O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada na quinta-feira, 11 de abril, decidiu por maioria, em julgamento conjunto de duas ações, que o PIS/Cofins incide sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis (tema 630) e móveis (tema 684), de acordo com o conceito de “faturamento” estabelecido na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.
O voto do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a incidência das contribuições conforme a redação original do artigo 195, inciso I, da CF, foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Dessa forma, foi estabelecida a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS/Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme estabelecido na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.”