O Diego Galbinski Advocacia, foi nomeado pelo diretório internacional ITR Wolrd Tax, um dos mais reconhecidos diretórios da área tributária, em sua edição 2021, em GENERAL COPORATE TAX e INDIRECT TAX. Agradecemos nossa equipe, parceiros e clientes pela nomeação e esperamos continuar alinhando ciência e prática na advocacia tributária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito deverão ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
O fundamento da decisão, que tem repercussão geral, é de que as taxas administrativas constituem custo operacional e devem ser tributadas na origem, ou seja, na receita das empresas que recebem por pagamento pelos cartões.
Vencido pela maioria, o ministro Marco Aurélio argumentou que as taxas não poderiam ser vistas como aporte de patrimônio, e, portanto, a decisão de imposição tributária seria descabida. Contudo, por 6 votos a 4, o entendimento da Corte foi de que as taxas se enquadram enquanto faturamento, visto que o valor é repassado ao cliente no preço do produto ou serviço.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Em 25 de agosto de 2020, a International Tax Review (ITR) divulgou Diego Galbinski Advocacia na lista dos melhores escritórios brasileiros de direito tributário na categoria “newcomer”. A ITR é uma publicação focada em análises de política e consultoria tributárias em todo o mundo, como preços de transferência e tributação da renda. A revista fornece uma cobertura profunda e dos desenvolvimentos políticos na União Européia (UE) e na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), particularmente o projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).
Com muito orgulho, agradecemos aos nossos clientes pela confiança e à nossa equipe pela dedicação: Diego Galbinski, Pedro Acosta de Oliveira, Jacquelyne Fleck, Jaqueline da C. Rebés, André Rafael Rodrigues Godinho, Arthur Rocha Benevides Magalhães.
O governo federal elevou, por meio da Resolução CMN nº 4841 do Ministério da Economia, o piso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) para US$ 1 milhão em bens e valores por ano. A medida passa a vigorar a partir de 01 de setembro de 2020.
Anteriormente, a DCBE era obrigatória para todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, com patrimônio mantido em outros países de US$ 100 mil. Segundo o Banco Central do Brasil, a mudança visa reduzir os custos de monitoramento das declarações e atualizar as normas à realidade cambial. O órgão ainda destaca que continuará tendo acesso às informações de ativos brasileiros no exterior, para fiscalização adequada de qualquer atividade suspeita.
Além da ampliação da DCBE, o Banco Central do Brasil ampliou também as declarações de movimentações bancárias de estrangeiros ou brasileiros que morem no exterior, mas tenham contas no Brasil, para R$ 100 mil. Previamente, qualquer movimentação que excedesse R$10 mil deveria ser declarada.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para quaisquer questionamentos sobre o assunto e para auxiliar nas medidas necessárias.
Pedro Acosta de Oliveira
Nesta terça-feira, 04/08, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 576.967/PR, decidindo a favor da exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária, que incide sobre a remuneração do trabalho.
O cerne da discussão gravitava em torno de definir se as empresas estariam obrigadas a recolher uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário-maternidade pago a funcionárias, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após adotar ou dar à luz. Nesses casos, as empresas efetuam o pagamento e são ressarcidas pelo INSS, que arca com o custo do benefício (salário-maternidade).
O Relator, Min. Luís Roberto Barroso, acolheu a tese defendida pelos contribuintes de que o salário-maternidade teria natureza indenizatória. Além disso, argumentou que a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária geraria mais um preconceito na contratação de mulheres, o que reforça a posição do STF de promover cada vez mais a igualdade de gênero, inclusive no mercado de trabalho.
A equipe da Diego Galbinski Advocacia está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Diego Galbinski, Jacquelyne Fleck, Pedro Acosta de Oliveira & André Rafael Rodrigues Godinho
Declarado o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), os agentes econômicos precisaram se adaptar rapidamente à nova realidade. Porém, a criação de novas necessidades e estruturas despertaram uma série de questionamentos em matéria tributária. Um deles é a respeito do alcance da definição do conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS não-cumulativo. Em outras palavras: o que passa a ser entendido por insumo, na realidade pós-coronavírus (Covid-19)?
O conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e COFINS, foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.221.170/PR. De acordo com este precedente, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Como se pode notar, o STJ definiu como essencial o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade ou suficiência. Por sua vez, relevante foi definido como o item cuja finalidade, embora não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o seu processo, (i) seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, (ii) seja por imposição legal. No caso, o STJ considerou relevantes para empresas do segmento de alimentos, por exemplo, os equipamentos de proteção individual, exigidos por atos normativos (secundários).
