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Taxa SELIC não deve ser computada para Restituição ou Compensação de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL

Primeira Turma do STF decide que não deve ser computada Taxa SELIC para restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ/CSLL

No último dia 22, a Primeira Turma do STF decidiu, por maioria, que não deve ser computada a Taxa SELIC para a restituição ou compensação de valores pagos a maior, a título de estimativa do IRPJ e CSLL, no regime de apuração do lucro real. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que não há lei que preveja o cômputo da Taxa SELIC no caso.

Todavia, a Relatora, Ministra Rosa Weber ressaltou que “é imprescindível haver um novo pronunciamento desta Corte, especificamente quanto à pretensão de incidência, com base no princípio da isonomia, de juros ou da Taxa Selic no recolhimento antecipado de que trata o artigo 39 da Lei 8.383/1991”.

Desta forma, apesar de a Primeira Turma do STF ter chegado à conclusão contrária aos interesses dos contribuintes, a última palavra deverá ser dada pelo Tribunal Pleno do STF, que ainda não se pronunciou sobre a matéria.

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