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Carf decide que frete de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte gera crédito de PIS/Cofins

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Mesmo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, ainda há divergências quanto às despesas suscetíveis a serem caracterizadas como tal. Contudo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vêm entendendo de forma favorável aos contribuintes com relação ao frete pago pelo transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa.

Em recente caso analisado pela 3ª Turma, os julgadores consideraram os critérios de essencialidade e relevância do frete realizado para analisar sua imprescindibilidade para o desenvolvimento da atividade social. Para o colegiado, as referidas despesas integram o processo produtivo da empresa, de modo que a apropriação de créditos de PIS e COFINS deveria ser permitida.

Entendimento similar foi proferido em caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara do Carf, que concluiu que pela possibilidade de aproveitamento de créditos sobre fretes na transferência de produtos acabados, por entender que o referido transporte tem como objetivo viabilizar a venda.

Na oportunidade, o colegiado deu provimento ao recurso de uma rede de supermercados para reverter glosa realizada pelo Fisco, reiterando o entendimento de que “as despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, como os fretes de produtos entre centro de distribuição e lojas dos supermercados, ainda que não tenha uma operação de venda já pactuada, é passível de apuração de crédito das contribuições de crédito com fulcro no disposto no artigo 3º, IX, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, na medida em que, em que pese não seja um frete numa operação de venda, o produto está sendo transportado para viabilizar a venda”.

Reforma tributária é aprovada pela Câmara dos Deputados

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A Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro e segundo turno, o texto da nova reforma tributária, que colocará um fim ao sistema criado em 1960 que onera empresas e é fonte de conflitos judiciais.

Além de unificar cinco tributos e simplificar a nova legislação, o projeto também cria fundos para o desenvolvimento regional e da Zona Franca de Manaus, bem como para bancar os créditos de ICMS até 2032.

Foram alterados os seguintes pontos:

● Unificação de impostos e o novo IVA: O texto aprovado prevê um plano de 10 anos para a unificação de cinco tributos (IPI, PIS e Cofins, ICMS e ISS) e a substituição pelos Impostos Sobre o Valor Agregado (IVA).

O IVA será responsável por unir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de arrecadação da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será arrecadado pelos Estados e municípios.

O texto também aumentou para 60% o redutor de alíquotas do IVA que incidirá sobre produtos e setores com tratamento diferenciado, como por exemplo o transporte público, a saúde, a educação, a cultura e os produtos agropecuários fora da cesta básica nacional.

● Cesta Básica: O texto também zera a alíquota do IVA para itens a serem incluídos em lei complementar, além de frutas, produtos hortícolas e ovos. Essa lei também será responsável pela criação da “cesta básica nacional de alimentos”.

● Imposto seletivo: Há, ainda, a criação do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e bebidas e alimentos com excesso de açúcar, para que ele não possa ser cobrado sobre itens que paguem IVA reduzido.

● Criação de fundos: O novo texto também criou os seguintes fundos:

(i) Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional: que objetiva a redução das desigualdades regionais e sociais;

(ii) Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas: incentivo às operações da ZFM;

(iii) Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros do Imposto: destinado a possibilitar a compensação de benefícios à empresas que forem comprometidas pela reforma.

● Cashback: Por fim, o texto institui a possibilidade de um cashback, com a devolução de parte do IBS e da CBS para as pessoas físicas, para tentar reduzir a desigualdade de renda. As condições de ressarcimento ainda serão definidas por meio de lei complementar.

● Conselho Federativo: estados e Distrito Federal terão 27 membros, um para cada ente federado, e os municípios serão representados por 27 membros. Esse conselho será responsável pela arrecadação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

● Regimes Tributários Favorecidos: o texto também estende os regimes tributários favorecidos aos serviços de hotelaria, parques de diversão/temáticos, restaurantes e aviação regional.

● Crédito Presumido para Reciclagem: Como forma de incentivar essa atividade, o texto concede crédito presumido para resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, tanto de pessoa física, quanto de cooperativas ou outras formas de organização.

● Serviços Financeiros e de Operações com Bens Imóveis: Por fim, o texto classifica os serviços financeiros como operações de crédito, câmbio, seguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, previdência privada, capitalização, operações com títulos e valores mobiliários que impliquem em captação, intermediação, gestão ou administração de recursos, assim como operações com bens imóveis definidas como construção e incorporação imobiliária, parcelamento do solo e alienação, locação e arrendamento de bem imóvel.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Carf autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre materiais de embalagem

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou, por 7 votos a 1, o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre materiais de embalagem.

O caso foi levado à Câmara Superior pela Fazenda Nacional, após uma Turma Ordinária autorizar o creditamento sobre os custos obtidos com o material de embalagem. Na oportunidade, a turma concluiu que o referido material se insere no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170.

Para a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, a ausência das embalagens inviabilizaria a atividade da empresa, tendo em vista que elas são utilizadas para preservar as resinas plásticas produzidas, motivo pelo qual deve ser mantido o aproveitamento dos créditos.

