Notícias

Lei que regulamenta cobrança de Difal do ICMS é sancionada

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5 de janeiro, a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações que destinam a mercadoria ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.

O texto, além de instituir o dever de divulgação pelos estados das informações relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em operações interestaduais, também permite a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS, nos casos em que a mercadoria for remetida ao consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado.

Há, entretanto, uma divergência entre os estados e advogados quanto à possibilidade de cobrança do diferencial ainda este ano. Isso porque não foram observados os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. A Constituição Federal, em seu art. 150, III, alíneas “b” e “c”, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Desse modo, a lei somente deveria ser aplicada a partir de 2023.

Ressalta-se, por fim, que embora exista esta discussão, a referida lei prevê, em seu último artigo, que a lei só irá produzir efeitos a partir de 2023.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Leave a Reply

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430