Recentemente, a Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta COSIT n° 21/2024, tratando da tributação das transferências de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de cotas de fundos fechados de investimento em ações por herança, legado ou doação.
De acordo com a RFB, tais operações devem ser avaliadas pelo valor de mercado, não sendo aplicável a opção de atribuição do valor de declaração conforme previsto na Lei nº 9.532/97. Isso implica que a diferença deve ser tributada pelo imposto de renda para o espólio ou para o doador, caracterizando ganho de capital e sujeita às alíquotas de 15% a 22,5%.
A interpretação da Receita se baseia em uma justificativa presente na exposição de motivos da lei, que visa evitar que herdeiros ou doadores tenham que liquidar outros ativos para pagar o imposto no momento da transferência ou doação. Assim, a Receita conclui que esses fundos possuem ativos líquidos suficientes para serem vendidos para o pagamento do imposto, o que exclui a aplicação da norma que permite o diferimento.
É importante observar que essa interpretação não se aplica imediatamente a fundos com ativos ilíquidos, como os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento em Participações (FIPs).