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Diego Galbinski

Tax Alert CEBAS – CEBAS em vigor ou em renovação assegura imunidade tributária, decide o STJ

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O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante ao reconhecer que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando válido ou com pedido de renovação protocolado tempestivamente, é suficiente para garantir a fruição da imunidade tributária. No julgamento do AgInt no AREsp 1.942.242/SP, a Corte afastou a possibilidade de a Administração Pública negar a imunidade em razão da demora na análise do pedido de renovação do certificado.

Segundo o Tribunal, o CEBAS não constitui mera formalidade administrativa. Trata-se do resultado de procedimento rigoroso, no qual o próprio Poder Público verifica o cumprimento dos requisitos legais, inclusive aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, o certificado possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo prova adequada para demonstrar o direito à imunidade, inclusive em medidas judiciais como o mandado de segurança.

A decisão também deixou claro que a mora administrativa não pode operar em prejuízo da entidade beneficente. Uma vez cumpridos tempestivamente os deveres legais para a renovação do CEBAS, a pendência de análise não autoriza a suspensão de seus efeitos nem a exigência de comprovações reiteradas a cada ato fiscalizatório. Exigir nova verificação integral dos requisitos esvaziaria a lógica do sistema de certificação e imporia ônus desproporcional às entidades.

Tax Alert | Reforma Tributária – Lei Complementar nº 227/2026 e a estruturação do novo sistema de tributação do consumo

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Lei Complementar nº 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, decorre da conversão do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e integra a fase de regulamentação institucional da reforma tributária do consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O diploma estabelece as bases jurídicas, administrativas e procedimentais necessárias à operacionalização do novo sistema de tributação sobre bens e serviços, com impactos relevantes para contribuintes, entes federativos e estruturas de planejamento tributário.

A norma não altera a materialidade dos novos tributos, mas define como o sistema passará a funcionar, estruturando a administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando o processo administrativo tributário e fixando normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Governança do IBS e Comitê Gestor

Um dos principais eixos da Lei Complementar nº 227/2026 é a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Compete ao Comitê Gestor, entre outras atribuições:

  • coordenar a administração do IBS em âmbito nacional;
  • harmonizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
  • organizar a fiscalização integrada entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • conduzir o processo administrativo tributário do IBS;
  • operacionalizar a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos.

A lei define a estrutura de governança do Comitê, com instâncias deliberativas, executivas e técnicas, bem como critérios de representação dos entes federativos, em consonância com o modelo de federalismo fiscal cooperativo adotado pela reforma.

Administração tributária e processo administrativo do IBS

A LC nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao processo administrativo tributário do IBS, com diretrizes para:

  • fiscalização e lançamento do tributo;
  • apresentação e processamento de impugnações;
  • julgamento administrativo em instâncias próprias;
  • procedimentos de cobrança administrativa;
  • integração entre administrações tributárias e procuradorias dos entes subnacionais.

O objetivo é promover uniformização de ritos e maior previsibilidade, reduzindo assimetrias procedimentais e fortalecendo a atuação coordenada do Fisco no novo sistema.

Repartição da arrecadação e federalismo fiscal

O diploma também disciplina critérios gerais para a repartição do produto da arrecadação do IBS, observando os parâmetros constitucionais e o regime de transição previsto para a substituição gradual do ICMS e do ISS.

Nesse contexto, a lei confere densidade jurídica ao modelo de administração centralizada com repartição descentralizada de receitas, elemento central da reforma tributária do consumo.

Normas gerais do ITCMD

Além do IBS, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao ITCMD, com impacto direto sobre planejamento patrimonial e sucessório.

Entre os principais pontos disciplinados, destacam-se:

  • diretrizes sobre competência tributária e definição do ente arrecadador;
  • parâmetros para identificação do fato gerador;
  • critérios gerais para a base de cálculo, orientada pelo valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos;
  • tratamento de hipóteses com conexão internacional, envolvendo bens no exterior, doadores ou herdeiros residentes fora do país;
  • reafirmação da progressividade do ITCMD, a ser implementada pelos Estados dentro dos limites fixados pelo Senado Federal.

A norma busca reduzir conflitos de competência e assimetrias interpretativas entre os Estados, conferindo maior previsibilidade às transmissões patrimoniais.


