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Baixa Contábil. Conta de Créditos de Sócios e Acionistas. Impactos Tributários

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Companhia X, na pessoa de sua Gerente Administrativa e Financeira, Sr.ª Y, formula consulta a respeito dos impactos tributários das principais alternativas disponíveis à baixa contábil da conta de créditos de sócios e acionistas que registra a dívida da Sociedade Z, no valor de R$ 7.777.276,04 (sete milhões e setecentos e setenta e sete mil e duzentos e setenta e seis reais e quatro centavos), em 30/06/2024.

2. Do nosso ponto de vista, a primeira opção que estaria disponível para Companhia X baixar contabilmente a conta mencionada seria o perdão da dívida registrada em nome da Sociedade Z.

2.1 Esta alternativa, porém, não é fiscalmente eficiente: quando uma pessoa jurídica recebe perdão de dívida de outra pessoa jurídica, o valor perdoado é receita tributável para a primeira, e despesa indedutível para a segunda.

2.2 De uma maneira geral, a racionalidade do efeito tributário imputado à pessoa jurídica que tem a dívida perdoada (no caso, a Sociedade Y) repousa sobre o argumento de que o perdão de dívida acarretaria um acréscimo patrimonial, decorrente da extinção definitiva da obrigação. A respeito, ensina, por exemplo, Mariz de Oliveira que “redução ou extinção da obrigação, sem pagamento ou qualquer outro comprometimento de ativos, também pode ser considerada receita(1).

2.3 Este é o entendimento da jurisprudência (administrativa):

IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PERDÃO DE DIVIDA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – TRIBUTAÇÃO DO GANHO. A baixa de obrigação do passivo, pelo perdão da divida pelo credor, representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da devedora, que deve ter como contrapartida o resultado do período-base da data do evento, onde o ganho deve ser submetido à tributação […]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(2).

3. Para nós, a melhor alternativa à disposição da Companhia X para baixar contabilmente a conta referida, no que diz respeito aos efeitos tributários, seria a conversão da dívida da Sociedade Z em participação societária.

3.1 Para exercer esta opção, recomendamos que Companhia X e Sociedade Z formalizem entre si, nas condições jurídicas de Mutuante e Mutuária, respectivamente, Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, com a anuência dos sócios da Sociedade Z, na condição jurídica de Intervenientes Anuentes.

3.2 No Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, deverão ser estipulados pelas Partes o valor do mútuo; a data do seu vencimento; e, no caso de conversão, o percentual da participação societária, que poderá ser predeterminado, com base na sua avaliação (valuation), à época da celebração do contrato.

3.3 O mútuo conversível em participação societária elidirá a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, se e somente se for gratuito, isto é, sem o acréscimo de juros e correção monetária. Caso contrário, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS incidirão sobre as receitas financeiras que deverão ser auferidas pela Companhia X, quando converter o mútuo em participação societária da Sociedade Z. Em ambos os casos (mútuo gratuito e mútuo oneroso),  porém, incidirá IOF calculado à alíquota de 0,0041% ao dia, limitada a 1,5% ao ano, por ser o mútuo (a dívida) aparentemente anterior a 20/09/2021. Além disso, será devido IOF calculado à alíquota adicional e fixa de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), independentemente do prazo da operação.

3.4 Por fim, chamamos a atenção que o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária que Companhia X e Sociedade Z deverão firmar entre si não poderá ser gratuito, caso Companhia X incorra em qualquer tipo ou espécie de despesa financeira. Dada a ligação entre as pessoas jurídicas (RIR/2018, Art. 529, I)(3), é presumida a distribuição disfarçada de lucros, toda vez que Companhia X realizar negócio com Sociedade Y em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas do que as em que Companhia X contrataria com terceiros (RIR/2018, Art. 528, VI)(4).

3.5 A nossa conclusão pressupõe que os recursos financeiros emprestados pela Companhia X para Sociedade Z não apenas tenham sido efetivamente entregues, mas também já não tenham sido pagos. Caso contrário, implicará a aplicação da presunção de omissão de receitas, prevista pelo art. 293, III, do RIR/2018(5).  Nesse caso, “a autoridade determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão” (RIR/2018, Art. 300).

