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Aspectos Tributários da Medida Provisória n° 905: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

No último dia 11, foi publicada a Medida Provisória n. 905, que instituiu nova modalidade de contrato de trabalho, denominada contrato de trabalho verde e amarelo. Trata-se de medida que visa estimular a entrada de jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos no mercado de trabalho, apesar de as empresas não poderem termais que 20% (vinte por cento) do total de empregados nessa nova modalidade.

Os incentivos tributários para a celebração de contratos de trabalho verde e amarelo são vários. As empresas estarão isentas das seguintes contribuições incidentes sobre a folha de pagamento: Contribuição Previdenciária, Contribuição para o Salário-Educação, Contribuição para o SESI, Contribuição para o SESC, Contribuição para o SEST, Contribuição para o SENAI, Contribuição para o SENAC, Contribuição para o SENAT, Contribuição para o SEBRAE, Contribuição para o INCRA, Contribuição para o SENAR e Contribuição para o SESCOOP. Além disso, a alíquota da Contribuição para o FGTS foi reduzida de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento), independentemente do valor da remuneração.

O artigo 24 da Medida Provisória n. 905 também extinguiu a contribuição social de vida em caso de despedida de empregado sem justa causa, devida à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001, a partir dos fatos geradores ocorridos em 1. de janeiro de 2020.

Igualmente, tornou mais claras as normas de instituição e pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), regulamentada pela Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Por exemplo, estabeleceu que a instituição do PLR por meio de convenção, acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes dispensa a participação do sindicato. Além disso, na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, será respeitada a autonomia da vontade das partes contratantes, prevalecendo em face do interesse de terceiros.

Com relação à alteração das regras para a implementação do PLR, a Medida Provisória n. 905, dispôs que a vigência das novas regras dependerá de ato do Ministro da Economia, que deverá atestar a compatibilidade da renúncia fiscal com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

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