Vetos presidenciais

A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Entre os principais pontos vetados, destacam-se:

  • base de cálculo do IBS e da CBS, com exclusão de dispositivos que ampliavam o conceito de desconto incondicional e incluíam contraprestações não monetárias;
  • fornecimento de gás canalizado, com afastamento de regras de devolução de tributos em momento diverso da cobrança;
  • regimes setoriais, especialmente disposições relativas às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), incluindo base de cálculo unificada e utilização de créditos;
  • extensão indevida de benefícios fiscais a entidades esportivas fora do regime constitucionalmente previsto;
  • antecipação do ITBI antes do registro imobiliário;
  • restrições ao conceito de simulação tributária, consideradas incompatíveis com a efetividade da fiscalização;
  • inclusão ampliada de produtos na tributação favorecida de alimentos, em desacordo com critérios constitucionais;
  • atribuições normativas e administrativas incompatíveis com o desenho constitucional do novo modelo.
Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços

Como instrumento de apoio à implementação do novo sistema, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, ambiente digital voltado à operacionalização do IBS e da CBS.

Entre as ferramentas disponibilizadas, destacam-se:

  • calculadora da tributação do consumo, para simulações do IBS e da CBS;
  • módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento das notas fiscais emitidas por fornecedores e pelos próprios contribuintes;
  • ferramenta de consulta e restituição do cashback, com previsão de funcionamento a partir de 2027.

A plataforma reforça a orientação do novo sistema para a digitalização, padronização e transparência dos procedimentos fiscais.

Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a reforma tributária do consumo passa a contar com um arcabouço normativo mais estruturado para sua implementação. A efetividade do novo modelo dependerá da edição de atos infralegais pelo Comitê Gestor, da integração progressiva dos entes federativos e da adaptação dos contribuintes às novas regras administrativas e procedimentais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para prestar assessoria técnica na análise estratégica e adequação à LC.

Sancionada a Lei Complementar nº 224/2025 que prevê redução linear de benefícios fiscais

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Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que promove alterações relevantes na legislação tributária federal, com reflexos diretos sobre incentivos fiscais, regimes de apuração do imposto de renda, tributação do setor financeiro e regras aplicáveis à exploração de apostas. As mudanças integram o conjunto de medidas fiscais para os próximos exercícios e demandam atenção quanto à sua aplicação prática.

Embora publicada em 2025, parte das disposições da Lei Complementar nº 224/2025 passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, especialmente aquelas relacionadas ao imposto de renda. Para alterações que envolvem contribuições sociais, aplica-se, em regra, o prazo da anterioridade nonagesimal, devendo a incidência ser avaliada conforme a natureza de cada tributo.

Redução linear de incentivos e benefícios tributários federais
A Lei Complementar nº 224/2025 institui a redução geral de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais atualmente vigentes. A medida alcança, de forma ampla, regimes e hipóteses que impactam tributos como PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal, entre outros.

No âmbito do lucro presumido, a lei estabelece o aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, alterando a carga tributária efetiva das empresas enquadradas nesse regime e exigindo reavaliação da opção de apuração.

A redução não se aplica a determinadas hipóteses expressamente preservadas pela legislação, entre elas:

  • imunidades tributárias constitucionais;
  • benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, bem como às entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais;
  • regimes associados ao Simples Nacional;
  • benefícios específicos previstos em políticas públicas e regimes setoriais, como Minha Casa Minha Vida, Prouni, CPRB e demais exceções legalmente previstas.
A norma institui, ainda, um limite global de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o total de incentivos e benefícios tributários federais, condicionando novas concessões, ampliações ou prorrogações à adoção de medidas de compensação fiscal e ao cumprimento das exigências da legislação orçamentária.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A Lei Complementar nº 224/2025 promove a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Juros sobre Capital Próprio, que passa de 15% para 17,5% nas hipóteses de pagamento ou crédito ao beneficiário a partir de 1º de janeiro de 2026.

A alteração afeta estratégias de remuneração de sócios e acionistas e pode demandar ajustes no planejamento societário e financeiro das empresas que utilizam o JCP como instrumento recorrente de distribuição de resultados.


CSLL e apostas: ajustes setoriais
A nova lei consolida alterações relevantes na tributação do setor financeiro e de apostas, com destaque para:

  • CSLL: manutenção da alíquota de 20% para bancos e escalonamento de alíquotas mais elevadas para instituições financeiras, fintechs e instituições de pagamento, com aumento progressivo até 2028, ampliando a carga tributária efetiva sobre operações financeiras e meios de pagamento;
  • Apostas (bets): introdução de regras de responsabilidade solidária envolvendo instituições financeiras, meios de pagamento e agentes de publicidade, além de ajustes na destinação da arrecadação, com redução progressiva do percentual destinado às despesas do agente operador e redirecionamento parcial ao custeio da seguridade social.
As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 exigem atenção quanto à correta aplicação das regras de vigência, exceções e limites instituídos, bem como à reavaliação de estruturas societárias, regimes de apuração e modelos de negócio impactados pela redução de incentivos e pelo aumento de carga em setores específicos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para auxiliar na análise dos impactos da Lei Complementar nº 224/2025 e na assessoria de adequação às novas regras.

