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RFB publica nova solução de consulta sobre a tributação de heranças recebidas por estrangeiros

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 142, que trata sobre a tributação de heranças recebidas por pessoas que vivem fora do país. Segundo o texto, incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamento feito a residente no exterior pela venda de parcela de bem herdado.

O antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR 1999) previa que remessas de valores de herança ou doação por residente ou domiciliado no exterior não se sujeitam ao IRRF, contudo, a referida previsão não consta no RIR de 2018. Em razão desta omissão, a RFB passou a se manifestar por meio de soluções de consulta, gerando confusão entre os contribuintes.

Desse modo, pelo dispositivo, ficam sujeitos ao IRRF as rendas e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Brasil, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Valores repassados a fornecedores por marketplaces não devem ser tributados

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No dia 4 de outubro, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 170/2021, para definir que o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins não incidem sobre os recursos repassados por marketplaces a terceiros, uma vez que não compõem sua receita bruta.

No caso levado à RFB, a consulente informou que fornecia a parceiros uma plataforma para a venda de produtos a clientes, de modo que os pagamentos realizados pelos clientes na plataforma eram integralmente recebidos pela marketplace, que por sua vez repassava aos parceiros o valor das vendas efetuadas mediante dedução de uma comissão.

Para a Receita, as comissões correspondentes ao preço do serviço prestado, integram o patrimônio da empresa e compõem sua receita bruta. Por sua vez, os demais valores, frutos da relação de consumo, não integram o patrimônio da empresa responsável pelo marketplace e, por isso, não estão sujeitos à tributação.

Desse modo, restou firmado o entendimento de que a receita bruta do marketplace consiste apenas no valor da comissão deduzida dos pagamentos, e não na totalidade dos recebimentos relativos às vendas para os clientes dos parceiros. Com esse posicionamento, o fisco não poderá tratar a integralidade dos valores como receita bruta da pessoa jurídica que intermediar o fluxo dos recursos.

Receita veda crédito de PIS e COFINS sobre material de embalagem

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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 177, que proibiu uma indústria de bebidas de calcular créditos de PIS e Cofins sobre despesas com papel filme e papelão usados para compactar e transportar conjuntos de latas ou garrafas.

Segundo o entendimento do Fisco, apenas os bens e serviços relevantes ou essenciais utilizados na produção podem gerar créditos de PIS e Cofins. Para ele, as despesas incorridas após a finalização do processo de produção não são consideradas insumos.

Contudo, a orientação da RFB vai contra o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de tomada de crédito, engloba todo e qualquer bem ou serviço relevante ou essencial para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Aumento do IOF gera discussão e polêmica entre contribuintes e Governo Federal

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Publicado o Decreto n° 10.797, que majorou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre mútuos, entre os dias 20 de setembro e 31 de dezembro de 2021, para 0 0,00559% por dia (pessoas jurídicas) e 0,01118% por dia (pessoas físicas), é cada vez maior a insatisfação dos contribuintes. Isso porque foi anunciado pelo Presidente da República que o objetivo do aumento das alíquotas do IOF era financiar o Auxílio Brasil, programa que deve substituir o Bolsa Família.Porém, ao afetar as as receitas decorrentes da arrecadação do IOF para uma determinada finalidade, o Governo Federal viola a Constituição, que proíbe, expressamente, a vinculação da receita de impostos a despesa, no seu art. 167, IV.

PGFN afirma em parecer que ICMS integra crédito de PIS/Cofins

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Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tornou público o Parecer nº 14483-2021, que entendeu que não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A interpretação é favorável aos contribuintes.

No texto, a PGFN afirmou que não ser possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada.

A Procuradoria ainda sugeriu, com o objetivo de proporcionar mitigação de efeitos negativos na eventual expectativa de arrecadação, a propositura de ato normativo, pelo Ministério da Economia, que contenha a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS.

