Foi publicada, no início de janeiro, a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações que destinem a mercadoria ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.
O texto permite a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS, nos casos em que a mercadoria for remetida ao consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado.
Há, entretanto, uma divergência quanto à produção de efeitos da referida lei e, consequentemente, quando o Difal em operações de remessas interestaduais poderá ser exigido. Isso porque, enquanto as secretarias estaduais da Fazenda defendem a cobrança do Difal ainda este ano, advogados sustentam que, como a lei foi publicada em 2022, o diferencial só poderá ser exigido a partir de 2023.
Por este motivo, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) questionou, perante o Supremo Tribunal Federal, em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a referida LC.
Na ADI, a associação sustenta que a cobrança somente deverá ser feita a partir de janeiro de 2023, uma vez que observou que o art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, veda a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária.
A equipe do Diego Galbinski Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.