Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a data limite para utilização de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de valores consolidados no Refis é a declaração destes ao Fisco.
A empresa objetivava a utilização de tais créditos, que foram apurados em 1999, mas não foram inscritos no prazo previsto na Lei 9.964/2000, que criou o Refis. A referida lei dispõe, em seu artigo 2º, §7º, inciso II, que os valores correspondentes a multa e juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderiam ser liquidados pela utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que o período previsto em lei trata do prazo para a entrega da declaração do IRPJ relativa ao ano-calendário de 1998, e não do período-base para apuração dos prejuízos e bases negativas.
O ministro relator Gurgel de Faria, da 1ª Turma do STJ, manteve o acórdão recorrido, concluindo que o crédito foi declarado à Secretaria da Receita Federal apenas no ano 2000, não podendo ser aproveitado.