Regulamentação do IBS e da CBS: Câmara avança nas novas diretrizes.

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A aprovação do texto-base do PLP 108/24 pela Câmara dos Deputados introduz mudanças relevantes na estrutura de funcionamento do novo sistema de tributação sobre o consumo. O projeto detalha regras de gestão, fiscalização e arrecadação do IBS e da CBS, além de uniformizar critérios de incidência e de transição, com impacto direto sobre Estados, municípios e contribuintes.

Entre os pontos centrais, destaca-se a instituição do Comitê Gestor do IBS, com competência para coordenar a arrecadação e a distribuição das receitas, definir metodologias de cálculo de alíquotas e harmonizar a atuação fiscal entre os entes federativos. O texto também fixa alíquotas específicas para o sistema financeiro no período de 2027 a 2033, substituindo o modelo de manutenção de carga dos tributos atuais, e amplia regimes diferenciados, como reduções para determinados bens e serviços.

A proposta ainda altera parâmetros relevantes em temas sensíveis, como o ITCMD, benefícios para pessoas com deficiência e a tributação de programas de fidelidade, além de deixar para votação em separado questões como Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, regimes de medicamentos e alíquotas aplicáveis às SAFs. O conjunto de mudanças reforça a complexidade da fase de transição e exige atenção técnica redobrada de empresas e investidores quanto aos impactos operacionais, financeiros e jurídicos do novo modelo.

TAX DROPS | NOVEMBRO 2025

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Novembro de 2025.

Essa edição conta com parecer de Diego Galbinski sobre os requisitos legais para a isenção de IRRF e do imposto mínimo sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, à luz da Lei nº 15.270/2025.
No estudo, Diego examina os critérios materiais e formais aplicáveis à distribuição de lucros apurados até 2025, os efeitos societários e tributários da transferência de titularidade dos dividendos e os riscos interpretativos na fase de transição do novo regime de tributação da renda.

Confira as principais novidades e acompanhe a atuação do Escritório pelo link

PARECER | Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Imposto de Renda Retido na Fonte. Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo. Pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos. Requisitos materiais e formais da isenção. Futuros sócios pessoas físicas

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Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Imposto de Renda Retido na Fonte. Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo. Pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos. Requisitos materiais e formais da isenção. Futuros sócios pessoas físicas

Diego Galbinski

 

  1. Companhia X, na pessoa de seu Diretor Financeiro, Sr. Y (daqui em diante, “Consulente“), formula consulta a respeito dos requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025 (daqui em diante, “Lei n. 15.270/2025“), para a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (daqui em diante, “IRRF“) e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (daqui em diante, “IRPFM“), no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas.

1.1 Em 31/12/2024, o patrimônio líquido de sua controladora, Companhia Z (daqui em diante, “Holding”), registrou uma conta de reserva de lucros, no valor de R$ 143.510.811,00 (cento e quarenta e três milhões e quinhentos e dez mil e oitocentos e onze reais). Dada a superveniência da Lei n. 15.270/2025, que revogou a isenção do IRRF e do IRPF no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, a Holding pretende declarar e distribuir dividendos à conta de parte desta reserva, que foi registrada pelo último balanço anual levantado (31/12/2024).

1.2 Todavia, as quotas da Holding são detidas, atualmente, por sócios pessoas jurídicas (Companhia A e Companhia B). Estas quotas serão cedidas a seus sócios pessoas físicas, após a dissolução e liquidação da Companhia X (daqui em diante, “CoA“) e Companhia B (daqui em diante, “CoB“). Embora já tenham sido deliberadas, a dissolução e liquidação da CoA e da CoB não foram, até o momento, arquivadas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerias (daqui em diante, “JUCEMG“) e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro (daqui em diante, “RCPJ-RJ“), respectivamente.

1.3   Narrados os fatos, a Consulente pergunta:

(a) Quais são os requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas?

(b) Os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024 serão transmitidos para os futuros sócios pessoas físicas após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB?

(c) Cumpridos os requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM, e transmitidos os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024, após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB, o seu pagamento, creditamento, emprego ou entrega aos futuros sócios pessoas físicas serão isentos do IRRF e do IRPFM?

  1. Quanto aos requisitos materiais e formais da isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas, a Lei n. 15.270/2025 dispõe, expressamente, o seguinte:

(a) Os dividendos distribuídos devem corresponder a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025;

(b) A distribuição dos dividendos correspondentes a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025 deve ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025;

(c) Os dividendos correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, devem ser exigíveis  nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos originalmente previstos no ato de aprovação.

