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Diego Galbinski

Tax Alert IRPF | Câmara dos Deputados aprova PL sobre Tributação de Lucros, Dividendos e ampliação de Isenção do IRPF

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A Câmara dos Deputados aprovou ontem, dia 01/10, o Projeto de Lei 1087/25, que altera de forma relevante a tributação da renda no Brasil. O texto segue agora para análise no Senado Federal.

Os principais pontos aprovados pelos parlamentares são:

  • Isenção do IRPF: contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5 mil ficam isentos do Imposto de Renda. Para rendas entre R$ 5 mil e R$ 7.350, aplica-se desconto parcial e decrescente.
  • IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física por uma mesma empresa, quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais.
  • Mesma alíquota de 10% para lucros e dividendos remetidos ao exterior, com exceções (fundos soberanos, previdência e governos estrangeiros).
  • Sem deduções mensais: o valor retido poderá ser compensado na declaração anual.
  • Transição até 2028: lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/25 poderão ser distribuídos até 2028 sem incidência do novo imposto.
  • Imposto mínimo: aplicável a rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, abrangendo lucros, dividendos e rendimentos até então isentos ou de alíquota zero.
  • Exclusões: ganhos de capital em imóveis, poupança, indenizações, heranças, rendimentos por moléstia grave, títulos do agronegócio, imobiliários e de infraestrutura (CRAs, CRIs, LCIs, LCAs etc.), além de FIIs e Fiagros listados em bolsa com mais de 100 cotistas.
  • Atividade rural: apenas 20% do resultado declarado será considerado para o cálculo.
  • Cartórios: repasses obrigatórios ao Judiciário ficam de fora da base de cálculo.
  • Alíquotas mínimas: 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão; progressiva de 0 a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
  • Redutor: mecanismo que limita a tributação efetiva combinada (45% para bancos, 40% para instituições financeiras e 34% para demais empresas).
  • Destinação de arrecadação: sobras do imposto mínimo serão usadas para compensar perdas de estados e municípios e, em última instância, reduzir a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O projeto representa uma das maiores mudanças no regime de tributação da renda das últimas décadas, com impactos diretos na contabilidade, na estrutura societária e nos planejamentos tributários de empresas e pessoas físicas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos.

Tax Alert Reforma Tributária | Principais pontos do substitutivo ao PLP 108/2024 aprovado pelo Senado

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Em 30 de setembro de 2025, o Senado Federal aprovou, por 51 votos a favor, 10 contrários e 1 abstenção, o substitutivo ao PLP 108/2024, que regulamenta a segunda fase da reforma tributária do consumo, prevista na Emenda Constitucional 132/2023.

A proposta recebeu 519 emendas na Comissão de Constituição e Justiça e 195 emendas adicionais em Plenário, das quais o relator, senador Eduardo Braga, acolheu aproximadamente 70 emendas. O texto retorna agora à Câmara dos Deputados para análise final.


Estrutura institucional do IBS
O novo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) terá caráter independente e centralizará arrecadação, fiscalização e cobrança.

  • Conselho Superior com 54 membros, metade indicada por estados/DF e metade pelos municípios.
  • Decisões qualificadas, exigindo apoio de representantes que somem mais de 50% da população nacional.
  • Reserva mínima de 30% para mulheres em cargos de liderança.
  • Controle externo pelos Tribunais de Contas e publicação de relatórios periódicos.
Essa governança busca conferir segurança institucional e reduzir litígios entre os entes federativos.


Cronograma de transição
A substituição dos tributos atuais pelo IVA dual foi planejada em fases:

  • 2026: ano-teste, com destaque de alíquotas simbólicas (0,9% CBS e 0,1% IBS).
  • 2027–2028: cobrança de 0,1% de IBS e CBS; extinção de PIS/Cofins e redução do IPI, salvo para a Zona Franca de Manaus.
  • 2029–2032: redução de 10% ao ano das alíquotas de ICMS e ISS, acompanhada pela elevação do IBS.
  • 2033: extinção definitiva de ICMS e ISS, com IBS plenamente vigente.
seguro-receita foi prorrogado até 2096, e a alíquota de referência do IBS será calculada com base em dados de arrecadação de 2024–2026.


Tratamento dos créditos acumulados
O substitutivo disciplina o aproveitamento de créditos de forma detalhada, esse arranjo busca reduzir litígios e garantir liquidez financeira às empresas durante a transição.

