Em 21 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu, no RE 1.233.096/SC, a existência de repercussão geral da tese da não-incidência do PIS e COFINS sobre o PIS e COFINS. Do ponto de vista dos contribuintes, o PIS e COFINS, a exemplo do ICMS, não podem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, por não corresponderem nem à receita bruta nem ao faturamento.
De uma maneira geral, a questão é bastante semelhante à julgada pelo STF no RE 574.706/PR. Naquela ocasião, o STF firmou a tese de repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS.
A equipe tributária do Diego Galbinski Advocacia está acompanhando o julgamento.