2.1 Estes requisitos materiais e formais da isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas estão previstos pela Lei n. 15/270/2025, que acrescentou os arts. 6.º-A, § 3.º, e 16-A, § 1.º, XII, na Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (daqui em diante, “Lei n. 9.250/1995) ([1]).

2.2 Portanto, os dividendos correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, que sejam exigíveis  nos termos da legislação civil ou empresarial e que sejam pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos originalmente previstos no ato de aprovação, são isentos do IRRF e do IRPF, à luz dos arts. 6.º-A, § 3.º, e 16-A, § 1.º, XII, da Lei n. 9.250/1995, na redação da Lei 15.270/2025.

2.3 No caso da Holding, a reserva de lucros, equivalente à quantia de R$ 143.510.811,00 (cento e quarenta e três milhões e quinhentos e dez mil e oitocentos e onze reais), que foi registrada pelo último balanço anual levantado (31/12/2024), foi constituída por resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2024. Esta reserva de lucros poderá ser utilizada, parcialmente, para a distribuição de dividendos, caso aprovada pelo órgão societário competente, segundo os arts. 197, § 2.º, e 201, caput, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (daqui em diante, “Lei das S.A.“) ([2]).

2.4 No contrato social da Holding, a cláusula décima primeira dispõe que o órgão societário competente é a reunião de sócios, que deverá tomar as deliberações sociais apenas por unanimidade de votos. A reunião dos sócios poderá ser convocada por qualquer dos sócios ou administradores da Holding, com antecedência mínima de 3 (três) dias ([3]).

2.5 Por exigência legal, a ata da reunião de sócios que deliberar a utilização parcial da reserva de lucros registrada pelo último balanço anual levantado pela Holding (31/12/2024) para o pagamento de dividendos deverá ser lavrada e arquivada na JUCEMG. A ata deverá conter o seguinte:

(a) Título do documento;

(b) Nome empresarial, o CNPJ e o endereço da sede;

(c) Dia, mês, ano, hora e localização da reunião;

(d) Identificação de todos os sócios (ou seus procuradores, se for o caso), que deverão estar presentes;

(e) Composição da mesa;

(f)  Disposição expressa de que a reunião atendeu a todas as formalidades legais;

(g) Ordem do dia e a indicação do respectivo quórum de instalação;

(h) A deliberação tomada;

(i) Fecho, com indicação do nome de todos os sócios;

(j) Assinatura de todos os sócios;

(k) O valor total da reserva de lucros que será utilizada para a distribuição dos dividendos;

(l) Os valores atribuídos a cada sócio;

(m) O prazo e condições de pagamento, creditamento, emprego ou entrega dos dividendos distribuídos (até o ano-calendário de 2028).

  1. Aprovada pela reunião dos sócios da Holding a utilização parcial da reserva de lucros para a distribuição de dividendos, o direito aos dividendos será adquirido pelos seus sócios à época do ato da sua declaração (Lei das S.A., Art. 205) ([4]). Logo, se a dissolução e liquidação da CoA e CoB não tiverem sido arquivadas na JUCEMG e no RCPJ-RJ, respectivamente, até 31/12/2025, o direito aos dividendos será adquirido pela CoA e CoB.

3.1 Esta é a lição de Nelson Eizirik:

Uma vez levantado e aprovado o balanço e verificada a existência de lucro líquido, apurado na forma da Lei das S.A., o acionista, que já detinha o direito de expectativa de receber os lucros, adquire, a partir deste momento, o direito ao seu exercício. Trata-se de um direito subjetivo do acionista, correspondente à obrigação da companhia de perseguir um fim lucrativo ([5]).

3.2 Porém, arquivadas a dissolução e liquidação da CoA e CoB na JUCEMG e no RCPJ-RJ, respectivamente, o direito ao dividendos será transmitido para seus sócios pessoas físicas, após o arquivamento da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG. Concluída a liquidação de uma sociedade, o acervo líquido remanescente (que poderá incluir direitos, como o direito aos dividendos) é rateado entre seus sócios ou sucessores, na proporção de suas participações societárias. Esta regra também será aplicada pela dissolução e liquidação da CoA e CoB, que implicarão a transmissão dos ativos (inclusive o direito aos dividendos) para seus sócios pessoas físicas, na proporção de suas participações societárias.

