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Tax Alert Reforma Tributária | Sancionada Lei Complementar que altera regras de tributação sobre consumo

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A sanção da Lei Complementar nº 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, trouxe uma reformulação ampla da tributação sobre o consumo no Brasil. O objetivo central da nova legislação é simplificar o sistema tributário, substituir tributos antigos por um modelo mais eficiente e reduzir distorções no ambiente de negócios.

Estruturação do Novo Sistema Tributário

A principal inovação da reforma é a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, que unifica tributos em dois novos impostos:

  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): substitui PIS, Cofins e IPI e será administrada pelo governo federal.
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): unifica ICMS e ISS e será arrecadado por estados e municípios.

Ambos os tributos seguirão o princípio da não-cumulatividade, garantindo que os créditos tributários possam ser compensados ao longo da cadeia produtiva, evitando a cobrança em cascata.

Outro ponto relevante é a trava da alíquota-padrão em 26,5%, com revisão obrigatória em 2031. Se esse limite for ultrapassado, será necessário rever benefícios fiscais para manter o equilíbrio na arrecadação.

Fase de Transição e Implementação Gradual

A transição para o novo modelo ocorrerá de forma escalonada até 2033, permitindo que empresas e governos adaptem suas operações ao novo sistema tributário.

  • 2026: Início da fase de testes, sem recolhimento efetivo, apenas com a indicação das novas alíquotas nas notas fiscais.
  • 2027: A CBS passa a ser cobrada e o PIS e Cofins são extintos; o Imposto Seletivo (IS) entra em vigor.
  • 2028: O IBS começa a ser aplicado com alíquota reduzida, coexistindo com o ICMS e o ISS.
  • 2029 a 2032: Redução progressiva do ICMS e ISS e aumento gradual do IBS.
  • 2033: Conclusão da transição, com extinção definitiva dos tributos antigos e plena vigência da CBS e do IBS.

Alíquotas Reduzidas

A Reforma Tributária implementou reduções de alíquotas e regimes diferenciados para minimizar impactos sobre setores essenciais e estratégicos. O objetivo é garantir maior acessibilidade a produtos e serviços essenciais, preservando setores fundamentais da economia.

  • Redução de 60% na carga tributária para:
    • Alimentos processados essenciais, como farinhas, óleos vegetais e açúcares.
    • Educação, abrangendo ensino infantil, fundamental, médio, técnico, superior e educação especial.
    • Saúde, incluindo serviços hospitalares, laboratoriais, odontológicos e fisioterápicos.
    • Dispositivos médicos, como próteses, marcapassos e equipamentos laboratoriais.
    • Higiene pessoal e limpeza, com itens como papel higiênico, escovas de dentes e fraldas.
    • Insumos agropecuários, incluindo fertilizantes, defensivos, sementes e rações.
    • Setor cultural e audiovisual, beneficiando produções nacionais, livros e eventos.
    • Acessibilidade, com isenção parcial para dispositivos destinados a pessoas com deficiência.
  • Isenção total para a cesta básica nacional e medicamentos essenciais, garantindo que produtos como arroz, feijão, leite, carnes, farinhas e remédios fundamentais permaneçam livres de tributação.
  • Profissionais liberais terão redução de 30% na tributação, abrangendo Advogados, engenheiros, arquitetos, médicos veterinários e contadores.
  • Mercado imobiliário contará com redução de 50% na alíquota para transações de compra e venda. Além disso Locadores com até três imóveis para aluguel e renda anual inferior a R$ 240 mil estarão isentos do novo tributo sobre consumo.
  • Programa de cashback destinado à população de baixa renda, assegurando a devolução integral da CBS e pelo menos 20% do IBS sobre despesas com água, energia elétrica e gás de cozinha.

Imposto Seletivo e Regulação do Consumo

A reforma instituiu o Imposto Seletivo (IS), que terá incidência sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Itens como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos e bens minerais estarão sujeitos a essa tributação. A alíquota do IS será superior à do IVA e deverá ser regulamentada posteriormente.

Principais Vetos 

  • Exclusão da isenção para fundos de investimento e patrimoniais, para evitar distorções na arrecadação.
  • Retirada do desconto de 60% para seguros contra furto e roubo de dispositivos eletrônicos, sob argumento de que a medida não se justificava tecnicamente.
  • Manutenção dos incentivos fiscais para combustíveis na Zona Franca de Manaus, apesar de críticas contrárias.
  • Vetos a isenções para segmentos do setor agropecuário e restrições ao aproveitamento de créditos tributários.

Esses vetos serão analisados pelo Congresso, que poderá mantê-los ou derrubá-los.

equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para auxiliar no estudo dos impactos da reforma e no desenvolvimento de estratégias personalizadas a cada empresa para garantir maior eficiência fiscal e segurança jurídica.

STJ: Alteração em Cobrança Tributária só é válida para Fatos Futuros

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No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 1.688.160, a 2.a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração da prática reiterada da Administração Tributária, no sentido de exigir tributos até então não cobrados, deve produzir efeitos apenas sobre fatos geradores futuros.

O caso julgado versava a respeito da incidência de ICMS sobre a subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Embora a sentença de primeiro grau tenha mantido a exigência, o Tribunal de origem determinou que ela somente poderia alcançar fatos geradores ocorridos após a nova interpretação fiscal.

