamental para o cenário econômico brasileiro, pois a distinção realizada pela Receita Federal prejudicava pequenos e médios produtores, que têm acesso ao mercado internacional apenas por meio das trading companies. Para o STF, a imunidade tributária, prevista pelo art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, visa o aumento da competitividade do produto nacional, além de garantir a isonomia e a livre concorrência entre pequenos e grandes produtores rurais.

Em virtude do impacto financeiro e econômico possível de ser gerado pela decisão do STF às finanças públicas, acredita-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresente pedido de modulação de efeitos da decisão. Nesse caso, o contribuinte que não tenha formulado judicialmente o pedido de recuperação dos pagamentos indevidos da Contribuição para o FUNRURAL nos últimos 5 (cinco) anos poderá perder seu direito.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Aspectos Tributários da Medida Provisória n° 905: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

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No último dia 11, foi publicada a Medida Provisória n. 905, que instituiu nova modalidade de contrato de trabalho, denominada contrato de trabalho verde e amarelo. Trata-se de medida que visa estimular a entrada de jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos no mercado de trabalho, apesar de as empresas não poderem termais que 20% (vinte por cento) do total de empregados nessa nova modalidade.

Os incentivos tributários para a celebração de contratos de trabalho verde e amarelo são vários. As empresas estarão isentas das seguintes contribuições incidentes sobre a folha de pagamento: Contribuição Previdenciária, Contribuição para o Salário-Educação, Contribuição para o SESI, Contribuição para o SESC, Contribuição para o SEST, Contribuição para o SENAI, Contribuição para o SENAC, Contribuição para o SENAT, Contribuição para o SEBRAE, Contribuição para o INCRA, Contribuição para o SENAR e Contribuição para o SESCOOP. Além disso, a alíquota da Contribuição para o FGTS foi reduzida de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento), independentemente do valor da remuneração.

O artigo 24 da Medida Provisória n. 905 também extinguiu a contribuição social de vida em caso de despedida de empregado sem justa causa, devida à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001, a partir dos fatos geradores ocorridos em 1. de janeiro de 2020.

Igualmente, tornou mais claras as normas de instituição e pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), regulamentada pela Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Por exemplo, estabeleceu que a instituição do PLR por meio de convenção, acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes dispensa a participação do sindicato. Além disso, na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, será respeitada a autonomia da vontade das partes contratantes, prevalecendo em face do interesse de terceiros.

Com relação à alteração das regras para a implementação do PLR, a Medida Provisória n. 905, dispôs que a vigência das novas regras dependerá de ato do Ministro da Economia, que deverá atestar a compatibilidade da renúncia fiscal com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

GOVERNO GAÚCHO INSTITUI O REFAZ 2019

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Nesta última quarta-feira (06/11/2019), iniciou o prazo para adesão ao Programa Especial de Quitação e Parcelamento de ICMS “REFAZ 2019”, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto n.º 54.853/2019 e autorizado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) através do Convênio ICMS 151/19.

O REFAZ permite a regularização de créditos tributários atinentes a ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2018. Eles poderão ser pagos exclusivamente em moeda nacional, com reduções de juros e multa, sendo obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito. O período de adesão é de 06/11/2019 a 13/12/2019.

Importante destacar os casos não abrangidos pelo REFAZ: (i) Créditos com pedidos homologados no COMPENSA RS, exceto saldo após a compensação; (ii) Créditos garantidos por depósito judicial; (iii) Créditos da Cesta Básica já constituídos, isto é, que envolvam o aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente (tema número 299 do STF); (iv) Créditos com vencimento a partir de 31/12/2018, ou seja, créditos não abrangidos pelo convênio.

O Programa estabeleceu duas modalidades de quitação: (i) quitação total – redução de 90% dos juros e das multas por infrações materiais ou moratórias, e 50% nas multas por infrações formais (Regra 90/90); (ii) quitação parcial do débitos, em que o contribuinte terá redução de 60% nos juros e nas multas, e 50% nas multas por infrações formais (Regra 60/60).