STF irá analisar limite de multas tributárias impostas por descumprimento de obrigações acessórias

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Nesta semana, foi incluído em pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) nº 640452 (Tema 487 da repercussão geral), que discute a imposição de um limite para a aplicação de multas tributárias. O julgamento será iniciado no dia 23 de junho, com previsão de término para o dia 30.

Em síntese, a Suprema Corte irá analisar a proporcionalidade das multas aplicadas pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas obrigações acessórias e discutir a fixação de um limite.

O tema foi levado à Corte através de recurso da Eletronorte contra uma antiga lei do Estado de Rondônia que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias, quase o dobro do montante do imposto pago pela empresa.

Posteriormente, a multa foi reduzida para 5% pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), mas a empresa ainda recorreu ao STF sustentando confisco. Após aderir a um programa de parcelamento do Estado, a Eletronorte desistiu da ação.

Mesmo com o encerramento do caso, a Suprema Corte optou por definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos nesses casos. O relator, ministro Roberto Barroso, já se manifestou pela procedência do recurso, declarando a inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/96, do Estado de Rondônia, por entender que a multa isolada não pode exceder a 20% do tributo devido.

O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli.

STJ | Incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma tese sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro. Esse julgamento ocorreu no âmbito de um tema repetitivo, no qual o tribunal definiu um entendimento que será aplicado a diversos casos semelhantes em todo o país.

A discussão central girou em torno da natureza jurídica desse benefício e se ele deveria ser considerado como salário para fins de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a verba em questão é o auxílio-alimentação, que é uma parcela concedida aos empregados para custear despesas com alimentação diária, e que a habitualidade é um elemento inerente a esse benefício.

O relator baseou sua argumentação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ. O STF já havia decidido, no julgamento do Recurso Extraordinário 565.160, que a contribuição previdenciária incide sobre ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998. O ministro Gurgel de Faria também destacou que a Lei 8.212/1991 estabelece uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, ambos levando em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

No entanto, vale ressaltar que a decisão do STJ não abrangeu a discussão sobre os valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos por empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, os quais dependem da aceitação em estabelecimentos credenciados.

RFB publica novo entendimento sobre ajuda de custo do home office

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Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 87, que firma o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que o ressarcimento das despesas incorridas por funcionários em home office (internet e energia elétrica) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda (IRPF).

A solução de consulta, porém, não aponta os documentos necessários para que os valores recebidos pelos empregados sejam considerados a título de ressarcimento das despesas incorridas em home office.

DIEGO GALBINSKI NO EVENTO |”A REFORMA TRIBUTÁRIA E A ECONOMIA DIGITAL”

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Diego Galbinski participará como debatedor do evento “A Reforma Tributária e a Economia a Digital”, promovido pelo Eixo de Reforma Tributária do Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário (GTAx) da PUCRS.

O evento abordará as principais questões e desafios da reforma tributária e economia digital. Além de Diego, participarão do evento Melina Rocha, professora e consultora internacional IXA/IBS, Melissa Castelo, doutora em direito e Presidente da FESDT-RS, Larissa Laks, advogada, mestre e doutora em direito tributário, e Paulo Caliendo, Professor Titular de Direito Tributário da PUC/RS.

O evento será no dia 29 de maio, às 12h, de forma online.

Participe 

STJ decide que ICMS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de dois recursos que discutiam a inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Os ministros fixaram a tese de que imposto estadual compõe a base de cálculo dos tributos federais quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Trata-se de uma subsidiária a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, concluída pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021. Nessa ocasião, os ministros concluíram que o ICMS não pode ser enquadrado como faturamento ou receita bruta por pertencer aos Estados.

Com base nesse entendimento, os contribuintes sustentam que os valores correspondentes ao ICMS nas notas fiscais dos produtos que são repassados pelas empresas aos governos estaduais não podem ser considerados receita bruta e contabilizados para fins de IRPJ e CSLL.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Regina Helena Costa, concluiu que as empresas do lucro presumido devem excluir o ICMS do cálculo do IRPJ e da CSLL, não havendo como se criar um novo conceito de receita.

O ministro Gurgel de Faria apresentou voto divergente, sustentando que a legislação federal determina que o valor do ICMS integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. Ele foi seguido pelos ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

A decisão é aplicável as empresas no regime do lucro presumido que faturem anualmente até R$ 78 milhões.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Tributação das apostas esportivas será regulada em breve

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Recentemente, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a Medida Provisória que regulamenta as apostas esportivas no Brasil já foi encaminhada para análise da Casa Civil, para posterior assinatura do Presidente da República. A expectativa é de que o texto seja assinado por Lula após sua volta de viagem.

A regulamentação adotada no país tem como embasamento práticas consensuadas de outros países.  No que tange à tributação de apostas, a MP, pelas informações apresentadas pelo Ministério da Fazenda, fará com que as casas de apostas esportivas paguem uma outorga de R$ 30 milhões, que será válida por cinco anos. Elas serão taxadas em 15% do GGR, que é constituído pela diferença entre o volume total de apostas e o valor dos prêmios pagos, além dos outros impostos que incidirão sobre a prestação do serviço, como por exemplo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e a PIS/Cofins.

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