  • Utilização para compensar débitos do ICMS ou do IBS, transferência a terceiros ou pedido de ressarcimento.
  • Ressarcimento em até 240 parcelas mensais, com antecipação possível a partir de 2034 se houver crescimento da arrecadação.
  • Créditos presumidos de IBS e CBS autorizados a partir de 2027.
  • Reconhecimento de créditos ou estornos em casos de devoluções e cancelamentos.
Fiscalização e regime sancionatório
Durante a fase de adaptação, a fiscalização terá viés pedagógico, permitindo a regularização em até 60 dias. O regime de multas foi ajustado para dar maior proporcionalidade:

  • 50% em erros formais de valor,
  • 100% em hipóteses de fraude ou simulação,
  • 150% em reincidência.
 As multas acessórias foram unificadas, com agravamento em casos de reincidência.

Contencioso administrativo e solução de controvérsias
O texto cria a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, que terá competência para uniformizar jurisprudência e consolidar teses. Entre as principais inovações:

  • Julgamentos eletrônicos, ampliando a celeridade processual.
  • Prazos processuais contados em dias úteis.
  • Eliminação do voto de qualidade, fortalecendo a imparcialidade das decisões.
  • Consultas vinculantes: contribuintes poderão formular consultas administrativas, cujas respostas terão efeito vinculante tanto para o consulente quanto para os fiscos envolvidos.
Essas medidas representam avanço relevante no enfrentamento da litigiosidade tributária e na promoção de maior segurança jurídica.


Imposto Seletivo e regimes específicos
Imposto Seletivo será implementado de 2029 a 2033, incidindo sobre produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, com teto de 2% para bebidas açucaradas. Foram também aprovadas as alterações setoriais em:

  • Combustíveis: tributação monofásica antecipada da nafta destinada à gasolina.
  • SAFs (Sociedades Anônimas do Futebol): redução de IBS e CBS para 1%, exclusão de receitas esportivas da base do TEF por cinco anos — medida que exige planejamento societário e tributário estratégico para clubes e investidores.
  • Benefícios adicionais: isenção de veículos até R$ 100 mil para pessoas com deficiência e inclusão de taxistas, mototaxistas e caminhoneiros no regime de nanoempreendedor.
Tributação patrimonial e municipal
As mudanças aprovadas também alcançam a tributação patrimonial e municipal, com efeitos relevantes para o planejamento sucessório e patrimonial. No caso do ITCMD, a progressividade passa a ser obrigatória, garantindo que transmissões maiores suportem alíquotas mais elevadas.

O texto também exclui os benefícios de previdência privada complementar da base de cálculo, disciplina a incidência sobre estruturas de trust no momento da transferência dos bens ou do falecimento e simplifica a apuração para quotas e ações não listadas em bolsa, adotando o valor patrimonial como referência.

Já em relação ao ITBI, a incidência se dará preferencialmente no registro da escritura, embora os municípios possam autorizar o pagamento antecipado no ato da assinatura com aplicação de alíquotas menores. Além disso, a Contribuição para Iluminação Pública (CIP) passa a poder financiar sistemas de monitoramento e segurança urbana, ampliando sua destinação conforme a competência municipal.

Split payment e ambiente digital

O texto inova ao instituir o sistema de split payment, que promove a separação automática da parcela do tributo destinada ao erário no momento da liquidação financeira da operação. Esse modelo transfere às plataformas digitais e aos prestadores de serviços de pagamento novas obrigações de informação e lhes atribui responsabilidade solidária em caso de descumprimento. O regime prevê a aplicação de multas por operação em situações de irregularidade, bem como a possibilidade de sanções pelo Banco Central em caso de reincidência.

A norma ainda estabelece que, caso a plataforma emita a nota fiscal e recolha o tributo em até trinta dias, poderá se afastar de encargos adicionais. Essa inovação deverá impactar diretamente o ambiente digital e financeiro, exigindo investimentos em compliance, adaptação tecnológica e revisão de fluxos operacionais para assegurar o cumprimento imediato das obrigações fiscais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia acompanha de perto os desdobramentos legislativos e coloca sua equipe à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Tax Alert JCP – TRF afasta tributação integral no recebimento de Juros sobre Capital Próprio

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 Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de empresa de gestão patrimonial de aplicar o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento )sobre a receita de juros sobre o capital próprio para o cômputo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação com base no lucro presumido.
O ponto central da controvérsia gira em torno da qualificação da receitas de juros sobre o capital próprio como receita bruta da pessoa jurídica que detém participação em outras sociedades. Na Solução de Consulta COSIT n. 184/2023, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) concluiu que a receita de juros sobre o capital próprio deveria ser adicionada ao lucro presumido, independentemente se a pessoa jurídica exercesse a atividade econômica de participação em outras sociedades.
Na prática, a decisão reduz a carga tributária em relação ao entendimento da RFB, que defende a tributação integral da receita de juros sobre o capital próprio auferida por pessoas jurídicas que participam de outras sociedades no regime de tributação com base no lucro presumido. O tema deve ser levado aos tribunais superiores.

TAX DROPS | AGOSTO 2025

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Agosto de 2025.