(1)Mariz de Oliveira, Ricardo. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 104.

(2) Ac.  108-04.805, 1. CC, 8.ª Câmara, Rel. Cons. José Antonio Minatel, vu, j. 08/01/1998, DJ 10/12/1997.

(3) “Art. 529. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 60, § 3.º): I – o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica”.    

(4)“Art. 528. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII): […] VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.”

(5)“Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 12, § 2.º; e Lei n. 9.430, de 1996, art. 40): […] III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.”

Diego Galbinski Advocacia no ITR World Tax 2025

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É com grande satisfação que anunciamos que Diego Galbinski Advocacia foi destacado no ranking ITR World Tax 2025 nas categorias General Corporate Tax e Indirect Tax.

Além disso, Diego Galbinski foi mais uma vez reconhecido como Highly Regarded Practitioner em Tax Controversy, reforçando sua expertise.

Agradecemos a confiança de nossos clientes, a base do nosso sucesso!

We are pleased to announce that Diego Galbinski Advocacia has been featured in the ITR World Tax 2025 rankings in the categories of General Corporate Tax and Indirect Tax.

Additionally, Diego Galbinski has once again been recognized as a Highly Regarded Practitioner in Tax Controversy, highlighting his expertise.

We extend our gratitude to our clients, the foundation of our success!

Tax Alert Pis/Cofins | STF não afeta repercussão geral e mantém validade do entendimento do STJ sobre tributação da Selic na repetição de indébito tributário

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O Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência de PIS e Cofins sobre a taxa Selic na repetição do indébito tributário.
Com isso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1237, que determinou a tributação desses valores como receita operacional permanece válida, com sujeição à alíquota de 9,25%.

A expectativa dos contribuintes era de que o STF pudesse reverter o entendimento desfavorável do STJ, especialmente após julgado recente da Corte que afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic, entendendo que esses valores são meramente compensatórios e não configuram lucro. A decisão unânime do STF, ao afirmar que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, encerrou essa possibilidade de revisão.

A decisão do STF, além de desfavorável aos contribuintes, gera insegurança jurídica pelo precedente de que questões similares, mesmo com impacto direto na arrecadação, podem ser tratadas como infraconstitucionais, restringindo a análise do Supremo.

Tax Alert contribuição previdenciária | CARF afasta contribuição de cooperativa de trabalho

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A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aplicou a Tese 166 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por cooperativas de trabalho.

O que chama a atenção na decisão foi a determinação ter sido de ofício, ou seja, já que a contribuinte não havia impugnado especificamente esse ponto. Tal medida foi aplicada pelos conselheiros do CARF para evitar o aumento da judicialização, em decorrência do fato de que o Regimento Interno do órgão prevê a aplicação da decisão da Suprema Corte em casos de repercussão geral.

STJ decide que não incide IRRF em transferência de cotas de fundo de investimento fechado em herança

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado recebidas por herança.

Os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia julgado a questão no sentido de que incidiria IRRF sobre a diferença entre o valor de mercado das cotas e o valor declarado pelo falecido.

Para a 1.ª Turma do STJ, o IRRF só deve ser exigido no momento do resgate ou venda das cotas, não na transferência (mesmo que por herança). Conforme a decisão,  fundos fechados têm regras específicas que não permitem o resgate antes do término do prazo de sua duração.

Esta decisão do STJ é importante, pois supera o entendimento em sentido contrário da Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 21/2024.

RFB publica Solução de Consulta sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS para contribuintes com decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário

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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 206/2024, que formaliza o seu  entendimento de que os contribuintes com decisões judiciais definitivas desfavoráveis também podem excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS desde 16 de março de 2017.

Segundo a RFB, os pagamentos indevidos de PIS e COFINS sobre ICMS igualmente poderão ser compensados com outros tributos e contribuições administrados pela RFB, desde que respeitado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN).
A Solução de Consulta, por fim, confirma que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS destacado na nota fiscal.

STJ decide que os juros Selic integram a base de cálculo do PIS e COFINS, independentemente do seu regime

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, sob sistemática dos recursos especiais repetitivos, que o PIS e a Cofins incidem sobre os juros Selic nos casos de repetição de indébito tributário, de devolução de depósitos judiciais e de pagamentos em atraso.

