O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a distribuição desproporcional de lucros em uma sociedade de médicos é legítima, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos profissionais. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que reconheceu que não há norma que obrigue a remuneração por meio de pró-labore ou que imponha a distribuição proporcional aos sócios.
No caso analisado, uma sociedade médica prestava serviços hospitalares e distribuía os lucros conforme a quantidade de atendimentos realizados pelos sócios, sem pagamento de pró-labore fixo. A fiscalização argumentava que esses valores deveriam ser considerados remuneração pelo trabalho, incidindo contribuição previdenciária, e que a distribuição de lucros deveria obedecer à participação societária.
No entanto, o relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, acolheu a tese da defesa, ressaltando que os sócios podem assumir o risco do negócio e definir livremente a forma de distribuição dos resultados.
O precedente pode impactar outras sociedades de prestação de serviços organizadas sob modelo semelhante.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre uma distribuição desproporcional de lucros em uma empresa familiar. Para a 4ª Câmara de Direito Público, a operação realizada não apresentou justificativa negocial válida, caracterizando-se como uma transmissão patrimonial gratuita, passível de tributação.
No caso analisado, os pais detinham 98% do capital social da empresa e os filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% dos lucros acumulados para os filhos, enquanto os pais ficaram com apenas 10%. Poucos meses depois, os pais doaram integralmente suas quotas aos filhos, mantendo o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais da empresa. A Fazenda paulista entendeu que essa movimentação configurava uma simulação para evitar a incidência do ITCMD, pois resultava, na prática, em uma doação.
O desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator do caso, destacou que a distribuição desproporcional de lucros só é válida quando há um propósito negocial que justifique a operação. Além disso, o contrato social da empresa só foi alterado após a distribuição dos lucros, evidenciando que a operação tinha finalidade exclusivamente patrimonial. Nesse sentido, o TJ-SP concluiu que a cobrança do ITCMD foi legítim
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp 1.999.905/RS, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide sobre a sua própria base de cálculo.
O Relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a receita bruta, base da CPRB, inclui todos os tributos incidentes sobre ela, inclusive o próprio valor da contribuição, conforme definido nos arts. 8º da Lei n. 12.546/2011 e 12, §4° do Decreto-Lei n. 1.598/77.
Assim, o STJ, por unanimidade, afastou o argumento de que a CPRB não integraria o faturamento ou a receita bruta, diferentemente do tratamento conferido ao ICMS, ISS, PIS e COFINS. O entendimento da Primeira Turma seguiu o Tema 1.048 de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é constitucional.
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Esta edição conta com Parecer sobre a possibilidade de compensação de valores pagos a maior em contribuições destinadas a entidades como SENAI, SESI, Salário-Educação e INCRA por empresas, em caso de mandados de segurança coletivos previamente concedidos, conforme entendimento do STF no julgamento do Agravo Regimental no ARE 1.339.496.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito de um marketplace ao cálculo de créditos não cumulativos de PIS e COFINS com relação a despesas de publicidade digital.
No caso julgado, o marketplace atuava exclusivamente de forma virtual. A publicidade digital era o principal meio de promoção e geração de receita. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria de votos, desconstituiu o auto de infração de R$ 85,6 milhões, sob o argumento que estas despesas eram essenciais para a atividade do contribuinte e, assim, deveriam ser consideradas insumos.
Na decisão, o CARF aplicou os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR. Em negócios exclusivamente digitais, os gastos com publicidade seriam fundamentais para a captação da clientela, por dependerem diretamente de campanhas digitais.
A decisão também segue precedentes administrativos que reconheceram o direito do contribuinte em situações iguais ou semelhantes. Entretanto, ao final, pontuou que o teste da essencialidade e relevância deve ser realizado caso a caso, a fim de se aferir a imprescindibilidade das despesas para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, que regulamenta o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos tributários em discussão judicial e decorrentes de decisões tomadas por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A norma, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, permite que contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN fiquem dispensados da necessidade de apresentar garantias adicionais para contestar esses débitos na Justiça.
O reconhecimento da regularidade fiscal poderá ser solicitado exclusivamente pelo sistema REGULARIZE e estará condicionado ao cumprimento de requisitos como a comprovação da capacidade financeira do contribuinte por meio do patrimônio líquido realizável ajustado, a inexistência de outros débitos em situação de exigibilidade e a manutenção da certidão de regularidade fiscal em pelo menos nove dos últimos doze meses. O prazo para análise do requerimento é de 30 dias a partir do protocolo.
A dispensa de garantia permanecerá válida enquanto o contribuinte atender aos critérios estabelecidos na legislação. No entanto, poderá ser revogada caso haja irregularidade fiscal superior a 90 dias, alienação de bens sem comunicação à PGFN, julgamento judicial favorável à Fazenda Nacional ou inconsistências nas informações prestadas. Nesses casos, o contribuinte será notificado eletronicamente e poderá corrigir o problema ou apresentar impugnação no prazo de 10 dias. Caso a regularidade fiscal seja revogada, a PGFN retomará a cobrança dos débitos por meio de medidas judiciais e extrajudiciais.
A sanção da Lei Complementar nº 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, trouxe uma reformulação ampla da tributação sobre o consumo no Brasil. O objetivo central da nova legislação é simplificar o sistema tributário, substituir tributos antigos por um modelo mais eficiente e reduzir distorções no ambiente de negócios.