Contudo, ao interpretar a expressão atividade econômica, utilizada pelo precedente do STJ, a Receita Federal do Brasil (RFB) estreita o conteúdo do precedente, de modo que somente gerariam créditos de PIS e COFINS não-cumulativo os bens e serviços utilizados nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Dito de outro modo, a RFB continua a não permitir o cálculo de créditos de PIS e COFINS sobre bens e serviços utilizados na atividade comercial, conforme o Parecer Normativo COSIT n. 5, de 17 de dezembro de 2018.
Na mesma linha, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na Nota Explicativa SEI 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, entende que “o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo”. Ao que se pode perceber, o entendimento da PGFN também não reflete a razão de decidir do precedente do STJ, tendo em vista que limita o conceito de insumo aos gastos essenciais e relevantes relacionados à atividade-fim, enquanto o precedente do STJ utiliza a expressão atividade econômica, que abrangeria todas as atividades desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive as atividades-meio.
Entretanto, a necessidade de atendimento às medidas restritivas para contenção da disseminação do coronavírus (Covid-19) gerou novos gastos e investimentos por parte das empresas dos mais variados portes e atividades não só para a preservação da segurança e da vida dos empregados, mas também para a manutenção de suas atividades econômicas. Diante dessa nova realidade, certos dispêndios, até então considerados desnecessários, passaram a ser tidos como essenciais e relevantes, por orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Além disso, medidas sanitárias obrigatórias, estabelecidas por decretos estaduais e municipais, também geraram dispêndios que passaram a ser considerados essenciais e relevantes. A título de exemplo, podem ser citados a necessidade de trabalho remoto (home office), que obriga à aquisição de softwares, hardwares, internet de ponta, VPN (Virtual Private Network) e licenças para utilização de ferramentas que permitem a realização de videoconferências em tempo real; locação de equipamentos e contratação de equipe de tecnologia da informação para prestar serviços de suporte; pagamento de ajuda de custo para a equipe trabalhar de forma remota (contas de energia elétrica e serviço de internet).
As empresas que atuavam apenas fisicamente e tiveram que fechar suas portas estão a se adaptar ao mundo digital com maior velocidade e a investir em novas estratégias de vendas e de marketing, à espera da flexibilização da quarentena e recuperação de seus negócios. Por outro lado, as empresas que tiveram seu funcionamento permitido, e aquelas que estão a retomar gradualmente suas atividades em esquema de rodízio, passaram a arcar com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como máscaras, luvas e óculos de proteção; de toalhas descartáveis; de álcool em gel; de materiais sanitários; de termômetros digitais; de testes para a doença; etc.
Outra circunstância importante é a possibilidade de a Covid-19 ser qualificada como doença laboral pela Justiça do Trabalho, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu liminarmente a eficácia dos arts. 29 e 31 da Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020. Por isso, novos dispêndios serão essenciais e relevantes para as empresas conseguirem manter um controle rígido de jornadas escalonadas e dos horários alternativos dos seus funcionários e o cumprimento estrito das regras de segurança da saúde, a fim de evitarem a configuração do nexo causal que lhes a impute a responsabilidade pela doença.
Do nosso ponto de vista, todos esses dispêndios podem e devem ser incluídos no conceito de insumo definido pelo precedente do STJ. Afinal, correspondem a bens e serviços que passaram a ser considerados essenciais e relevantes ao exercício de toda e qualquer atividade econômica. Neste momento, é imprescindível que a interpretação dos elementos de relevância e essencialidade que nucleiam a definição do conceito de insumo firmado pelo precedente do STJ seja móvel e flexível na maior medida possível.
André Godinho
Em 2 de julho de 2020, o Diário Oficial da União (DOU) publicou o Decreto n. 10.414, que prorrogou para 2 de outubro de 2020 o prazo de vigência da redução a zero da alíquota de IOF incidente sobre operações de crédito.
Dentre as operações de crédito sujeitas à alíquota zero do IOF até 2 de outubro de 2020, podem ser enumeradas as seguintes: (i) operações de empréstimo; (ii) operações de desconto; (iii) operações de financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais por pessoas físicas; (iv) operações de crédito rural (quando o tomador for cooperativa).
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário, aliando ciência e prática para apresentar a seus clientes as melhores soluções tributárias possíveis com agilidade, dedicação e paixão.