3.3 Portanto, o direito aos dividendos que for adquirido pela CoA e CoB será transmitido para seus sócios pessoas físicas após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG e no RCPJ-RJ. A titularidade do direito aos dividendos da CoA e da CoB será transferida para seus sócios pessoas físicas na proporção de suas participações societárias por força da atribuição patrimonial decorrente da partilha: a partilha do acervo líquido remanescente da CoA e da CoB operará como modo derivado de aquisição do direito aos dividendos pelos seus sócios pessoas físicas. Este direito deixará de pertencer à CoA e CoB e passará a integrar o patrimônio dos seus sócios pessoas físicas, que serão os novos titulares do crédito após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG e no RCPJ-RJ.

  1. Cumpridos os requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM, e transmitidos os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024, após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding JUCEMG e no RCPJ-RJ, o seu pagamento, creditamento, emprego ou entrega aos futuros sócios pessoas físicas serão isentos do IRRF e do IRPFM.

 

4.1 A alteração da titularidade do direito aos dividendos, em decorrência do arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding, na JUCEMG e no RCPJ-RJ, não modificará a presença dos requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas:

(a) Os dividendos distribuídos corresponderão a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025;

(b) A distribuição dos dividendos correspondentes a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025 serão aprovados pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025; e

(c) Os dividendos correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição será aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, serão exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos originalmente previstos no ato de aprovação.

4.2 Entretanto, poderá ser contraposto pela autoridade administrativa que a Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 15.270/2025,  nos seus arts. 6.º-A, § 3.º, III, e 16-A, § 1.º, XII, ‘c’, 2, Lei n. 9.249/1995, dispõe que os dividendos declarados e distribuídos deverão ser pagos, creditados, empregues ou entregues, “nos termos previstos no ato de aprovação“. Como a alteração do titular do direito aos dividendos (de pessoa jurídica para pessoa física) implicará a alteração do ato de aprovação, poderá ser entendido que os dividendos declarados e distribuídos não serão pagos, creditados, empregues ou entregues nos seus termos originalmente previstos, conforme os arts. 6.º-A, § 3.º, III, e 16-A, § 1.º, XII, ‘c’, 2, Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 15.207/2025.

4.3 Todavia, a conclusão a que poderá chegar a autoridade administrativa, de que os dividendos declarados e distribuídos não serão pagos, creditados, empregues ou entregues nos termos previstos no ato de aprovação, desconsiderará que a isenção do IRRF e do IRPFM, prevista pela Lei n. 15.207/2025, no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas, é objetiva. Portanto, desde que os dividendos sejam correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025; desde que a sua distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025; desde que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial; e desde que sejam pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos previstos no ato de aprovação, serão isentos do IRRF e do IRPF, independentemente do seu novo titular.

  1. Ante ao exposto:

(a)  São requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas:

(i) Os dividendos distribuídos devem corresponder a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025;

(ii) A distribuição dos dividendos correspondentes a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025 deve ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025;

(iii) Os dividendos correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, devem ser exigíveis  nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos originalmente previstos no ato de aprovação;

(b) Os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024 serão transmitidos para os futuros sócios pessoas físicas após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG e na RCPJ-RJ; e

(c) Cumpridos os requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM, e transmitidos os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024, após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG e na RCPJ-RJ, o seu pagamento, creditamento, emprego ou entrega aos futuros sócios pessoas físicas serão isentos do IRRF e do IRPFM.

5.1 A ata da reunião de sócios que deliberar a utilização parcial da reserva de lucros registrada pelo último balanço anual levantado pela Holding (31/12/2024) para o pagamento de dividendos deverá ser lavrada e arquivada na JUCEMG. A ata deverá   conter o seguinte:

(a) Título do documento;

(b) Nome empresarial, o CNPJ e o endereço da sede;

(c) Dia, mês, ano, hora e localização da reunião;

(d) Identificação de todos os sócios (ou seus procuradores, se for o caso), que deverão estar presentes;

(e) Composição da mesa;

(f) Disposição expressa de que a reunião atendeu a todas as formalidades legais;

(g) Ordem do dia e a indicação do respectivo quórum de instalação;

(h) A deliberação tomada;

(i) Fecho, com indicação do nome de todos os sócios;

(j) Assinatura de todos os sócios;

(k) O valor total da reserva de lucros que será utilizada para a distribuição dos dividendos;

(l) Os valores atribuídos a cada sócio; e

(m) O prazo e condições de pagamento, creditamento, emprego ou entrega dos dividendos distribuídos (até o ano-calendário de 2028).

S.m.j., é o nosso parecer.

 

([1]) “Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. […] § 3.º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos: I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. § 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4.º, 5.º e 14 da Lei n. 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente: […] XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.”

([2]) “Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. […] § 2.º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5.º do artigo 17.”

