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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.115.529, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos com a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Voltado para a regularização de débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas, o programa oferece benefícios como a redução de juros, multas e encargos legais. A questão discutida era se esses descontos, obtidos por meio da redução das dívidas, estariam sujeitos à tributação.
A Corte firmou o entendimento que benefícios fiscais que impactem positivamente o resultado da empresa devem ser refletidos na base de cálculo dos tributos, como é o caso dos descontos concedidos no PERT. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei 13.496/2017, que regulamenta o PERT, prevê a redução de encargos para as dívidas tributárias, mas que tais reduções geram um impacto no lucro das empresas, justificando a incidência na base de cálculo.