Mesmo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, ainda há divergências quanto às despesas suscetíveis a serem caracterizadas como tal. Contudo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vêm entendendo de forma favorável aos contribuintes com relação ao frete pago pelo transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa.
Em recente caso analisado pela 3ª Turma, os julgadores consideraram os critérios de essencialidade e relevância do frete realizado para analisar sua imprescindibilidade para o desenvolvimento da atividade social. Para o colegiado, as referidas despesas integram o processo produtivo da empresa, de modo que a apropriação de créditos de PIS e COFINS deveria ser permitida.
Entendimento similar foi proferido em caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara do Carf, que concluiu que pela possibilidade de aproveitamento de créditos sobre fretes na transferência de produtos acabados, por entender que o referido transporte tem como objetivo viabilizar a venda.
Na oportunidade, o colegiado deu provimento ao recurso de uma rede de supermercados para reverter glosa realizada pelo Fisco, reiterando o entendimento de que “as despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, como os fretes de produtos entre centro de distribuição e lojas dos supermercados, ainda que não tenha uma operação de venda já pactuada, é passível de apuração de crédito das contribuições de crédito com fulcro no disposto no artigo 3º, IX, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, na medida em que, em que pese não seja um frete numa operação de venda, o produto está sendo transportado para viabilizar a venda”.