Nesta edição, Diego Galbinski apresenta parecer sobre a não incidência de PIS e COFINS em receitas de prestação de serviços para tomadores sediados na Zona Franca de Manaus (ZFM), à luz do recente precedente fixado pelo STJ em recurso repetitivo.

O texto analisa a equiparação da ZFM às exportações, destacando fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, e esclarece os requisitos para que empresas possam aplicar a tese com segurança, como comprovação da localização do tomador, correta emissão da nota fiscal e manutenção de documentação comprobatória.

Confira as principais novidades e acompanhe a atuação do Escritório.

OPINIÃO LEGAL | Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Não Incidência sobre Receitas de Prestação de Serviços. Tomadores Sediados na Zona Franca de Manaus (ZFM)

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Diego Galbinski

 

Prezado(s) Senhor(es),

 

  1. Da Consulta. Companhia X, na pessoa do seu Gerente Nacional de Negócios, Sr. Y, formula consulta a respeito da não incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social (daqui em diante, “PIS“) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (daqui em diante, “COFINS“) sobre a receita de prestação de serviços para tomadores sediados na Zona Franca de Manaus (daqui em diante, “ZFM“).

Segundo os fatos narrados pela Consulente, clientes estabelecidos na ZFM passaram a exigir que as notas fiscais de serviços sejam emitidas sem a retenção de PIS e COFINS, devido a precedente recentemente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (daqui em diante, “STJ“) em julgamento de recurso especial repetitivo.

A Consulente questiona, então, se existiria ou não fundamento jurídico que desse suporte para a ausência de retenção de PIS e COFINS sobre as notas fiscais que emitir para serviços tomados por estabelecimentos localizados na ZFM.

 

  1. Da Equiparação da ZFM a Exportação. No que diz respeito à questão consultada, o art. 4.º do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967 (daqui em diante, “Decreto-lei n. 288/1967“) equipara as mercadorias nacionais destinadas à ZFM, para todos os efeitos fiscais, como exportadas para o estrangeiro fossem ([1]).

2.1         Interpretada de forma extensiva, essa equiparação incluiria não apenas operações de venda de mercadorias, mas também operações de prestação de serviços, à luz do seu objetivo ou propósito (rule’s purpose) ([2]).

 

  1. Da Não Incidência das Contribuições Sociais sobre Receitas de Exportação. Dada sua equiparação à exportação, foi desenvolvida a tese de que tanto a receita de venda de mercadorias quanto a receita de prestação de serviços a estabelecimentos de pessoas jurídicas com sede na ZFM não estariam sujeitas à incidência do PIS e COFINS.

3.1         A tese encontraria o seu fundamento no art. 149, § 2.º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (daqui em diante, “CRFB/1988“), que estabelece a não incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportações ([3]).

3.2         No âmbito da legislação infraconstitucional, essa norma constitucional de imunidade tributária é reproduzida pelo art. 5.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, (daqui em diante, “Lei n. 10.637/2002“), que dispõe sobre o regime não cumulativo do PIS ([4]), e pelo art. 6.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (daqui em diante, “Lei n. 10.833/2003“), que dispõe sobre o regime não cumulativo da COFINS ([5]).

 

  1. Do Precedente do STJ. Em 11/06/2025, o tema foi julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que culminou com a fixação da seguinte tese:

As receitas obtidas com a prestação de serviços e com a venda de produtos nacionais ou nacionalizados para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus estão livres da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, independentemente da localização do prestador ou fornecedor, e da natureza jurídica do destinatário ([6]).

4.1         De uma maneira geral, a ratio decidendi (daqui em diante, “razão de decidir“) do precedente fixado pelo STJ residiu na interpretação teleológica do art. 4.º do DL n. 288/1967, a partir do art. 3.º, III, da CRFB/1988, que enuncia a redução das desigualdades regionais como um dos objetivos constitucionais ([7]), e do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (daqui em diante, “ADCT”), que manteve a ZFM como área livre de comércio, exportação e importação e de incentivos fiscais ([8]).

4.2         Além disso, a razão de decidir do precedente fixado pelo STJ reconheceu que a equiparação do art. 4.º do Decreto-lei n. 288/1967 deveria ser entendida em sentido amplo, à luz do art. 5.º da Lei n. 10.637/2002 e do art. 6.º da Lei n. 10.833/2003. Ao final, declarou que o art. 4.º do DL n. 288/1967 não dissocia ou distingue entre destinatários das operações de venda de mercadorias ou das operações de prestação de serviços (se pessoas físicas ou jurídicas).

4.3         A exemplo de todo e qualquer precedente, a decisão tomada pelo STJ ao julgar esse tema produz eficácia vinculante, a teor do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil (daqui em diante, “CPC“) ([9]).

