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STF valida decreto que restabeleceu valores das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo

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O Supremo Tribunal Federal (STF)  julgou improcedente o decreto que restabeleceu as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep  de 4% para a Cofins sobre receitas financeiras auferidas pelas empresas sob o regime não-cumulativo.

O Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade  as alíquotas de PIS e Cofins, foi publicado no último dia útil de 2022. Em resposta, no primeiro dia de sua nova gestão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou a medida, restabelecendo as alíquotas originais.
Os contribuintes questionaram a legitimidade do decreto de 2023, argumentando que o aumento das alíquotas deveria respeitar o prazo de 90 dias estabelecido pelo princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que o novo decreto não implicou aumento de tributos, mas o retorno às alíquotas anteriores. Ele também  argumentou que não havia expectativa legítima do contribuinte contra a mudança, uma vez que a redução das alíquotas teria efeito prático em 1.º de janeiro, quando foi publicado o novo decreto.

STF afasta incidência de Imposto de Renda sobre doação de adiantamento da legítima

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União que pretendia manter a incidência de IRPF sobre doações feitas por contribuinte como adiantamento de herança a seus filhos.

Segundo o relator, ministro Flávio Dino, a jurisprudência do STF foi firmada no sentido de que constitui o núcleo do fato gerador do IR o acréscimo patrimonial. Na doação como adiantamento da legítima, porém, o patrimônio do doador é, em verdade, reduzido, o que não permite a cobrança do imposto.

O relator também observou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já incide sobre essas doações.

Diego Galbinski Advocacia no Legal 500

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Com grande satisfação, anunciamos que o Diego Galbinski Advocacia foi reconhecido pelo Legal 500, edição 2025, na área de Tax – City Focus: Porto Alegre.

O escritório também foi destacado por sua excelência em Client Satisfaction, o que nos posiciona entre os 10% dos escritórios com as melhores avaliações de satisfação de clientes no país.

Essa conquista reforça ainda mais nosso compromisso com um atendimento personalizado e próximo, sempre focado em entregar soluções eficientes e estratégicas que atendam às necessidades específicas de cada cliente.

Agradecemos aos nossos clientes pela confiança, e parabenizamos nossa equipe por mais essa conquista, que reforça nosso compromisso com a excelência!

We are pleased to announce that Diego Galbinski Advocacia has been recognized by the Legal 500, 2025 edition, in the area of  Tax – City Focus: Porto Alegre.

The firm was also highlighted for its excellence in Client Satisfaction, placing us among the top 10% of firms with the highest client satisfaction ratings in the country.

This achievement further reinforces our commitment to personalized and close service, always focused on delivering efficient and strategic solutions tailored to each client’s specific needs.

We extend our gratitude to our clients for their trust and congratulate our team on this accomplishment, which underscores our commitment to excellence!

Diego Galbinski Advocacia no Leaders League Transactions & Deals 2025

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Diego Galbinski Advocacia foi destacado mais uma vez pelo renomado diretório internacional Leaders League, na edição de 2025, como referência, por sua excelência, em Direito Tributário na região Sul (Tax South), agora como ‘Altamente Recomendado’ (Highly Recommended).

Este reconhecimento confirma nosso propósito de aliar ciência e experiência para apresentar os cenários tributários mais justos e eficientes às operações econômicas de nossos clientes.

Fruto da nossa dedicação, seriedade e comprometimento, agradecemos a confiança novamente depositada por nossos clientes e parceiros.

Diego Galbinski Advocacia has once again been recognized by the renowned international directory Leaders League in its 2025 edition as a reference for excellence in Tax Law in the southern region (Tax South), now ranked as ‘Highly Recommended.’

This recognition reaffirms our commitment to combining knowledge and experience to present the most fair and efficient tax scenarios for our clients’ economic operations.

A result of our dedication, seriousness, and commitment, we extend our gratitude for the continued trust of our clients and partners.

Tax Alert Multa qualificada | STF determina teto de 100% do valor do débito em multa tributária em casos de sonegação ou fraude

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no RE 736090 (Tema 863 de Repercussão Geral), que as multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), em casos de sonegação, fraude ou conluio, devem respeitar o limite de  100% do valor da obrigação tributária.

No caso, a multa de 150% havia sido aplicada pela RFB a um posto de combustíveis de Camboriú (SC).  Mantida pelo  Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF$), o STF a considerou excessiva e desconforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

O ministro Dias Toffoli, que relatou o julgamento, destacou que o objetivo da decisão é assegurar a proporcionalidade das multas. A decisão também impactará estados e municípios, que deverão seguir os mesmos limites estabelecidos para as multas federais.

A decisão foi unânime. Contudo, produzirá efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento, com ressalva das ações judiciais e processos administrativos (até então) pendentes.

Tax Alert – PIS/COFINS | STJ decide que coisas julgadas contrárias à modulação dos efeitos da tese do século podem ser rescindidas pela Fazenda Nacional

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que a Fazenda Nacional pode ajuizar ações rescisórias para ajustar sentenças que já transitaram em julgado (ou seja, decisões definitivas) à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no “Tema 69”, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em 2017, o STF decidiu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que ficou conhecido como a “tese do século”. Isso gerou um direito para os contribuintes de recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações. No entanto, em 2021, o STF modulou os efeitos dessa decisão, determinando que apenas os contribuintes que ajuizaram ações até 15 de março de 2017 poderiam recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores.