Estruturação do Novo Sistema Tributário
A principal inovação da reforma é a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, que unifica tributos em dois novos impostos:
- Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): substitui PIS, Cofins e IPI e será administrada pelo governo federal.
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): unifica ICMS e ISS e será arrecadado por estados e municípios.
Ambos os tributos seguirão o princípio da não-cumulatividade, garantindo que os créditos tributários possam ser compensados ao longo da cadeia produtiva, evitando a cobrança em cascata.
Outro ponto relevante é a trava da alíquota-padrão em 26,5%, com revisão obrigatória em 2031. Se esse limite for ultrapassado, será necessário rever benefícios fiscais para manter o equilíbrio na arrecadação.
Fase de Transição e Implementação Gradual
A transição para o novo modelo ocorrerá de forma escalonada até 2033, permitindo que empresas e governos adaptem suas operações ao novo sistema tributário.
- 2026: Início da fase de testes, sem recolhimento efetivo, apenas com a indicação das novas alíquotas nas notas fiscais.
- 2027: A CBS passa a ser cobrada e o PIS e Cofins são extintos; o Imposto Seletivo (IS) entra em vigor.
- 2028: O IBS começa a ser aplicado com alíquota reduzida, coexistindo com o ICMS e o ISS.
- 2029 a 2032: Redução progressiva do ICMS e ISS e aumento gradual do IBS.
- 2033: Conclusão da transição, com extinção definitiva dos tributos antigos e plena vigência da CBS e do IBS.
Alíquotas Reduzidas
A Reforma Tributária implementou reduções de alíquotas e regimes diferenciados para minimizar impactos sobre setores essenciais e estratégicos. O objetivo é garantir maior acessibilidade a produtos e serviços essenciais, preservando setores fundamentais da economia.
- Redução de 60% na carga tributária para:
- Alimentos processados essenciais, como farinhas, óleos vegetais e açúcares.
- Educação, abrangendo ensino infantil, fundamental, médio, técnico, superior e educação especial.
- Saúde, incluindo serviços hospitalares, laboratoriais, odontológicos e fisioterápicos.
- Dispositivos médicos, como próteses, marcapassos e equipamentos laboratoriais.
- Higiene pessoal e limpeza, com itens como papel higiênico, escovas de dentes e fraldas.
- Insumos agropecuários, incluindo fertilizantes, defensivos, sementes e rações.
- Setor cultural e audiovisual, beneficiando produções nacionais, livros e eventos.
- Acessibilidade, com isenção parcial para dispositivos destinados a pessoas com deficiência.
- Isenção total para a cesta básica nacional e medicamentos essenciais, garantindo que produtos como arroz, feijão, leite, carnes, farinhas e remédios fundamentais permaneçam livres de tributação.
- Profissionais liberais terão redução de 30% na tributação, abrangendo Advogados, engenheiros, arquitetos, médicos veterinários e contadores.
- Mercado imobiliário contará com redução de 50% na alíquota para transações de compra e venda. Além disso Locadores com até três imóveis para aluguel e renda anual inferior a R$ 240 mil estarão isentos do novo tributo sobre consumo.
- Programa de cashback destinado à população de baixa renda, assegurando a devolução integral da CBS e pelo menos 20% do IBS sobre despesas com água, energia elétrica e gás de cozinha.
Imposto Seletivo e Regulação do Consumo
A reforma instituiu o Imposto Seletivo (IS), que terá incidência sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Itens como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos e bens minerais estarão sujeitos a essa tributação. A alíquota do IS será superior à do IVA e deverá ser regulamentada posteriormente.
Principais Vetos
- Exclusão da isenção para fundos de investimento e patrimoniais, para evitar distorções na arrecadação.
- Retirada do desconto de 60% para seguros contra furto e roubo de dispositivos eletrônicos, sob argumento de que a medida não se justificava tecnicamente.
- Manutenção dos incentivos fiscais para combustíveis na Zona Franca de Manaus, apesar de críticas contrárias.
- Vetos a isenções para segmentos do setor agropecuário e restrições ao aproveitamento de créditos tributários.
Esses vetos serão analisados pelo Congresso, que poderá mantê-los ou derrubá-los.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para auxiliar no estudo dos impactos da reforma e no desenvolvimento de estratégias personalizadas a cada empresa para garantir maior eficiência fiscal e segurança jurídica.
No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 1.688.160, a 2.a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração da prática reiterada da Administração Tributária, no sentido de exigir tributos até então não cobrados, deve produzir efeitos apenas sobre fatos geradores futuros.
O caso julgado versava a respeito da incidência de ICMS sobre a subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Embora a sentença de primeiro grau tenha mantido a exigência, o Tribunal de origem determinou que ela somente poderia alcançar fatos geradores ocorridos após a nova interpretação fiscal.
Ao apreciar o recurso especial interposto pela Fazenda Pública, o relator, ministro Francisco Falcão, apontou que a prática administrativa reiterada tem natureza de norma complementar, conforme o artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Desse modo, a superveniência de sua alteração para se exigir o pagamento de tributos não poderia retroagir, sob pena de violação da irretroatividade tributária.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 4090/2024, que reconhece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins apurada pelos substituídos tributários.
O parecer aplica a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1125, segundo a qual o ICMS-ST não configura faturamento e, portanto, não integra a base de cálculo dessas contribuições.
O parecer da PGFN também orienta a Procuradoria a não contestar ou recorrer em processos sobre a matéria.