 

  1. 5. Dos Requisitos ou Condições para a Aplicação do Precedente. Para a Consulente aplicar, com segurança, o precedente fixado pelo STJ, a ponto de emitir as notas fiscais de prestação de serviços, para clientes com estabelecimentos sediados na ZFM, sem a retenção do PIS e COFINS, é recomendável que sejam observados os seguintes requisitos ou condições:

5.1         Localização do tomador do serviço: comprovação de que o tomador do serviço esteja efetivamente localizado ou estabelecido na ZFM;

5.2         Identificação do estabelecimento emissor: emissão da nota fiscal de prestação de serviço pelo estabelecimento da Consulente com sede na ZFM (embora o precedente não a exija);

5.3         Descrição clara na nota fiscal de prestação de serviços: indicação expressa da fundamentação jurídica (“Art. 4.º do Decreto-lei n. 288/1967; Art. 149, § 2.º, I, da CRFB/1988; Lei n. 10.637, Art. 5.º; Lei n. 10.833, Art. 6.º; Tema Repetitivo 1.239 STJ; CPC, Art. 927, III”);

5.4         Dossiê probatório: arquivamento de documentos comprobatórios da prestação de serviços a tomadores estabelecidos na ZFM (contratos, ordens de serviço, comprovantes de execução, etc.).

 

  1. 6. Da Análise de Risco. Não obstante o precedente fixado pelo STJ, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (daqui em diante, “RFB“) poderá exigir que a Consulente comprove, no futuro, a materialidade da não incidência do PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços para tomadores estabelecidos na ZFM.

6.1         O risco principal repousaria sobre a possível divergência de interpretação da RFB sobre o efetivo local de prestação ou fruição do serviço, especialmente se houver execução parcial fora da ZFM.

 

  1. 7. Da Conclusão e Recomendação(ões). À luz do precedente que foi fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.239, as receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores estabelecidos na ZFM não estão sujeitas à incidência das contribuições do PIS e COFINS. Logo, as notas fiscais que a Consulente emitir para serviços tomados por estabelecimentos com sede na ZFM não devem mais conter o destaque da retenção de PIS e COFINS.

7.1         É recomendável, porém, que o procedimento de emissão de nota fiscal sem a retenção de PIS e COFINS seja padronizado, com indicação expressa da fundamentação jurídica (“Art. 4.º do Decreto-lei n. 288/1967; Art. 149, § 2.º, I, da CRFB/1988; Lei n. 10.637/2002, Art. 5.º; Lei n. 10.833/2003, Art. 6.º; Tema Repetitivo 1.239 STJ; CPC, Art. 927, III“).

7.2         Também são recomendáveis que o setor fiscal seja treinado para o arquivamento e manutenção da documentação comprobatória; e que a opinião legal, quando necessário, seja atualizada, caso sobrevenham alterações legislativas ou jurisprudenciais.

7.3         Para a sua conveniência e comodidade, segue anexa sugestão de modelo de cláusula para as notas fiscais e de roteiro de checklist fiscal.

 

S.m.j, é a opinião legal.

 

([1])            “Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.

([2])            A respeito, vide: Schauer, Frederick. Playing by the Rules: A Philosophical Examination of Rule-Based Decision-Making in Law and in Life. Oxford: Clarendon Press, 1991.

([3])            “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2.º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.”

([4])             “Art. 5.º A contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I – exportação de mercadorias para o exterior; II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; IV – vendas, com fim específico de exportação, a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus ou em áreas de livre comércio; V – vendas de energia elétrica para consumo em território estrangeiro, nas hipóteses definidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às receitas de vendas realizadas por intermédio de trading company ou empresa comercial exportadora.”

([5])             “Art. 6.º A contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I – exportação de mercadorias para o exterior; II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; IV – vendas, com fim específico de exportação, a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus ou em áreas de livre comércio; V – vendas de energia elétrica para consumo em território estrangeiro, nas hipóteses definidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às receitas de vendas realizadas por intermédio de trading company ou empresa comercial exportadora.”

([6])            Tema Repetitivo 1.239, STJ, S1, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/06/2025, acórdãos paradigmas: REsp 2.093.050/AM, REsp 2.093.052/AM, REsp 2.152.381, REsp 2.152.904, REsp 2.152.161 e AREsp 2.613.918.

([7])            “Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.

([8])            “Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”.

([9])            “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

Tax Alert CIDE | STF amplia base da CIDE-Royalties e vincula arrecadação à ciência e tecnologia

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O Supremo Tribunal Federal, por maioria, validou as alterações legislativas que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia sobre remessas ao exterior ligadas ao uso ou transferência de tecnologia estrangeira, incluindo royalties, serviços técnicos e administrativos. A contribuição, criada pela Lei nº 10.168/2000, destina-se ao financiamento de programas de pesquisa e desenvolvimento, tendo sido modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007.