([3]) “CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS: As deliberações sociais serão sempre tomadas por unanimidade dos sócios. A sociedade adota como órgão de deliberação a reunião de sócios, que se realizará sem maiores formalidades, bastando a convocação por qualquer dos s ó c i o s ou administradores, com antecedência mínima de 03 (três) dias. A reunião dos sócios será presidida e secretariada por sócios ou administradores escolhidos entre os presentes. Haverá lavratura de ata apenas quando houver expressa exigência legal ou conveniência por parte dos sócios” (grifos do original).

([4]) “Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.”

([5]) Eizirik, Nelson. A Lei das S/A Comentada. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, v. 1, 2015, p. 572-573.

Diego Galbisnki contribui com capítulo na Obra “Lei Complementar 214/2025 – Volume I”

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Diego Galbinski integra o grupo de autores do Volume I da obra ‘Lei Complementar 214/2025’, publicada pela Editora Lumen Juris e organizada pela Fundação Escola Superior de Direito Tributário – FESDT e pelo Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário – GTAx.

Na publicação, Diego assina o capítulo “Os (Não) Contribuintes do IBS e da CBS (Arts. 21 e 26)”, que analisa os critérios de sujeição passiva e os limites da não incidência no novo modelo tributário do consumo.

No capítulo, DIego examina como a Lei Complementar 214/2025 estrutura o critério pessoal da regra-matriz de incidência do IBS e da CBS, com destaque para a coexistência entre uma definição ampla de contribuintes (incluindo pessoas físicas e profissionais não regulamentados) e a opção legislativa por isenções subjetivas que excluem certos grupos da incidência. Diego explica como esse desenho normativo, embora coerente com modelos de IVA comparados, pode gerar custos de conformidade desproporcionais, assimetrias regulatórias e dilemas interpretativos futuros sobre o conceito de ‘atividade econômica’.

O texto também analisa criticamente a enumeração de não contribuintes pelo art. 26 da LC 214/2025. Embora a técnica reduza custos administrativos e alinhe o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais, ela produz efeitos colaterais relevantes, como resíduo de cumulatividade, riscos à neutralidade concorrencial e incentivos à verticalização ineficiente de entidades isentas.

A obra, organizada pelos professores Paulo Caliendo, Melissa Guimarães Castello e Mariana Porto Koch, reúne contribuições de pesquisadores e especialistas de referência, consolidando-se como material essencial para compreender os efeitos práticos e conceituais da nova legislação.

Lei nº 15.270/2025: novo regime de tributação de dividendos e imposto mínimo sobre altas rendas

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Foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que altera substancialmente o regime de tributação da renda no Brasil, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

O texto amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física e institui mecanismos compensatórios por meio da criação de um regime de tributação mínima sobre altas rendas e da reintrodução da incidência do imposto sobre lucros e dividendos. As modificações produzem efeitos diretos na apuração da renda das pessoas físicas e na rotina fiscal, societária e contábil das pessoas jurídicas.

Ampliação da faixa de isenção e ajustes na tabela do IRPF
A lei altera a sistemática de apuração do IRPF mediante a ampliação da faixa de isenção e a revisão das faixas intermediárias, com impacto na base de cálculo e na alíquota efetiva apurada no ajuste anual.

O novo regime prevê:

• Isenção integral para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00;
• Redução gradual da carga para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00;
• Aplicação das alíquotas progressivas vigentes para rendimentos superiores.

Embora voltadas à pessoa física, essas alterações se relacionam diretamente com os mecanismos compensatórios instituídos pela própria lei.

Retenção na fonte sobre lucros e dividendos
A Lei nº 15.270/2025 reinstitui a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos, a partir de 1º de janeiro de 2026.

• Alíquota de 10% de IRRF sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora;
• Incidência sobre o valor total distribuído no período, e não apenas sobre o excedente;
• Aplicação às pessoas físicas residentes no país;
• Aplicação a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Instituição do imposto mínimo para pessoas físicas de alta renda
A lei institui um regime de tributação mínima aplicável a pessoas físicas com rendimentos elevados, com base de cálculo ampliada e metodologia própria de apuração.

• Aplicação a rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00;
• Alíquota progressiva, limitada a 10%, para rendimentos superiores a R$ 1.200.000,00;
• Inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, ainda que não tenham sido tributados na fonte;
• Exclusões legais específicas previstas no texto normativo.

Regime de transição aplicável aos lucros apurados até 2025
A legislação prevê regra de transição para a distribuição de lucros apurados até o exercício de 2025.

