A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
No regime de substituição tributária, uma empresa é designada para realizar o pagamento do imposto em nome de toda a cadeia de produção, simplificando a fiscalização e inibindo a sonegação fiscal.
A decisão é uma extensão da chamada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) previamente decidiu que o ICMS comum não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A inclusão do ICMS-ST chegou a ser levada ao STF, mas os ministros declinaram do julgamento, considerando a matéria infraconstitucional. Com isso, o STJ assumiu o papel de última instância para definir a questão.
A Corte fixou o seguinte entendimento: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
Essa determinação, oriunda de um julgamento repetitivo, estabelece um precedente a ser seguido pelas instâncias inferiores, impactando significativamente a tributação sobre operações envolvendo esse tipo de recolhimento.