A controvérsia, analisada no RE 928943 (Tema 914), discutia se a cobrança poderia alcançar qualquer remessa ao exterior, mesmo de contribuintes que não atuem no setor beneficiado. A tese vencedora, do entendimento do ministro Flávio Dino, foi a de que a Constituição não exige correlação direta entre o fato gerador e a área de intervenção, desde que a arrecadação seja integralmente aplicada em ciência e tecnologia, conforme prevê a lei.

As teses firmadas foram de que (I) É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e;
(II) A arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.

Diego Galbinski Advocacia é finalista do ITR Americas Tax Awards 2025

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Diego Galbinski Advocacia é finalista do ITR Americas Tax Awards 2025 na categoria Rio Grande do Sul Tax Firm of the Year

Concedido pelo International Tax Review (ITR), diretório especializado em tributário no cenário internacional, o prêmio reconhece escritórios que se destacam pela entrega de soluções eficazes e estratégicas em matéria tributária.

Parabenizamos nosso time por essa conquista e agradecemos a confiança de nossos clientes, que impulsiona nossa evolução constante. Os vencedores serão anunciados em 23 de outubro de 2025, durante a cerimônia oficial no Metropolitan Club, em Nova York.

Diego Galbinski Advocacia shortlisted for the ITR Americas Tax Awards 2025 in the Rio Grande do Sul Tax Firm of the Year category

Granted by the International Tax Review (ITR), a leading global tax directory, the award recognizes law firms that excel in delivering effective and strategic tax solutions.

We congratulate our team on this achievement and thank our clients for their trust, which drives our constant growth. Winners will be announced on October 23, 2025, during the official ceremony at the Metropolitan Club in New York.

TAX DROPS | JULHO 2025

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Julho de 2025.

Nesta edição, Diego Galbinski e Pedro Acosta de Oliveira analisam parecer técnico sobre a exclusão de empresas do Simples Nacional com fundamento na existência de grupo econômico de fato com intenção de fraudar a legislação tributária.

O texto examina os critérios utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul para fundamentar a exclusão, com foco nos indícios de interdependência entre empresas e nos parâmetros adotados em decisões anteriores do TJRS e do STJ. Além da análise jurisprudencial, o parecer apresenta orientações sobre ajustes documentais e operacionais que podem viabilizar nova opção pelo Simples Nacional, com base em elementos reconhecidos como válidos pelos tribunais superiores.

Confira as principais novidades e acompanhe a atuação do Escritório

PARECER | Simples Nacional. Exclusão. Grupo Econômico de Fato com Intenção de Fraudar a Legislação Tributária

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Simples Nacional. Exclusão. Grupo Econômico de Fato com Intenção de Fraudar a Legislação Tributária
Diego Galbinski e Pedro Acosta de Oliveira

1. O presente parecer responderá à consulta formulada pelo Consulente, que diz respeito à exclusão de empresas que alegadamente integrariam grupo econômico de fato com intenção de fraudar a legislação tributária do Regime Especial Simplificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (daqui em diante, “Simples Nacional”).

1.1 O parecer será dividido em tópicos, a começar pela descrição dos fatos trazidos a conhecimento pelo Consulente, especialmente dos Alerta(s) de Divergência e seu(s) fundamento(s). Após serão examinadas cada uma das divergências ou inconsistências que levaram o Estado do Rio Grande do Sul a crer que existiria um grupo econômico de fato com a intenção de fraudar a legislação tributária.

1.3 Em seguida, será escrutinado caso semelhante que foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ao final, serão enumerados os ajustes necessários para que as empresas possam optar novamente pelo Simples Nacional. Esses ajustes se baseiam em elementos ou propriedades identificados pelo Superior Tribunal de Justiça (daqui em diante, “STJ”), ao julgar casos de grupo econômico de fato com intenção de fraudar a legislação tributária.

2. Em 17/03/2025, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Fazenda da Receita Estadual, emitiu Alertas de Divegência (daqui em diante, “alertas”) às sociedades empresárias que giram sob os nomes empresariais de SOCIEDADE LIMITADA X, SOCIEDADE LIMITADA Y e SOCIEDADE LIMITADA Z (daqui em diante, “empresas”). Conforme o seu teor, os alertas visavam “incentivar e promover a conformidade do cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento pelo(s) contribuinte(s) das divergências ou inconsistências apontadas a seguir”.

2.1 Particularmente, as divergências ou inconsistências que os alertas apontaram foram as seguintes: (i) vinculação entre os estabelecimentos das empresas; (ii) vinculação entre os sócios das empresas; (iii) atuação conjunta das empresas entre si; e (iv) interposição fictícia de pessoas para a constituição das empresas. De uma maneira geral, essas divergências ou inconsistências foram apontadas pelos alertas com base nos faturamentos, nas informações cadastrais e nos dados operacionais das empresas.

