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Publicada portaria que limita uso de créditos decorrentes de decisão judicial para compensação de débitos

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Foi publicada na última sexta-feira (05/01) a Portaria Normativa MF Nº 14, que estabelece limites para a compensação tributária de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

De acordo com esta portaria, o valor mensal da compensação tributária está limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido em: (a) 60 meses, pelo mínimo, para crédito igual ou superior a R$ 500.000.000,00; (b) 50 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,00; (c) 40 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,00; (d) 30 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,00; (e) 20 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,00; e (f) 10 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,00.

A portaria não estabelece limite mensal para compensação de crédito no valor total inferior a R$ 10 milhões.

TAX ALERT – Tributação da Folha de Pagamentos, Perse e Compensação Tributária | MEDIDA PROVISÓRIA REONERA FOLHA DE PAGAMENTOS, REVOGA PERSE E LIMITA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO

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Na última semana (29/12), foi publicada a Medida Provisória n. 1.202 (MPV n. 1.202/2023), que reonera a folha de pagamentos de empresas de 17 (dezessete) setores da economia, revoga os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e limita a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, a MPV 1.202/2023 deve ser convertida em lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias). Caso contrário, perderá eficácia desde a sua edição.

Reoneração da Folha de Pagamentos

A reoneração da folha de pagamentos será gradual e atingirá empresas de 17 (dezessete) setores da economia, divididos em 2 (dois) grupos. Para o primeiro (Anexo I), que inclui empresas de transporte, telecomunicação e TI, as alíquotas serão reduzidas para 10% em 2024, 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027. Já para o segundo (Anexo II), que engloba empresas têxteis, de construção e de editoração, as alíquotas serão reduzidas para 15% em 2024, 17,5% em 2025, 17,5% em 2026 e 18,75% em 2027.
As alíquotas reduzidas serão aplicáveis apenas para o cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa ou entidade a ela equiparada sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo. Sobre o valor que ultrapassar esse limite, serão aplicáveis as alíquotas vigentes na legislação específica.
Além disso, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, número igual ou superior de empregados contratados em 1.º de janeiro de cada ano-calendário.

PERSE

A MPV n. 1.202/2023 também revoga os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A revogação será gradual, com produção de efeitos, a partir de 1.º de abril de 2024, para CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e, a partir de 1.º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

Limitação da Compensação Tributária de Créditos Decorrentes de Decisões Judiciais Transitadas em Julgado

Por fim, a MPV n. 1.202/2023 delega para o Ministro da Fazenda a competência para limitar mensalmente a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado (“crédito”). O limite mensal será graduado em função do valor total do crédito; não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e não poderá ser estabelecido para crédito cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões. Além disso, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia fica à disposição para auxiliar nas medidas necessárias e dirimir dúvidas sobre o assunto.

Tax Alert – Desoneração da Folha de Salários | Congresso derruba veto ao projeto de lei que desonera folha de pagamento até 2027

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Na última semana, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República ao Projeto de Lei (PL) nº 334/23, que prorroga até 2027 a desoneração da folha de salários para 17 (dezessete) setores da economia. Agora, o texto será promulgado como lei.

A partir da sua publicação, as empresas beneficiadas poderão continuar a optar pelo pagamento da contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5%, no lugar das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

Tax Alert – Reforma Tributária | Câmara dos Deputados aprova texto da reforma tributária em segundo turno

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A Câmara dos Deputados aprovou, na última semana, o texto-base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que promove uma reforma no sistema tributário brasileiro. Segundo o presidente da Câmara, Arthur Lira, a expectativa é de que o texto será promulgado na quarta-feira (20).

Tributos

Para simplificar o sistema como um todo, a PEC prevê a substituição de cinco tributos por dois Impostos sobre Valor Agregado (IVAs). O primeiro, denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), irá unificar o IPI, PIS e Cofins, e terá gestão federal; o segundo, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), irá unificar o ICMS (estadual) e ISS (municipal), e terá gestão compartilhada entre estados e municípios.

Também será instituído o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Nesse novo modelo, os impostos não serão cumulativos ao longo da cadeia de produção. As alíquotas dos impostos serão posteriormente definidas através de lei, mas o Senado irá editar uma resolução para estabelecer valores de referência.

O período de transição perdurará até 2032, e em 2033, os impostos atuais serão extintos.

Tributos reduzidos

O texto também estabelece um corte de 60% de tributos para 13 setores, sendo eles: serviços de educação, serviços de saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, alimentos destinados ao consumo humano e sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes, produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e aquícolas, produções de eventos, artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional, e bens e serviços relacionados a soberania e segurança.

O trecho incluído pelos Senadores que previa o corte em 30% dos tributos cobrados sobre a prestação de serviços de profissionais liberais, como advogados e contadores, foi mantido pelos deputados. Ainda será editada uma lei complementar para estabelecer os beneficiados.

