A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.312), o entendimento de que os valores de PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A decisão foi unânime e consolida a orientação já adotada pelas turmas de Direito Público da Corte.
A controvérsia envolvia a possibilidade de exclusão dessas contribuições da receita bruta utilizada como base para aplicação dos percentuais do lucro presumido. Os contribuintes defendiam que tais valores não representariam receita própria, mas ingressos destinados ao repasse ao Fisco. O STJ, no entanto, afastou essa interpretação ao reconhecer que, nesse regime, a base de cálculo deve considerar a receita bruta em sua integralidade, salvo exceções expressamente previstas em lei.
O Tribunal destacou que o lucro presumido possui sistemática simplificada, baseada em percentuais fixos aplicados sobre a receita, sem a possibilidade de deduções específicas. Nesse contexto, a opção por esse regime implica a aceitação de uma metodologia que não permite ajustes pontuais na base de cálculo, diferentemente do que ocorre no lucro real. Por se tratar de precedente qualificado, a tese deverá ser observada pelos demais tribunais e instâncias administrativas, impactando diretamente o contencioso tributário.