3. No que diz respeito à vinculação entre os estabelecimentos das empresas e atuação conjunta das empresas entre si, tanto uma quanto outra não seriam, em princípio, proibidas pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (daqui em diante, “Lcp n. 123/2006”), que instituiu o Simples Nacional.

3.1 Porém, o Estado do Rio Grande do Sul entende que as empresas dissimulariam a existência de apenas e tão somente uma entidade, cuja receita bruta anual extrapolaria o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para o ICMS e o ISS. Ambos os limites de receita bruta auferida em cada ano-calendário constituem um dos elementos ou propriedades que definem o conceito de empresa de pequeno porte.

3.2 A propósito, dispõe o art. 3.º, II, da Lcp n. 123/2006, por exemplo:

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[…] II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

4. Quanto à interposição fictícia de pessoas para a constituição das empresas, que foi outra divergência ou inconsistência apontada pelos alertas, já é causa de exclusão, inclusive de ofício, das empresas optantes pelo Simples Nacional, à luz do art. 29, IV, da Lcp n. 123/2006, que enuncia o seguinte: “Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: […] IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas”

4.1 Como a Lcp n. 123/2006 não define expressamente o que, a rigor, significaria o conceito de interposta pessoa utilizado pelo art. 29, IV, sua definição, seu conteúdo e seu alcance são reenviados para o Código Civil (daqui em diante, “CC”), conforme o art. 109 do Código Tributário Nacional (daqui em diante, “CTN”).

4.2 A respeito, dispõe o 109 do CTN:

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.que de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

4.3 No âmbito do CC, entende-se por interposição fictícia de pessoa o caso de simulação que é enumerado pelo inciso I do § 1.º do art. 167:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1.º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.

4.4 Este dispositivo prescreve que a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico. Um dos seus casos é a interposição fictícia de pessoas, que ocorre toda vez que o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente confere ou transmite.

4.5 No caso trazido a conhecimento pelo Consulente, o Estado do Rio Grande do Sul alega que os contratos sociais das empresas pareceriam atribuir direitos de sócios a pessoas diversas (sócios laranjas) para as quais realmente conferem (sócios reais), a fim de que as empresas se imiscuíssem das suas obrigações tributárias ( ). Segundo o Estado do Rio Grande do Sul, a simulação dos contratos sociais das empresas decorreria da interposição fictícia de pessoas, que dissimularia a existência de uma única entidade para proporcionar economia fiscal e, consequentemente, prejudicar sua arrecadação tributária.

5. Todas as divergências ou inconsistências que foram apontadas pelos alertas (vinculação entre os estabelecimentos das empresas; vinculação entre os sócios das empresas; atuação conjunta das empresas entre si; interposição fictícia de pessoas para a constituição das empresas) levaram o Estado do Rio Grande do Sul a crer que as empresas formariam um grupo econômico de fato ( ), que combinaria recursos ou esforços para o desenvolvimento de atividades econômicas, sob o comando dos seus sócios reais, com a intenção de fraudar a legislação tributária, nomeadamente o limite de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e o respectivo sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para o ICMS e o ISS.

5.1 A conclusão a que chegou o Estado do Rio Grande do Sul também encontra o seu fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (daqui em diante, “TJRS”), quando julgou caso semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA CONSTITUÍDA POR INTERPOSTA PESSOA. LC N. 123/2006. LEGALIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. 1. A tese de nulidade da sentença não prospera, uma vez que a decisão exarada mostra-se adequada e suficiente ao deslinde da causa, pois a análise da legalidade do ato administrativo é corolário do pedido principal da autora de anulação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, tanto porque a demandante sustenta que o referido termo é ilegítimo e ilegal. Preliminar afastada. 2. No caso, a parte demandante foi excluída do Simples Nacional após o fisco estadual constatar que a empresa fazia parte de um grupo econômico com outras empresas, cuja soma do faturamento da receita bruta nos períodos de 2014 a 2018 ultrapassou o limite previsto no inciso II do art. 3.º da LC n. 123/2006, em cada exercício. 3. No Termo de Exclusão n. 23/19, além de constar que o art. 29, IV, da LC nº 123/2006 embasou a penalidade aplicada (cuja exclusão de ofício pode ocorrer quando a empresa for constituída por interpostas pessoas), também constou que a exclusão se deu pelo fato de a receita bruta da empresa ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da LC nº 123/2006, cujos dispositivos legais foram minuciosamente especificados na fundamentação da infração (conforme demonstrado no Auto de Lançamento n. 42683149). Assim, não se sustenta o argumento da apelante de que a formação de grupo econômico difere substancialmente de empresa constituída por “interpostas pessoas”, e que a fundamentação legal do Termo de Exclusão não possuiria relação com o real motivo da exclusão. 4. O fato de as pessoas jurídicas configurarem uma só empresa, que simula uma diluição de capital entre os sócios interpostos para se enquadrar no Simples Nacional, utilizando-se de pessoas interpostas nas suas constituições com escopo de ocultar os verdadeiros sócios administradores, manifestamente representa a unicidade empresarial, na qual a apelante é, de fato, constituída por interpostas pessoas. 5. Portanto, não se verifica qualquer nulidade no ato de exclusão, e por corolário no Termo de Exclusão, uma vez que isto ocorreu em razão da configuração do grupo econômico de empresas que, somadas as receitas, auferem receita bruta em limite superior ao que previsto no inciso II do art. 3.º, da LC n. 123/2006, estando a apelante a usufruir irregularmente da sistemática de tributação implementada pelo Simples Nacional. 6. O recurso de apelação esgotou a análise do mérito da questão, motivo pelo qual resta prejudicada a remessa necessária. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. NEGADOPROVIMENTOAO APELO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA (grifos do original) ( ).