Trechos alterados

A fim de eliminar a necessidade de uma nova análise do texto e permitir a promulgação imediata da PEC, a Câmara retirou alguns trechos que haviam sido incluídos pelo Senado, entre eles aquele que previa a criação, no lugar do IPI, de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM), o que previa a criação de uma cesta básica “estendida” com impostos reduzidos; e aquele que premiava estados que mais arrecadassem durante a transição da reforma.

Cesta básica e cashback

Foi mantido o trecho que cria uma cesta básica nacional de alimentos isenta de tributos. O texto ainda prevê a edição de uma lei complementar para definir quais serão os produtos que farão parte da cesta.

O dispositivo que permite a devolução de parte dos impostos pagos, também conhecido como cashback, foi mantido pelos deputados. O texto prevê a possibilidade de criação futura, por meio de lei complementar.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Tax Alert PIS/COFINS. Varejo | Cobrança de PIS/Cofins sobre bonificações e descontos na aquisição de mercadorias

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias.

No julgamento, o relator, ministro Francisco Falcão, argumentou que os descontos obtidos pelos varejistas devem ser tributados, uma vez que não estão sujeitos a condições.

O mesmo tema já havia sido julgado neste ano pela 1ª Turma do STJ em sentido contrário. Agora, a questão deverá ser definida pela 1ª Seção, que reúne ambos os colegiados.

Tax Alert Regime de Substituição Tributária | STJ decide que ICMS-ST não integra base de cálculo do Pis e da Cofins

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No regime de substituição tributária, uma empresa é designada para realizar o pagamento do imposto em nome de toda a cadeia de produção, simplificando a fiscalização e inibindo a sonegação fiscal.

A decisão é uma extensão da chamada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) previamente decidiu que o ICMS comum não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A inclusão do ICMS-ST chegou a ser levada ao STF, mas os ministros declinaram do julgamento, considerando a matéria infraconstitucional. Com isso, o STJ assumiu o papel de última instância para definir a questão.

A Corte fixou o seguinte entendimento: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

Essa determinação, oriunda de um julgamento repetitivo, estabelece um precedente a ser seguido pelas instâncias inferiores, impactando significativamente a tributação sobre operações envolvendo esse tipo de recolhimento.

Tax Alert – Compensação tributária | CSRF dispensa retificação de obrigações acessórias para a homologação de compensação tributária

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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) proveu recurso especial interposto pela Nestlé, dispensandoa a retificação de obrigações acessórias para a homologação de compensação tributária.

No caso, a empresa havia compensado créditos decorrentes de pagamentos indevidos de contribuições previdenciárias, sem, entretanto, retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs).

As compensações, porém, não foram homologadas, sob o argumento de que seria necessário retificar as obrigações acessórias para formalizar os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos das contribuições previdenciárias. Mantida a exigência pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), a Nestlé interpôs recurso voluntário, que não foi provido pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Contudo, interposto recurso especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) acolheu a tese apresentada pela empresa, chegando à conclusão de que “o ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo”.

Para o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, a inobservância pelo contribuinte de normas infralegais ou regulamentares em matéria de compensação tributária “não são suficientes para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação”.

Tax Alert – Tributação das Cotas dos Fundos Fechados | RFB publica entendimento sobre recolhimento de IRPF na transferência de cotas de fundos fechados

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Foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 245, que firma o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento, deve ser recolhido o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital.

Esse entendimento supera o ponto de vista dos contribuintes, segundo o qual a herança, inclusive das cotas de fundos fechados de investimento, já estaria sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de modo que incidiria o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) apenas no momento do resgate das cotas.

Para a solução de consulta, porém, a transferência de cotas de fundos fechados por herança constituiria uma espécie de alienação do ativo, o que justificaria a incidência do imposto (IRPF) sobre eventual ganho de capital.

No âmbito judicial, há, até o momento, uma decisão favorável aos contribuintes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afastou a exigência do imposto (IRPF) na transferência de cotas a uma viúva, por entender que a sucessão por morte não pode ser considerada como resgate dos rendimentos financeiros

Tax Alert – Tributação da Participação nos Lucros e Resultados | STJ valida cobrança de contribuição previdenciária sobre PLR pago a diretores ou administradores estatutários

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) paga a diretores ou administradores estatutários é válida.

A controvérsia girava em torno Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. Como a norma estabelece alguns requisitos para a isenção, a Receita Federal entende que o seu descumprimento implicaria a incidência da contribuição previdenciária.

No caso de diretores ou administradores estatutários, o argumento que prevaleceu foi o de que a Lei nº 10.101 não incluiria os diretores ou administradores estatutários entre os beneficiários da isenção relativa à participação nos lucros e resultados.

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