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Diego Galbinski

CARF mantém a aplicação de multa de 150%, em razão de falsidade em declaração de compensação

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a aplicação da multa qualificada (150%) por não homologação de compensação, em razão da falsidade da declaração apresentada.

Conforme a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, o contribuinte, no caso, havia inserido informações falsas nas declarações para “evitar ou diferir” o pagamento do tributo, de modo que seria aplicável a multa prevista pelo § 2º do artigo 18 da Lei nº 10.833/03.

O colegiado também concluiu que não seria aplicável a redução dos percentuais prevista pela Lei nº 14.689/23, que restabeleceu o voto de qualidade no Carf, uma vez que a multa prevista pela Lei nº 10.833/03 (Art. 18, § 2.º) é autônoma. Os conselheiros, porém, reconheceram que a mudança da legislação e sua aplicação a casos pretéritos é matéria suscetível de discussão, a ser definida pela jurisprudência dos tribunais (judiciais).

Carf afasta dedução de despesas com JCP extemporâneo

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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, sob o voto de qualidade, a possibilidade de se deduzir despesas com o pagamento do Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo.

No julgamento, prevaleceu a divergência exarada pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que concluiu que somente é possível deduzir as despesas com JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração. O presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, acompanhou a divergência e sustentou a impossibilidade da dedução do JCP retroativo.

O relator, que restou vencido, havia sustentado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento autorizando a dedução da JCP retroativa.

STF valida cobrança de IOF em contratos de mútuo

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade pela constitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de mútuo, mesmo quando nenhuma das partes envolvidas é uma instituição financeira.

No caso, uma empresa fabricante de autopeças questionou a incidência do imposto entre empresas do mesmo grupo empresarial, argumentando que a cobrança violava o artigo 153 da Constituição, que estabelece competência à União para impostos sobre obrigações de crédito. Para a empresa, as operações consistiam em mera obrigação de restituição entre particulares, e não concessão de crédito.

A Corte seguiu o entendimento do relator, Cristiano Zanin, de que os contratos de mútuo devem ser enquadrados como operações de crédito, sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF. Zanin baseou-se em um julgamento anterior de 2020, que tratou da incidência de IOF em transações de empresas de factoring. Naquela ocasião, os ministros concluíram que a Constituição e o Código Tributário Nacional não restringem a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Dessa forma, ficou consolidada a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão seguir esse entendimento em casos semelhantes.

STF declara inconstitucionalidade de lei do estado do Tocantins que majorou alíquota de ICMS

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O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7.375, declarando a inconstitucionalidade de lei do estado do Tocantins que majorou a alíquota de ICMS de 18% para 20% ainda em 2023. O relator determinou a incidência da alíquota de 20% somente a partir de 1° de janeiro de 2024.

A ação, ajuizada pelo PSD, questionava a validade de dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 33/2022, que posteriormente foi convertida na Lei 4.141/2023. O partido alegava que a medida provisória não foi convertida em lei até o último dia do exercício financeiro de 2022, motivo pelo qual não poderia produzir efeitos em 2023.

Para o relator, ministro André Mendonça, o aumento do imposto violou o princípio constitucional da anterioridade anual, uma vez que a Constituição Federal determina que as medidas provisórias que impliquem em instituição ou majoração de impostos só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houverem sido convertidas em lei até o último dia daquele exercício em que foram editadas.

Mendonça ainda asseverou que “somente com a estabilização do ato normativo, o que ocorre com a conversão da MP em lei, segundo a dicção deste STF, pode-se reputar que a teleologia da anterioridade de exercício foi alcançada”.

Tax Alert – Importadores e Exportadores de Bens e Serviços – 2ª Turma do STJ valida Instrução Normativa da RFB sobre preços de transferência

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto por contribuinte que questionava a validade da fórmula de cálculo de preços de transferência estabelecida pela Instrução Normativa nº 243/02 da Receita Federal, utilizada de 2002 a 2012.