Além destas, foram criadas duas opções de parcelamento que variam conforme o período: (iii) pagamento mínimo de 15% do saldo reduzido com descontos para quitação na Regra 60/60, com redução de 50% dos juros e redução de multas até 50% conforme o número de parcelas (de 12 até 120 meses); (iv) pagamento inicial conforme número de parcelas (1/x avos do parcelamento, sendo ‘x’ o número de parcelas), com redução de 40% dos juros e desconto de multas que podem chegar a 30% de acordo com número de parcelas escolhidas, que variam de 12 vezes ao máximo de 60 vezes para contribuintes da Categoria Geral e de até 120 vezes para empresas do Simples Nacional.

Nos termos do Decreto, os benefícios concedidos se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Por fim, estabelece que a Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas ou/e auxiliar na adesão ao programa.

Taxa SELIC não deve ser computada para Restituição ou Compensação de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL

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Primeira Turma do STF decide que não deve ser computada Taxa SELIC para restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ/CSLL

No último dia 22, a Primeira Turma do STF decidiu, por maioria, que não deve ser computada a Taxa SELIC para a restituição ou compensação de valores pagos a maior, a título de estimativa do IRPJ e CSLL, no regime de apuração do lucro real. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que não há lei que preveja o cômputo da Taxa SELIC no caso.

Todavia, a Relatora, Ministra Rosa Weber ressaltou que “é imprescindível haver um novo pronunciamento desta Corte, especificamente quanto à pretensão de incidência, com base no princípio da isonomia, de juros ou da Taxa Selic no recolhimento antecipado de que trata o artigo 39 da Lei 8.383/1991”.

Desta forma, apesar de a Primeira Turma do STF ter chegado à conclusão contrária aos interesses dos contribuintes, a última palavra deverá ser dada pelo Tribunal Pleno do STF, que ainda não se pronunciou sobre a matéria.

Transação dos Créditos Tributários da União

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No último dia 16, foi publicada a Medida Provisória n. 899, que dispõe sobre a transação dos créditos tributários da União. A Medida Provisória n. 899 institui as seguintes modalidades de transação tributária:

(i) por proposta individual ou adesão, no caso de créditos inscritos em dívida ativa da União;

(ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário.

No caso de créditos inscritos em dívida ativa da União, a transação será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. A transação poderá dispor sobre:

(i) a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União;

(ii) os prazos e as formas de pagamento; e

(iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Porém, a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União não poderá envolver:

(i) a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;

(ii) as multas previstas pelo art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e pelo art. 80, § 6º, da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964;

(iii) os créditos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

(iv)  os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

(v) os créditos não inscritos em dívida ativa da União.

A proposta de transação de créditos inscritos em dívida da União observará os seguintes limites:

(i) quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação; e

(ii) redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

Todavia, na hipótese de transação de créditos inscritos em dívida ativa da União que envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a quitação será de até 100 (cem) meses e a redução de até 70% (setenta por cento).

Por outro lado, nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, a transação será regulamentada por ato do Ministro da Economia. O Ministro da Economia poderá propor a transação, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A proposta de transação será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a adesão.

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento, observados o seguinte:

(i) a transação não poderá envolver os créditos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

(iv) a transação não poderá envolver os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

(v) a quitação será em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação; e

(vi) a redução será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

Nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, a transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Por fim, nos demais casos, a transação será regulamentada por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Nessa hipótese, a transação será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

 

Por Bruna Zauza Santanna e Diego Galbinski

STF RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL DA TESE DA NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS SOBRE O PIS E COFINS

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Em 21 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu, no RE 1.233.096/SC, a existência de repercussão geral da tese da não-incidência do PIS e COFINS sobre o PIS e COFINS. Do ponto de vista dos contribuintes, o PIS e COFINS, a exemplo do ICMS, não podem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, por não corresponderem nem à receita bruta nem ao faturamento.

De uma maneira geral, a questão é bastante semelhante à julgada pelo STF no RE 574.706/PR. Naquela ocasião, o STF firmou a tese de repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS.

A equipe tributária do Diego Galbinski Advocacia está acompanhando o julgamento.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430