A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de 1º grau, para rejeitar os embargos da União à execução de título executivo judicial, advinda de ação de repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.
O desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, afirmou que os valores não pagos, provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos, pertencem à sociedade como um todo. Por este motivo, a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
Ademais, o magistrado concluiu que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS pela empresa executada, de modo que a “filial” representa um ente despersonalizado, não havendo “autonomia” para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal.
Assim, o órgão colegiado concluiu que é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do mencionado tributo pela filial da empresa.