A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a aplicação da multa qualificada (150%) por não homologação de compensação, em razão da falsidade da declaração apresentada.
Conforme a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, o contribuinte, no caso, havia inserido informações falsas nas declarações para “evitar ou diferir” o pagamento do tributo, de modo que seria aplicável a multa prevista pelo § 2º do artigo 18 da Lei nº 10.833/03.
O colegiado também concluiu que não seria aplicável a redução dos percentuais prevista pela Lei nº 14.689/23, que restabeleceu o voto de qualidade no Carf, uma vez que a multa prevista pela Lei nº 10.833/03 (Art. 18, § 2.º) é autônoma. Os conselheiros, porém, reconheceram que a mudança da legislação e sua aplicação a casos pretéritos é matéria suscetível de discussão, a ser definida pela jurisprudência dos tribunais (judiciais).