Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade pela constitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de mútuo, mesmo quando nenhuma das partes envolvidas é uma instituição financeira.
No caso, uma empresa fabricante de autopeças questionou a incidência do imposto entre empresas do mesmo grupo empresarial, argumentando que a cobrança violava o artigo 153 da Constituição, que estabelece competência à União para impostos sobre obrigações de crédito. Para a empresa, as operações consistiam em mera obrigação de restituição entre particulares, e não concessão de crédito.
A Corte seguiu o entendimento do relator, Cristiano Zanin, de que os contratos de mútuo devem ser enquadrados como operações de crédito, sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF. Zanin baseou-se em um julgamento anterior de 2020, que tratou da incidência de IOF em transações de empresas de factoring. Naquela ocasião, os ministros concluíram que a Constituição e o Código Tributário Nacional não restringem a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Dessa forma, ficou consolidada a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão seguir esse entendimento em casos semelhantes.