• Manutenção da isenção para lucros apurados até 31/12/2025;
• Exigência de deliberação formal de distribuição até 31/12/2025;
• Possibilidade de pagamento entre os exercícios de 2026 e 2028.

A Lei ainda institui mecanismo específico de mitigação de sobreposição tributária, denominado redutor, destinado a ajustar a carga fiscal global incidente sobre a cadeia “empresa–sócio”. O cálculo do redutor passa a depender da apuração da alíquota efetivamente suportada pela pessoa jurídica, a título de IRPJ e CSLL, bem como da alíquota efetiva já incidente sobre a pessoa física.

As alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025 produzem impactos diretos sobre a organização de estruturas patrimoniais e societárias, especialmente naquelas baseadas em holdings, veículos de participação e estruturas com sócios residentes ou domiciliados no exterior.  A compatibilização entre contabilidade societária, planejamento fiscal e organização patrimonial passa a ser elemento essencial para a conformidade e previsibilidade das estruturas adotadas.

A equipe do Diego Galbinksi Advocacia fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.

Reforma tributária: quando o ideal de justiça fiscal encontra a realidade política

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A reforma tributária sobre o consumo, que foi aprovada pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, prometia simplicidade e justiça, mas o resultado final ficou aquém do sistema tributário ideal.

À época, o discurso era unificar tributos com base ampla, não cumulatividade plena e alíquota uniforme. O texto aprovado, porém, acabou repleto de exceções e peculiaridades: a base de incidência não ficou tão ampla, a não cumulatividade não será tão plena e a alíquota, muito menos única a tudo e a todos.

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A reforma ideal deu lugar à reforma possível. Por quê? Do nosso ponto de vista, a resposta passa pelo conflito entre dois modos antagônicos de ver a legislação tributária: de um lado, a ciência do direito tributário, guiada por princípios e pela ideia de coerência; de outro, a política, movida pela conquista do poder e por acordos com grupos de interesse.

Não há dúvida que a relação entre a ciência do direito tributário e a política não é harmoniosa. Essa falta de sintonia entre uma e outra pode ser ilustrada pela forma como os políticos geralmente lidam com os projetos dos juristas. Antes da promulgação da Emenda Constitucional 132, outros projetos de reforma tributária do consumo já haviam sido apresentados e depois esquecidos ou abandonados pelo Congresso Nacional.

Em 2013, o jurista alemão Klaus Tipke publicou um artigo que abordou as razões pelas quais a ciência do direito tributário e a política não se harmonizariam entre si. Embora trate da realidade alemã, o diagnóstico de Tipke serve para compreender por que a reforma tributária do consumo no Brasil resultou em um modelo incompleto, contraditório e muitas vezes dependente de regulamentação futura. Seus argumentos ajudam a iluminar o choque entre o ideal dos juristas e o pragmatismo da política.

O ideal dos juristas: justiça, coerência e sistema

Os juristas têm a tendência de enxergar a legislação tributária sob a ótica da justiça fiscal. Um bom sistema tributário é aquele que repartiria a carga fiscal, por razões de justiça distributiva, conforme a capacidade econômica de cada contribuinte (Tipke, 2013). Essa distribuição deveria ser coerente e livre de contradições para promover a imparcialidade e a consistência da legislação tributária com a aplicação dos mesmos critérios a todos os contribuintes e a todos os tributos.

Coerência implica também rejeitar privilégios fiscais sem uma justificativa racional. Na visão da ciência do direito tributário, benefícios ou incentivos fiscais seriam legítimos apenas e tão somente quando estivessem a serviço do interesse geral; caso contrário, configurariam privilégios fiscais que violam o princípio da igualdade. Por trás dos privilégios fiscais, sempre estariam grupos de interesse e desejos eleitorais, muitas vezes atendidos antes das eleições (Tipke, 2013).

Outro elemento do ideal científico do direito tributário é a estabilidade e coerência da legislação no tempo. Leis tributárias alteradas a todo momento dificilmente promoveriam a justiça entendida como capacidade contributiva. Cada mudança abriria brechas, criaria tratamentos casuísticos e prejudicaria a consistência do sistema. Para os juristas, a justiça deveria ser permanente: não há equidade fiscal com reformas frenéticas ou remendos frequentes na legislação (Tipke, 2013).

Em um Estado de Direito, a maioria política não poderia tudo. Sob a perspectiva jurídica, uma lei tributária não seria justa apenas porque foi aprovada pela maioria. A maioria está diretamente vinculada aos direitos fundamentais, que têm eficácia imediata (Tipke, 2013). A lei se submete à justiça, não a justiça se submete à lei.

