Em 17 de fevereiro de 2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como as Contribuições para o SESI, SENAC, INCRA e Salário-Educação, não pode ultrapassar 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/ 1981.
No acórdão, o STJ entendeu que esse dispositivo havia restringido a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros sobre uma base de cálculo não superior a 20 (vinte) salários mínimos. Embora o Decreto-Lei n. 2.318, de 30 de dezembro de 1986, tenha revogado a limitação para as contribuições previdenciárias, não há qualquer menção quanto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Portanto, as empresas que não ajuizaram a medida cabível para garantir o seu direito ainda podem recuperar os pagamentos que realizaram indevidamente, com relação aos últimos 5 (cinco) anos.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.