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Dedutibilidade das Despesas de Manutenção e Cuidado de Cães (Abandonados). Recebimento de Doações de Pessoas Interessadas em Contribuir para o Projeto. Forma Jurídica

Diego Galbinski

Prezado(a) Senhor(a),

Num dos seus estabelecimentos, a Consulente construiu um canil para tratamento e cuidado de cães (abandonados) (<<projeto>>). Mensalmente, paga ou incorre em despesas decorrentes da contratação de veterinário, compra de vacinas, aquisição de ração, etc. (<<despesas de manutenção e cuidado dos cães>>). 

Por não serem operacionais, as despesas de manutenção e cuidado dos cães são adicionadas para a apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, a teor do art. 311 do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018). A título elucidativo, dispõe o art. 311 do RIR/2018 que <<São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora>> (‘caput’), no sentido de as <<despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa>> (§ 1.º).

Além disso, a Consulente evita receber doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto. Sendo assim, pergunta:

  1. Qual forma jurídica poderá ser utilizada para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e tratamento dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto?

 

II.

Do nosso ponto de vista, a forma jurídica que poderá ser utilizada pela Consulente para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e cuidado dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto é a da associação.

De uma maneira geral, as associações são pessoas jurídicas de direito privado que têm por objetivo a realização de um interesse social. Sua constituição ocorre a partir da inscrição do ato constitutivo junto ao órgão competente — no caso, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 45 do Código Civil (CC) (). 

Dispõe o art. 53 do CC () que as associações são entidades sem fins lucrativos. Por sem fins lucrativos, não se entende que a associação não possa desenvolver atividades econômicas para aumentar o seu patrimônio, formado pelas contribuições de seus associados. O que determina a ausência de fins lucrativos é o fato de não distribuir, a qualquer título, os seus resultados.

O documento que formaliza a constituição das associações é o estatuto social, que deve prever as normas (gerais e específicas) para o desenvolvimento das suas atividades. Geralmente o estatuto social contém os seguintes elementos (): (i) denominação, sede, objeto e duração da associação; (ii) os associados e suas categorias (associados instituidores e contribuintes, por exemplo); (iii) exclusão dos associados; (iv) patrimônio, receita e exercício social; (v) órgãos sociais; (vi) assembléia geral; (vii) diretoria; e (viii) disposições finais.  

Com relação às modalidades de associados, os associados instituidores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, com direito a voto — por exemplo, a Consulente. Já os associados contribuintes, também pessoas físicas ou jurídicas, são admitidos no quadro social, de acordo com a deliberação da assembleia geral (). 

Os associados respondem solidária e subsidiariamente por obrigações e deveres contraídos pela associação. O estatuto social também deve prever as hipóteses de exclusão dos associados (). 

É indispensável que o estatuto social disponha sobre a formação do patrimônio da associação. O aporte de recursos pode ser feito no momento de sua constituição ou posteriormente. A receita da entidade pode advir, por exemplo, de doações feitas por associados ou não.

No que diz respeito aos órgãos sociais, a estrututa da associação pode ser compreendida pela assembleia geral e diretoria. A primeira é o órgão deliberativo da associação, que pode ser composta exclusivamente por associados instituidores (). A segunda tem caráter administrativo, para a qual compete a gestão da entidade. 

 

III.

As associações, em razão das atividades que desempenham, têm direito à isenção tributária, como a do IRPJ, CSLL e COFINS. De modo que as receitas das associações, tais como as doações, não estão sujeitas à incidência de tributos.

No tocante ao IRPJ e a CSLL, o art. 15, § 2º,  da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (<<Lei n. 9.532/1997>>), entretanto, prevê que a isenção não abrange <<[…] os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.>>

São requisitos para aquisição e gozo da isenção do IRPJ e CSLL (Lei n. 9.532/1997, Art. 12, § 2º,‘a’ a ‘e’): (i) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes; (ii) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; (iii) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades; (iv) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem das suas receitas e a efetivação das suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial; (v) apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, conforme disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com relação à COFINS, as associações também são isentas, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (<<MP n. 2.158-35/2001>>). Este dispositivo prevê que <<Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: […]  relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. […].>>().

Quanto ao PIS, o inciso IV do art. 13 da MP n. 2.158-35/2001 prescreve que <<será determinado com base na folha de salários, à alíquota de um por cento […].>> ()

 

IV.

Com relação à dedutibilidade das doações, o regime de tributação com base no lucro real prevê que as doações realizadas para associações, até o limite de dois por cento do lucro operacional, são dedutíveis, de acordo com o art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (<<Lei n. 9.249/1995>>) ().

Constituem requisitos da sua dedutibilidade: (i) as doações de dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da associação; (ii) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela associação, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (iii) a associação deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos pelos arts. 3.o e 16 da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999 (), independentemente de certificação.

Nesse sentido, concluiu a RFB na Solução de Consulta SRRF/8RF n. 35/2008: 

<<DOAÇÃO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – Cumprido os requisitos exigidos pela legislação tributária, tanto por parte da pessoa jurídica doadora quanto da entidade beneficiária, é possível haver doação dedutível, desde que não se trate de doação de caráter remuneratório. Dispositivos Legais: Decreto n. 3000, de 1999 (RIR/99) artigo 365, II; Lei n. 9.249, de 1995, artigo 13>>. ()

 

V.

Ante ao exposto, a forma jurídica que poderá ser utilizada pela Consulente para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e cuidado dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto é a da associação.

As associações, em razão das atividades que desempenham, têm direito à isenção tributária, como a do IRPJ, CSLL e COFINS.  De modo que as receitas das associações, tais como as doações, não estão sujeitas à incidência de tributos.

Com relação à dedutibilidade das doações, o regime de tributação com base no lucro real prevê que as doações realizadas para associações, até o limite de dois por cento do lucro operacional, são dedutíveis, de acordo com o art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Constituem requisitos da sua dedutibilidade: (i) as doações de dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da associação; (ii) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela associação, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (iii) a associação deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos pelos arts. 3.o e 16 da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.

S.m.j., é a nossa opinião legal.

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