Por fim, a ciência do direito tributário preconizaria uma legislação conforme a ideia de sistema. As normas tributárias deveriam ser gerais e abstratas. Além disso, deveriam utilizar conceitos técnicos. Com regras e princípios claros, pouca margem para exceções e nenhum “jeitinho” setorial, a legislação tributária, de forma duradoura, promoveria o ideal da justiça fiscal (Tipke, 2013).

A lógica da política: poder, interesses e flexibilidade

Do outro lado, está a realidade política da elaboração das leis tributárias. Políticos operam sob a necessidade permanente de obter e manter apoio popular e parlamentar. Por isso, seria ingênuo esperar ou exigir que os políticos não se preocupassem com o impacto das leis tributárias sobre os eleitores, principalmente sobre os grupos de interesses. Considerações de poder e viabilidade eleitoral influenciariam cada uma das suas decisões.

Uma reforma tributária, por mais técnica que seja, passa pelo filtro do cálculo político. Quais setores seriam afetados? Quem ganharia e quem perderia? Haveria custo eleitoral? Não é de surpreender que os legisladores cedam a pressões de grupos organizados e negociem exceções para acomodar diferentes interesses (Tipke, 2013).

Na lógica política, vigora o primado da política sobre a justiça. A busca de apoio falaria mais alto. Em uma democracia parlamentar, os políticos entendem que a maioria decidiria o que é justo. Essa mentalidade relativiza questionamentos técnicos ou éticos: se há acordo político suficiente, então é presumida a validade do resultado.

Para os políticos, os direitos fundamentais seriam meras frases ou recomendações não vinculantes para o legislador. O processo legislativo garantiria sem necessidade de maiores reflexões ou dúvidas que qualquer lei tributária aprovada pelo Parlamento realizaria os direitos fundamentais (Tipke, 2013).

Outro traço do agir político é o casuísmo legislativo. Em vez de normas gerais e abstratas, a pressão por resolução de problemas pontuais geraria múltiplas exceções e tratamentos diferenciados. O resultado é um emaranhado de normas tributárias complexas e permanentes alterações para atender às demandas do momento. Cada novo governo tenderia a ajustar os tributos conforme suas promessas de campanha ou pressões do eleitorado, com a quebra da continuidade (Tipke, 2013).

Por fim, a cooperação estreita com os lobistas é parte do processo político em que está situada a legislação tributária. Grupos de interesse atuariam para incluir vantagens para si nas leis. Políticos, muitas vezes, atenderiam essas pautas em troca de apoio ou financiamento (Tipke, 2013).

A reforma possível: compromissos e contradições

A tensão entre o ideal científico e o pragmatismo político veio à tona na reforma tributária do consumo. Os juristas desenhavam há anos propostas de IVA moderno, simples e justo, mas a sua aprovação exigiu que passasse antes pelo triturador político. O texto promulgado foi produto de concessões recíprocas, não de uma adesão pura e simples aos princípios da justiça tributária.

Setores obtiveram exceções na base tributária, regimes especiais e alíquotas diferenciadas. Cada um dos desvios do modelo ideal ocorreu para viabilizar politicamente a aprovação.

O resultado é uma legislação tributária incompleta, contraditória em vários pontos e altamente dependente de regulamentação futura. Muitos dispositivos remetem a outras leis (ordinárias e complementares) que precisarão ser editadas. Sob a lente da ciência do direito tributário, falta coerência para o novo modelo.

Mais grave é que a reforma não apenas ficou aquém do ideal, mas também flertou com a inconstitucionalidade. Há certos arranjos aprovados que violam cláusulas pétreas, como a forma federativa do Estado e os direitos, liberdades e garantias individuais.

O STF e o primado do Direito: um contrapeso necessário

Diante desse quadro, quem pode harmonizar a justiça fiscal com a realidade política? No Brasil, a esperança recai sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). Como guardião da Constituição, o STF tem o poder de corrigir as distorções da reforma tributária, por afrontarem afrontem direitos fundamentais ou princípios constitucionais.

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A Constituição prevalece sobre a lei (ordinária ou complementar): o legislador deve obedecer à Constituição, não o contrário. O princípio do Estado de Direito implica a primazia do Direito: ao fim e ao cabo, é o rule of law quem conforma o poder político (Tipke, 2013).

A reforma tributária do consumo, conquistada a duras penas no campo político, terá um longo percurso de ajustes e desafios. No embate entre o ideal e o possível, prevaleceu inicialmente o possível. Mas a história não termina na sua promulgação: a justiça fiscal continua em jogo. Falta aguardar se o STF conseguirá aproximar o novo sistema tributário do consumo com o ideais de justiça, de coerência e de sistema defendidos pelos juristas.

Publicado em Jota

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