5.2 O caso foi relatado pelo Des. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JR. Naquela ocasião, o Relator julgou que constituiriam indícios graves, precisos e concordantes da existência de grupo econômico de fato e da intenção de fraudar a legislação tributária os seguintes, por exemplo:

(i) Logomarcas, leiaute de fachada de estabelecimentos e identidade visual semelhante (identidade mercadológica e unicidade empresarial);

(ii) Website único que menciona as empresas do grupo (gestão integrada e planejamento de marketing único);

(iii) Empregados registrados por uma entidade que atuam simultaneamente nas demais entidades (compartilhamento de mão-de-obra e indicação de operação conjunta);

(iv) Notas fiscais eletrônicas emitidas pelo mesmo IP (Protocolo de Internet);

(v) Mesma linha de produtos e nomenclaturas semelhantes para todas as entidades (política comercial centralizada);

(vi) Administração exercida pelos mesmos indivíduos em todas as entidades por meio de procuração pública (interposição fictícia de pessoas para a constituição das pessoas jurídicas e fracionamento das receitas auferidas pelas entidades);

(vii) Alterações cadastrais e contratuais para evitar ultrapassar o limite de receita bruta anual (fracionamento das receitas auferidas pelas entidades).

5.3 Este foi o seu voto:

No documento de autuação também constaram outras evidências acerca da unicidade empresarial das empresas BIG OPTICAL EIRELI, SJ Joalheria e Ótica EIRELI, Prata da Casa Joalheria e Ótica LTDA. e Reluz Joalheria e Ótica EIRELI, a saber: as sociedades apresentam a mesma logomarca e o mesmo leiaute na fachada; o site da empresa na internet faz referência aos demais estabelecimentos da SJ Joalheria e Óptica; as sacolas promocionais utilizam o mesmo logotipo e fazem referência às demais empresas do grupo; algumas funcionárias atuam em determinada sociedade, mas estão registradas como empregadas de outra das empresas do grupo (atendem, simultaneamente, às diversas lojas do grupo); as notas eletrônicas apresentam o mesmo IP (internet protocol), demonstrando que foram emitidas por equipamentos que estão ligadas a uma mesma estrutura de rede privada; todas as lojas comercializam os mesmos tipos de produtos e com a mesma nomenclatura de objetos; a administração de todas as lojas é realizada pelos irmãos Lúcio Beuren e Taís Beuren; e, por fim, as diversas alterações cadastrais e contratuais que apontam para a tentativa de ocultação da unicidade empresarial.
Em busca por “Silvio Joalheria Santa Maria” na internet, pela ferramenta de pesquisa Google, há referência aos estabelecimentos: SJ JOALHERIA E OPTICA (rua do Acampamento), BIG OPTICAL EIRELI (Monet Plaza Shopping) e PRATA DA CASA JOALHERIA E OPTICA (Royal Plaza Shopping) – evento 9, OUT5.
Além disso, há procuração pública da empresa BIG OPTICAL EIRELI, representada pela sócia Isolene Felix, outorgando à Tais Beuren amplos e ilimitados poderes para tratar de todos os negócios e assuntos de interesse da empresa outorgante. De igual modo, há procuração da PRATA DA CASA JOALHERIA E ÓTICA LTDA., representada pela sócia Tais Beuren, e procuração da Reluz Joalheria e Ótica EIRELI, representada pela sócia Daniele Cristine Diniz da Luz, ambas outorgando a Lúcio Beuren amplos e ilimitados poderes para tratar de todos os negócios e assuntos de interesse das referidas empresas outorgantes.
Acrescento que, em consulta ao CNPJ das empresas SJ JOALHERIA E OTICA LTDA e a PRATA DA CASA – JOALHERIA E OTICA LTDA. é possível verificar que, a despeito de possuírem registro de endereços diversos, o telefone indicado para contato é o mesmo.
O fisco apontou que, pelo fato de os estabelecimentos serem administrados de forma conjunta por um mesmo grupo familiar, as receitas brutas auferidas com as operações de vendas de mercadorias deveriam ser somada para fins de enquadramento no sistema de tributação simplificado.
E, somando-se o faturamento das empresas do grupo econômico nos períodos de 2014 a 2018, cada exercício ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 de que trata o inciso II do art. 3o da LC no 123/2006, conforme se verifica da Tabela descrita no Auto de Lançamento, a saber: […] Com isso, a fazenda estadual concluiu pela infração à legislação tributária em razão da simulação do quadro societário das empresas, através da prestação de informações falsas à fiscalização tributária, o que ocasionou a exclusão da ora recorrente do sistema favorecido. […] Infere-se do documento que, além do art. 29, IV, da LC no 123/2006 embasar a penalidade aplicada, a exclusão se deu pelo fato de a receita bruta da empresa ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3o, da LC no 123/2006, cujos dispositivos legais foram minuciosamente especificados na fundamentação da infração.
Evidente que não se sustenta o argumento da apelante de a formação de grupo econômico difere substancialmente de empresa constituída por “interposta pessoa”.
O fato de as pessoas jurídicas configurarem uma só empresa, que simula uma diluição de capital entre os sócios interpostos para se enquadrar no Simples Nacional, utilizando-se de pessoas interpostas nas suas constituições com escopo de ocultar os verdadeiros sócios administradores, manifestamente representa a unicidade empresarial, na qual a apelante é, de fato, constituída por interpostas pessoas.
Quando uma pessoa real detentora de uma empresa constitui outra empresa utilizando nomes de terceiros, mas é quem efetivamente detém o poder/controle da empresa, caracterizada está a hipótese de “interposta pessoa”, o que foi demonstrado pelo ente público no caso. (grifo próprio) ( ).