A tese fixada pelo STJ foi no sentido de que os juros Selic, por se caracterizarem como receita bruta , devem integrar a base de cálculo das duas contribuições, independentemente do seu regime (cumulativo ou não cumulativo).

Essa decisão impacta negativamente os contribuintes, por aumentar a carga tributária sobre os juros Selic.

Ela diverge de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2021, segundo o qual a Selic, sendo uma indenização pela mora, não estaria sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL. Além disso, contraria a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3023 da Receita Federal, por qualificar juros moratórios e remuneratórios como receita bruta.

A expectativa agora é pela modulação da decisão, para que sejam limitados os seus efeitos, sobretudo retroativos.

Diego Galbinski coautor na obra “O IBS e a CBS na Constituição” | O Dever de o Legislador Buscar Atenuar os Efeitos Regressivos da Legislação Tributária

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Diego Galbinski é um dos coautores da coletânea “O IBS e a CBS na Constituição”, publicada pela Editora Lumen Juris em parceria com a Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT) e o Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário (Gtax).

Com a aprovação pela Câmara dos Deputados do texto-base do primeiro Projeto de Lei que regulamenta a Reforma Tributária, o aprofundamento sobre os impactos da aplicação dos novos tributos torna-se essencial. A obra reúne artigos de especialistas da seara tributária sobre os dispositivos constitucionais afetados pelo novo modelo.

Diego aborda em seu artigo “O Dever de o Legislador Buscar Atenuar os Efeitos Regressivos da Legislação Tributária”, o papel do legislativo na correção de distorções na distribuição da carga tributária, orientando-se para a promoção de justiça fiscal e social.

Saiba mais e adquira seu exemplar pelo site da Editora: Produto | Detalhes | IBS e a CBS na Constituição, O – 2024 Livraria e Editora Lumen Juris Ltda

Diego Galbinski Advocacia indicado no Brazil’s Leading Lawyers Awards 2024

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É com satisfação que anunciamos que o Diego Galbinski Advocacia é um dos escritórios indicados na premiação Brazil’s Leading Lawyers Awards 2024, coordenada pelo diretório Leaders League, como um dos melhores da região Sul do Brasil.

A premiação destaca as práticas jurídicas de excelência no Brasil, destacando os principais escritórios e departamentos jurídicos.

Para mais detalhes sobre a premiação, visite: BRALLAW
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It is with great pleasure that we announce that Diego Galbinski Advocacia is one of the nominated firms for the Brazil’s Leading Lawyers Awards 2024, organized by the Leaders League directory, recognized as one of the best in the Southern region of Brazil.The award highlights excellence in legal practices in Brazil, showcasing the leading law firms and legal departments.

For more details about the awards, please visit: BRALLAW

Tax Alert PIS/Cofins | STF retomará julgamento da possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

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O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu na pauta, em 28 de agosto, o julgamento do RE 592.616 (Tema 118), que trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, “tese filhote” da decisão sobre a exclusão do ICMS dessas mesmas bases.

O julgamento foi iniciado e interrompido em 2021, com um empate de 4×4 no Plenário Virtual. O ministro Luiz Fux retirou o destaque do caso, permitindo que ele seja julgado no Plenário físico. Os votos dos ministros que se aposentaram serão mantidos, enquanto os atuais ainda podem alterar seus entendimentos até o desfecho do julgamento.

O relator original, ministro Celso de Mello, votou a favor dos contribuintes em agosto de 2020, argumentando que os mesmos fundamentos usados para excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins se aplicam ao ISS (RE 592616). Já o ministro Dias Toffoli abriu divergência, indicando que considera o ISS integrante das bases de cálculo, posição seguida por outros ministros. Votaram a favor dos contribuintes os ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, e com sua aposentadoria posterior os votos serão mantidos. Em agosto, votarão os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.

Dado o impacto da fixação da tese, pode ser relevante aos contribuintes o ajuizamento de ações judiciais sobre a matéria, antes da conclusão do julgamento, tendo em vista a possibilidade de que a modulação de efeitos, em caso de decisão favorável, beneficie apenas aqueles que já possuem ações em curso.
EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430