Recentemente, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a uma empresa do setor de plásticos industriais o direito de não incluir o valor do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo, determinando a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
A magistrada Tatiana Pattaro Pereira utilizou como fundamento o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ademais, a extensão desta interpretação já foi adotada em outros casos semelhantes.
Desse modo, considerando-se que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, essas contribuições também não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo, já que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas.