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STF EXCLUI O SALÁRIO-MATERNIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Pedro Acosta de Oliveira

Nesta terça-feira, 04/08, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 576.967/PR, decidindo a favor da exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária, que incide sobre a remuneração do trabalho.

O cerne da discussão gravitava em torno de definir se as empresas estariam obrigadas a recolher uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário-maternidade pago a funcionárias, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após adotar ou dar à luz. Nesses casos, as empresas efetuam o pagamento e são ressarcidas pelo INSS, que arca com o custo do benefício (salário-maternidade).

O Relator, Min. Luís Roberto Barroso, acolheu a tese defendida pelos contribuintes de que o salário-maternidade teria natureza indenizatória. Além disso, argumentou que a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária geraria mais um preconceito na contratação de mulheres, o que reforça a posição do STF de promover cada vez mais a igualdade de gênero, inclusive no mercado de trabalho.

A equipe da Diego Galbinski Advocacia está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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