Ao apreciar o recurso especial interposto pela Fazenda Pública, o relator, ministro Francisco Falcão, apontou que a prática administrativa reiterada tem natureza de norma complementar, conforme o artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Desse modo, a superveniência de sua alteração para se exigir o pagamento de tributos não poderia retroagir, sob pena de violação da irretroatividade tributária.

Tax Alert – PIS/Cofins | Parecer da PGFN reconhece que ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 4090/2024, que reconhece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins apurada pelos substituídos tributários.

O parecer aplica a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1125, segundo a qual o ICMS-ST não configura faturamento e, portanto, não integra a base de cálculo dessas contribuições.

O parecer da PGFN também orienta a Procuradoria a não contestar ou recorrer em processos sobre a matéria.

TAX ALERT | Programa Acordo Gaúcho

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Foi publicada a Lei n. 16.241/2024, que institui a transação tributária no Estado do Rio Grande do Sul (Programa Acordo Gaúcho), com flexibilização de garantias, oferecimento de descontos em juros e multas e facilitação de parcelamentos, a ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia preparou informativo sobre as modalidades, benefícios e características do Programa.

Confira completo

Tax Alert – Funrural | Gilmar Mendes determina suspensão de processos de sub-rogação da contribuição ao Funrural

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais que discutem a sub-rogação da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão produz efeitos até o Plenário do STF concluir  o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395.

A sub-rogação atribui às empresas compradoras de produtos rurais a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural devido pelos  produtores. A indefinição sobre a sua constitucionalidade gera insegurança jurídica e decisões divergentes nas instâncias ordinárias.

A decisão do ministro Gilmar Mendes deferiu pedidos que haviam sido formulados pela  Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), sob o argumento de que a indefinição a respeito da questão prejudicaria não apenas os setores econômicos, mas também a própria União.

Congresso Nacional aprova PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária do consumo. Texto segue agora para sanção presidencial.

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Após a aprovação pelo Congresso Nacional, foi encaminhada para sanção presidencial a lei complementar que regulamenta a reforma tributária do consumo.
Entre as principais mudanças, destaca-se a unificação de diversos tributos em apenas dois: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esses novos tributos substituirão o PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, com alíquotas unificadas e simplificadas.

A transição será gradual, com implementação total prevista para 2033. Durante esse período, será adotado um modelo de alíquota-teste, permitindo a adaptação de contribuintes e entes federativos. Para garantir previsibilidade, foi estabelecida uma “trava” que limita a alíquota geral a 26,5%, sujeita a revisões regulares conforme as metas de carga tributária

Entre os principais vetos às mudanças ocorridas no Senado, destacam-se a exclusão de descontos de 60% em serviços veterinários, água mineral e biscoitos. A alíquota para serviços veterinários foi fixada em 30%, e a redução aplicada ao saneamento e água foi descartada. Com relação aos medicamentos, a Câmara retomou a lista de princípios ativos específicos para isenções e reduções, substituindo a abordagem mais ampla proposta pelo Senado.

O texto também define que o Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e açucaradas, além de veículos e combustíveis fósseis. Caminhões e veículos de uso operacional das Forças Armadas serão isentos, porém.

STF decide que não incide ITCMD sobre planos de previdência VGBL e PGBL

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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no RE 1363013 (Tema 1214), que é inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre os valores pagos aos beneficiários de planos de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) em caso de falecimento do titular. Por ser de repercussão geral, a decisão deverá ser seguida por todo o Judiciário em casos semelhantes.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que ambos os planos têm natureza jurídica de seguro, de modo que não devem ser tratados como herança para todos os efeitos de direito, conforme o art. 794 do Código Civil (CC), que exclui o seguro de vida do patrimônio sucessório.

A decisão preserva a atratividade dos planos de previdência como alternativas para organização e planejamento sucessório e patrimonial.

Tax Alert PIS/Cofins | Decisão liminar autoriza exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo

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Recentemente, a 3ª Vara Federal de Alagoas concedeu medida liminar para assegurar o direito de empresa a excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.

Segundo o juiz, sua decisão é um desdobramento da aplicação da “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, que estabelece que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Na decisão, ele destacou que a inclusão de tributos como ICMS e ISS na base de cálculo das contribuições não se justifica, uma vez que a “receita bruta” deve representar apenas os valores que efetivamente constituem o faturamento da empresa, não os tributos sobre ele incidentes.

STF confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Programa Especial de Regularização Tributária

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.115.529, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos com a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Voltado para a regularização de débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas, o programa oferece benefícios como a redução de juros, multas e encargos legais. A questão discutida era se esses descontos, obtidos por meio da redução das dívidas, estariam sujeitos à tributação.

A Corte firmou o entendimento que benefícios fiscais que impactem positivamente o resultado da empresa devem ser refletidos na base de cálculo dos tributos, como é o caso dos descontos concedidos no PERT. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei 13.496/2017, que regulamenta o PERT, prevê a redução de encargos para as dívidas tributárias, mas que tais reduções geram um impacto no lucro das empresas, justificando a incidência na base de cálculo.

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