
No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 1.688.160, a 2.a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração da prática reiterada da Administração Tributária, no sentido de exigir tributos até então não cobrados, deve produzir efeitos apenas sobre fatos geradores futuros.
O caso julgado versava a respeito da incidência de ICMS sobre a subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Embora a sentença de primeiro grau tenha mantido a exigência, o Tribunal de origem determinou que ela somente poderia alcançar fatos geradores ocorridos após a nova interpretação fiscal.
Ao apreciar o recurso especial interposto pela Fazenda Pública, o relator, ministro Francisco Falcão, apontou que a prática administrativa reiterada tem natureza de norma complementar, conforme o artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Desse modo, a superveniência de sua alteração para se exigir o pagamento de tributos não poderia retroagir, sob pena de violação da irretroatividade tributária.