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STF valida cobrança de IOF em contratos de mútuo

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade pela constitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de mútuo, mesmo quando nenhuma das partes envolvidas é uma instituição financeira.

No caso, uma empresa fabricante de autopeças questionou a incidência do imposto entre empresas do mesmo grupo empresarial, argumentando que a cobrança violava o artigo 153 da Constituição, que estabelece competência à União para impostos sobre obrigações de crédito. Para a empresa, as operações consistiam em mera obrigação de restituição entre particulares, e não concessão de crédito.

A Corte seguiu o entendimento do relator, Cristiano Zanin, de que os contratos de mútuo devem ser enquadrados como operações de crédito, sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF. Zanin baseou-se em um julgamento anterior de 2020, que tratou da incidência de IOF em transações de empresas de factoring. Naquela ocasião, os ministros concluíram que a Constituição e o Código Tributário Nacional não restringem a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Dessa forma, ficou consolidada a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão seguir esse entendimento em casos semelhantes.

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