Declarado o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19), os agentes econômicos precisaram se adaptar rapidamente à nova realidade. Porém, a criação de novas necessidades e estruturas despertaram uma série de questionamentos em matéria tributária, inclusive sobre o alcance da definição do conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins. Em outras palavras: o que passa a ser entendido por insumo, na realidade pós-coronavírus (covid-19)?
O conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e Cofins, foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.221.170/PR1. De acordo com este precedente, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Como se pode notar, o STJ definiu como essencial o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade ou suficiência. Por sua vez, relevante foi definido como o item cuja finalidade, embora não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o seu processo, (I) seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, (II) seja por imposição legal. No caso, o STJ considerou relevantes para empresas do segmento de alimentos, por exemplo, os equipamentos de proteção individual, exigidos por atos normativos (secundários).
Contudo, ao interpretar a expressão atividade econômica, utilizada pelo precedente do STJ, a Receita Federal do Brasil (RFB) estreita o conteúdo do precedente, de modo que somente gerariam créditos de PIS e Cofins os bens e serviços utilizados nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Dito de outro modo, a RFB continua a não permitir o cálculo de créditos de PIS e COFINS sobre bens e serviços utilizados na atividade comercial2, conforme o parecer normativo COSIT 5, de 17 de dezembro de 2018.
Na mesma linha, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na Nota Explicativa SEI 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, entende que “o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo”. Como se pode perceber, o entendimento da PGFN também não reflete a razão de decidir do precedente do STJ, tendo em vista que limita o conceito de insumo aos gastos essenciais e relevantes relacionados à atividade-fim, enquanto o precedente do STJ utiliza a expressão atividade econômica, que abrangeria todas as atividades desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive as atividades-meio.
Entretanto, a necessidade de atendimento às medidas restritivas para contenção da disseminação do coronavírus (covid-19) gerou novos gastos e investimentos por parte das empresas dos mais variados portes e atividades não só para a preservação da segurança e da vida dos empregados, mas também para a manutenção de suas atividades econômicas. Diante dessa nova realidade, certos dispêndios, até então considerados desnecessários, passaram a ser tidos como essenciais e relevantes, por orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Além disso, medidas sanitárias obrigatórias, estabelecidas por decretos estaduais e municipais, também geraram dispêndios que passaram a ser considerados essenciais e relevantes. A título de exemplo, podem ser citados a necessidade de trabalho remoto (home office), que obriga à aquisição de softwares, hardwares, internet de ponta, VPN (Virtual Private Network) e licenças para utilização de ferramentas que permitem a realização de videoconferências em tempo real; locação de equipamentos e contratação de equipe de tecnologia da informação para prestar serviços de suporte; pagamento de ajuda de custo para a equipe trabalhar de forma remota (contas de energia elétrica e serviço de internet).
As empresas que atuavam apenas fisicamente e tiveram que fechar suas portas estão a se adaptar ao mundo digital com maior velocidade e a investir em novas estratégias de vendas e de marketing, à espera da flexibilização da quarentena e recuperação de seus negócios. Por outro lado, as empresas que tiveram seu funcionamento permitido, e aquelas que estão a retomar gradualmente suas atividades em esquema de rodízio, passaram a arcar com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como máscaras, luvas e óculos de proteção; de toalhas descartáveis; de álcool em gel; de materiais sanitários; de termômetros digitais; de testes para a doença; etc.
Outra circunstância importante é a possibilidade de a covid-19 ser qualificada como doença laboral pela Justiça do Trabalho, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu liminarmente a eficácia dos arts. 29 e 31 da medida provisória 927, de 22 de março de 2020. Por isso, novos dispêndios serão essenciais e relevantes para as empresas conseguirem manter um controle rígido de jornadas escalonadas e dos horários alternativos dos seus funcionários e o cumprimento estrito das regras de segurança da saúde, a fim de evitarem a configuração do nexo causal que lhes a impute a responsabilidade pela doença.
Do nosso ponto de vista, todos esses dispêndios podem e devem ser incluídos no conceito de insumo definido pelo precedente do STJ. Afinal, correspondem a bens e serviços que passaram a ser considerados essenciais e relevantes ao exercício de toda e qualquer atividade econômica. Neste momento, é imprescindível que a interpretação dos elementos de relevância e essencialidade que nucleiam a definição do conceito de insumo firmado pelo precedente do STJ, no mínimo, seja mais móvel e flexível.
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1 REsp 1.221.170/PR, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.04.18.
2 Solução de Consulta COSIT n. 248, de 17 de setembro de 2019; Solução de Consulta Disit/SRRF07 7055, de 11 de outubro de 2019.