5.4 Como se pode observar, as divergências ou inconsistências que foram apontadas pelos alertas – vinculação entre os estabelecimentos das empresas; vinculação entre os sócios das empresas; atuação conjunta das empresas entre si; interposição fictícia de pessoas para a constituição das empresas – são também mencionadas, seja de forma direta, seja de forma indireta, pelo voto do DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JR.

6. Pressupostas como verdadeiras as divergências ou inconsistências que foram apontadas pelos alertas, entendemos que seja necessário que as empresas realizem, na maior medida possível, os ajustes a seguir enumerados:

(i) Evitar a administração por procuração ( );

(ii) Evitar a coincidência de endereços dos estabelecimentos ( );

(iii) Evitar a confusão entre as empresas ( );

(iv) Evitar o exercício das mesmas atividades ( );

(v) Evitar a identidade do nome fantasia ( );

(vi) Evitar a identidade de objeto social ( );

(vii) Evitar a identidade de serviços contábeis ( );

(viii) Evitar a movimentação conjunta de contas bancárias ( );

(ix) Evitar a separação societária meramente formal ( );

(x) Evitar a unidade de instalações ( );

(xi) Evitar a unidade gerencial ( );

(xii) Evitar a unidade laboral ( );

(xiii) Evitar a unidade patrimonial ( ); e, por fim,

(xiv) Evitar o vínculo ente os sócios ( ).

6.1 Esses ajustes são necessários para que as empresas não contenham elementos ou propriedades de grupo econômico de fato com intenção de fraudar a legislação tributária que foram identificados ao longo do tempo pela jurisprudência do STJ.

6.2 Feitos, na maior medida possível, os ajustes acima recomendados, as empresas poderão optar novamente pelo Simples Nacional. É provável, entretanto, que a opção seja indeferida pelos próximos 3 (três) anos-calendário, ou seja, 2026, 2027 e 2028, consoante o § 2.º do art. 29 da Lcp n. 123/2006 ( ).

S.m.j, é o parecer

Tax Alert IOF | STF afasta cobrança retroativa do IOF durante vigência da suspensão legislativa

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Em decisão proferida no âmbito da ADC 96, em 18 de julho, o Supremo Tribunal Federal confirmou que o aumento das alíquotas do IOF, restabelecido em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, não poderá incidir sobre operações realizadas no período em que o decreto presidencial esteve suspenso.

O esclarecimento foi motivado por manifestação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), que apontou entraves jurídicos e operacionais à cobrança retroativa. Segundo o relator, a tentativa de exigir o imposto nesse intervalo violaria o princípio da segurança jurídica, além de estimular litigiosidade desnecessária entre contribuintes e o Fisco.

O entendimento acompanha a orientação da Receita Federal, que já havia sinalizado a desobrigação de recolhimento por parte das instituições financeiras durante o período em questão. Na prática, o IOF com alíquotas majoradas só incide sobre operações realizadas a partir de 16 de julho de 2025, data da decisão que restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025.

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