Foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 245, que firma o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento, deve ser recolhido o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital.
Esse entendimento supera o ponto de vista dos contribuintes, segundo o qual a herança, inclusive das cotas de fundos fechados de investimento, já estaria sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de modo que incidiria o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) apenas no momento do resgate das cotas.
Para a solução de consulta, porém, a transferência de cotas de fundos fechados por herança constituiria uma espécie de alienação do ativo, o que justificaria a incidência do imposto (IRPF) sobre eventual ganho de capital.
No âmbito judicial, há, até o momento, uma decisão favorável aos contribuintes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afastou a exigência do imposto (IRPF) na transferência de cotas a uma viúva, por entender que a sucessão por morte não pode ser considerada como resgate dos rendimentos financeiros