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TAX ALERT – Tributação da Folha de Pagamentos, Perse e Compensação Tributária | MEDIDA PROVISÓRIA REONERA FOLHA DE PAGAMENTOS, REVOGA PERSE E LIMITA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO

Na última semana (29/12), foi publicada a Medida Provisória n. 1.202 (MPV n. 1.202/2023), que reonera a folha de pagamentos de empresas de 17 (dezessete) setores da economia, revoga os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e limita a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, a MPV 1.202/2023 deve ser convertida em lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias). Caso contrário, perderá eficácia desde a sua edição.

Reoneração da Folha de Pagamentos

A reoneração da folha de pagamentos será gradual e atingirá empresas de 17 (dezessete) setores da economia, divididos em 2 (dois) grupos. Para o primeiro (Anexo I), que inclui empresas de transporte, telecomunicação e TI, as alíquotas serão reduzidas para 10% em 2024, 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027. Já para o segundo (Anexo II), que engloba empresas têxteis, de construção e de editoração, as alíquotas serão reduzidas para 15% em 2024, 17,5% em 2025, 17,5% em 2026 e 18,75% em 2027.
As alíquotas reduzidas serão aplicáveis apenas para o cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa ou entidade a ela equiparada sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo. Sobre o valor que ultrapassar esse limite, serão aplicáveis as alíquotas vigentes na legislação específica.
Além disso, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, número igual ou superior de empregados contratados em 1.º de janeiro de cada ano-calendário.

PERSE

A MPV n. 1.202/2023 também revoga os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A revogação será gradual, com produção de efeitos, a partir de 1.º de abril de 2024, para CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e, a partir de 1.º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

Limitação da Compensação Tributária de Créditos Decorrentes de Decisões Judiciais Transitadas em Julgado

Por fim, a MPV n. 1.202/2023 delega para o Ministro da Fazenda a competência para limitar mensalmente a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado (“crédito”). O limite mensal será graduado em função do valor total do crédito; não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e não poderá ser estabelecido para crédito cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões. Além disso, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia fica à disposição para auxiliar nas medidas necessárias e dirimir dúvidas sobre o assunto.

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