O parecer tem efeito vinculante à toda administração tributária, ou seja, os auditores da Receita Federal não poderão constituir créditos tributários com base na interpretação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Diego Galbinski Advocacia no ITR World Tax 2021 | Indirect Tax e General Corporate Tax

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O diretório internacional ITR World Tax destacou a atuação do Diego Galbinski Advocacia, por sua prática em Indirect Tax (Tier 2) e General Corporate Tax (Tier 4).

O ranking avalia a expertise em questões tributárias por meio de feedback do mercado e casos emblemáticos.

Mais um reconhecimento que comprova nosso compromisso cotidiano com a excelência de soluções tributárias.

Agradecemos nossos clientes, parceiros e time por essa conquista.

The international directory ITR World Tax highlighted the performance of Diego Galbinski Advocacia, for our practice in Indirect Tax (Tier 2) and General Corporate Tax (Tier 4).

The ranking assesses expertise in tax matters through market feedback and emblematic cases.

Another recognition that proves our daily commitment to excellence in tax solutions.

We thank our clients, partners and team for this achievement.

STF| Incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC é inconstitucional na repetição de indébito

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Na última sexta-feira (25/09), o Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores relativos à taxa Selic, quando recebidos em razão de indébito tributário.

Tratou-se de julgamento do RE 1.063.187, de repercussão geral, de questionamento da União sobre decisão do TRF-4 que decidiu que os tributos não poderiam incidir sobre juros de mora, uma vez que não implicam em aumento de patrimônio.

A Taxa Selic, desde 1996, é o único índice de correção monetária e juros aplicada na devolução de tributação indevida. O Ministro Relator Dias Toffoli concordou com o entendimento do TRF-4, ressaltando que “Se o contribuinte optante desse regime não tivesse pago, por exemplo, uma contribuição previdenciária indevida, isso, por si só, não teria resultado em acréscimo do valor do lucro presumido, já que a exclusão de tal despesa, a rigor, não importaria aumento de sua receita bruta”. Ainda, ressaltou a natureza distinta de tributo restituído e montante da taxa Selic, que não tem caráter indenizatório.

A Corte fixou, por maioria, a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A equipe do Diego Galbinkski Advocacia está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como orientar no ingresso de ações para exclusão da taxa Selic da base de cálculo a partir do julgamento.

STJ | Data limite para utilização prejuízos fiscais no Refis é a da declaração ao Fisco

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Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a data limite para utilização de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de valores consolidados no Refis é a declaração destes ao Fisco.

A empresa objetivava a utilização de tais créditos, que foram apurados em 1999, mas não foram inscritos no prazo previsto na Lei 9.964/2000, que criou o Refis. A referida lei dispõe, em seu artigo 2º, §7º, inciso II, que os valores correspondentes a multa e juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderiam ser liquidados pela utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que o período previsto em lei trata do prazo para a entrega da declaração do IRPJ relativa ao ano-calendário de 1998, e não do período-base para apuração dos prejuízos e bases negativas.

O ministro relator Gurgel de Faria, da 1ª Turma do STJ, manteve o acórdão recorrido, concluindo que o crédito foi declarado à Secretaria da Receita Federal apenas no ano 2000, não podendo ser aproveitado.

TRF1 | Matriz pode pleitear restituição ou compensação de indébitos de filiais

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de 1º grau, para rejeitar os embargos da União à execução de título executivo judicial, advinda de ação de repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.

O desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, afirmou que os valores não pagos, provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos, pertencem à sociedade como um todo. Por este motivo, a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

Ademais, o magistrado concluiu que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS pela empresa executada, de modo que a “filial” representa um ente despersonalizado, não havendo “autonomia” para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal.

Assim, o órgão colegiado concluiu que é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do mencionado tributo pela filial da empresa.

TESE FILHOTE | Justiça de São Paulo exclui PIS e Cofins da própria base de cálculo

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Recentemente, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a uma empresa do setor de plásticos industriais o direito de não incluir o valor do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo, determinando a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

A magistrada Tatiana Pattaro Pereira utilizou como fundamento o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ademais, a extensão desta interpretação já foi adotada em outros casos semelhantes.

Desse modo, considerando-se que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, essas contribuições também não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo, já que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas.

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