A decisão contradiz o entendimento firmado pela 1ª Turma em outubro de 2022, que considerou a IN 243/02 ilegal. O tema deverá ser levado à 1ª Seção para a uniformização da jurisprudência do tribunal a respeito da matéria.

Lei que retoma voto de qualidade no Carf é publicada

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Foi publicada nesta quinta-feira (21), a Lei nº 14.689/23, que retoma o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O texto foi sancionado pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, com 15 vetos.

Segundo a lei, em caso de empate nos julgamentos, o voto decisivo, também conhecido como voto de qualidade, será do presidente da sessão, que necessariamente é um representante do governo.

Confira abaixo as principais inovações da lei:

– Parcelamento em 12 vezes: um trecho adicionado pelo deputado Beto Pereira autoriza o contribuinte que perder o julgamento no Carf, pelo voto de qualidade, a parcelar a dívida em até 12 vezes. Para tanto, será necessário que o contribuinte manifeste o interesse pagar no prazo de 90 dias após o término do julgamento.

– Negociação: o texto também permite que os débitos que forem inscritos em dívida ativa após derrota pelo voto de qualidade sejam objeto de transação.

– Ausência de garantia: a lei prevê que os contribuintes que possuírem capacidade de pagamento, como as grandes empresas, não precisarão apresentar uma garantia para subsidiar o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário na hipótese de ganho de causa à União por meio do voto de desempate.

– Vetos: entre os trechos vetados, destacam-se os dispositivos que alteravam a Lei de Execução Fiscal, como aquele que permitia o oferecimento de garantia pelo devedor no valor principal da dívida, excluindo-se os acessórios, encargos e juros. Os vetos ainda serão analisados em sessão a ser marcada no Congresso Nacional.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Pedro Acosta de Oliveira aprovado no Mestrado em Ciência Política pela UFRGS

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade a favor da validade da desconsideração da personalidade jurídica de uma associação privada para atingir o patrimônio dos associados que ocupam cargos de liderança na entidade.

O caso original envolvia uma disputa relacionada ao pagamento de indenização por danos morais devido à utilização indevida de uma marca. Os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) haviam acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, enfatizou que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável a associações civis, desde que a responsabilidade recaia sobre os associados que ocupam cargos de liderança na organização.

Além disso, o magistrado reconheceu a existência de abuso da personalidade jurídica, uma vez que o propósito original da associação foi desvirtuado.

Justiça Federal do RJ obriga Fazenda Nacional a alterar rating de contribuinte

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Recentemente, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu tutela provisória a uma indústria do setor de óleo e gás para obrigar a Fazenda Nacional a alterar o seu rating e, consequentemente, permitir maiores descontos nas transações tributárias.

No caso, a indústria possuía uma dívida tributária de aproximadamente R$ 22,3 milhões. Por precisar da certidão negativa de débitos, consolidou uma transação com a Fazenda Nacional, que estabelece critérios baseados na capacidade de pagamento para conceder os descontos.

Após realizar uma consulta, a indústria foi classificada na capacidade “C”, o que permitiria o pagamento em 120 parcelas, com redução de 100% de juros, multa e encargos. Enquanto ela se organizava financeiramente para a transação, porém, a Fazenda Nacional alterou o seu rating, colocando-a na categoria “B”, em que não há redução de juros, multa e encargos.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a empresa teria capacidade “C” para a transação. Para ele, também não foi clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação em prejuízo do contribuinte.

A Reforma Tributária: Impactos no presente e no futuro

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O GTAX – Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário da PUCRS realizará, nesta terça-feira (19/09), seminário online com o tema “A Reforma Tributária: Impactos no presente e no futuro”.

Diego Galbinski será um dos debatedores do evento.

O evento será online, pela Plataforma Zoom. O ID da reunião é 921 9035 6022 e a senha de acesso 202429.

Participe!

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430