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GOVERNO GAÚCHO INSTITUI O REFAZ 2019

Nesta última quarta-feira (06/11/2019), iniciou o prazo para adesão ao Programa Especial de Quitação e Parcelamento de ICMS “REFAZ 2019”, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto n.º 54.853/2019 e autorizado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) através do Convênio ICMS 151/19.

O REFAZ permite a regularização de créditos tributários atinentes a ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2018. Eles poderão ser pagos exclusivamente em moeda nacional, com reduções de juros e multa, sendo obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito. O período de adesão é de 06/11/2019 a 13/12/2019.

Importante destacar os casos não abrangidos pelo REFAZ: (i) Créditos com pedidos homologados no COMPENSA RS, exceto saldo após a compensação; (ii) Créditos garantidos por depósito judicial; (iii) Créditos da Cesta Básica já constituídos, isto é, que envolvam o aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente (tema número 299 do STF); (iv) Créditos com vencimento a partir de 31/12/2018, ou seja, créditos não abrangidos pelo convênio.

O Programa estabeleceu duas modalidades de quitação: (i) quitação total – redução de 90% dos juros e das multas por infrações materiais ou moratórias, e 50% nas multas por infrações formais (Regra 90/90); (ii) quitação parcial do débitos, em que o contribuinte terá redução de 60% nos juros e nas multas, e 50% nas multas por infrações formais (Regra 60/60).

Além destas, foram criadas duas opções de parcelamento que variam conforme o período: (iii) pagamento mínimo de 15% do saldo reduzido com descontos para quitação na Regra 60/60, com redução de 50% dos juros e redução de multas até 50% conforme o número de parcelas (de 12 até 120 meses); (iv) pagamento inicial conforme número de parcelas (1/x avos do parcelamento, sendo ‘x’ o número de parcelas), com redução de 40% dos juros e desconto de multas que podem chegar a 30% de acordo com número de parcelas escolhidas, que variam de 12 vezes ao máximo de 60 vezes para contribuintes da Categoria Geral e de até 120 vezes para empresas do Simples Nacional.

Nos termos do Decreto, os benefícios concedidos se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Por fim, estabelece que a Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas ou/e auxiliar na adesão ao programa.

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