A decisão do STJ autoriza a Fazenda Nacional a utilizar ações rescisórias para revisar decisões proferidas entre 2017 e 2021 que permitiram a restituição completa dos valores de PIS e Cofins sem levar em consideração a modulação estabelecida em 2021 pelo STF. A Fazenda Nacional pode, então, pedir que essas decisões sejam ajustadas para se alinharem à modulação, restringindo o direito de restituição ou compensação dos contribuintes.

Empresas que obtiveram decisões favoráveis entre 2017 e 2021 estavam recuperando ou compensando os valores de ICMS indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins de períodos anteriores a 2017. Agora, com a possibilidade de ações rescisórias, essas empresas correm o risco de ter que devolver os valores que já compensaram, ou de perder o direito de compensar esses valores futuramente.

A decisão cria um cenário de insegurança jurídica para os contribuintes que pensavam ter resolvido definitivamente suas questões tributárias. Mesmo com decisões transitadas em julgado, o STJ abriu uma brecha para que essas decisões possam ser revisadas, desde que não estejam em conformidade com a modulação dos efeitos do STF.

Baixa Contábil. Conta de Créditos de Sócios e Acionistas. Impactos Tributários

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Companhia X, na pessoa de sua Gerente Administrativa e Financeira, Sr.ª Y, formula consulta a respeito dos impactos tributários das principais alternativas disponíveis à baixa contábil da conta de créditos de sócios e acionistas que registra a dívida da Sociedade Z, no valor de R$ 7.777.276,04 (sete milhões e setecentos e setenta e sete mil e duzentos e setenta e seis reais e quatro centavos), em 30/06/2024.

2. Do nosso ponto de vista, a primeira opção que estaria disponível para Companhia X baixar contabilmente a conta mencionada seria o perdão da dívida registrada em nome da Sociedade Z.

2.1 Esta alternativa, porém, não é fiscalmente eficiente: quando uma pessoa jurídica recebe perdão de dívida de outra pessoa jurídica, o valor perdoado é receita tributável para a primeira, e despesa indedutível para a segunda.

2.2 De uma maneira geral, a racionalidade do efeito tributário imputado à pessoa jurídica que tem a dívida perdoada (no caso, a Sociedade Y) repousa sobre o argumento de que o perdão de dívida acarretaria um acréscimo patrimonial, decorrente da extinção definitiva da obrigação. A respeito, ensina, por exemplo, Mariz de Oliveira que “redução ou extinção da obrigação, sem pagamento ou qualquer outro comprometimento de ativos, também pode ser considerada receita(1).

2.3 Este é o entendimento da jurisprudência (administrativa):

IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PERDÃO DE DIVIDA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – TRIBUTAÇÃO DO GANHO. A baixa de obrigação do passivo, pelo perdão da divida pelo credor, representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da devedora, que deve ter como contrapartida o resultado do período-base da data do evento, onde o ganho deve ser submetido à tributação […]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(2).

3. Para nós, a melhor alternativa à disposição da Companhia X para baixar contabilmente a conta referida, no que diz respeito aos efeitos tributários, seria a conversão da dívida da Sociedade Z em participação societária.

3.1 Para exercer esta opção, recomendamos que Companhia X e Sociedade Z formalizem entre si, nas condições jurídicas de Mutuante e Mutuária, respectivamente, Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, com a anuência dos sócios da Sociedade Z, na condição jurídica de Intervenientes Anuentes.

3.2 No Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, deverão ser estipulados pelas Partes o valor do mútuo; a data do seu vencimento; e, no caso de conversão, o percentual da participação societária, que poderá ser predeterminado, com base na sua avaliação (valuation), à época da celebração do contrato.

3.3 O mútuo conversível em participação societária elidirá a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, se e somente se for gratuito, isto é, sem o acréscimo de juros e correção monetária. Caso contrário, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS incidirão sobre as receitas financeiras que deverão ser auferidas pela Companhia X, quando converter o mútuo em participação societária da Sociedade Z. Em ambos os casos (mútuo gratuito e mútuo oneroso),  porém, incidirá IOF calculado à alíquota de 0,0041% ao dia, limitada a 1,5% ao ano, por ser o mútuo (a dívida) aparentemente anterior a 20/09/2021. Além disso, será devido IOF calculado à alíquota adicional e fixa de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), independentemente do prazo da operação.

3.4 Por fim, chamamos a atenção que o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária que Companhia X e Sociedade Z deverão firmar entre si não poderá ser gratuito, caso Companhia X incorra em qualquer tipo ou espécie de despesa financeira. Dada a ligação entre as pessoas jurídicas (RIR/2018, Art. 529, I)(3), é presumida a distribuição disfarçada de lucros, toda vez que Companhia X realizar negócio com Sociedade Y em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas do que as em que Companhia X contrataria com terceiros (RIR/2018, Art. 528, VI)(4).

3.5 A nossa conclusão pressupõe que os recursos financeiros emprestados pela Companhia X para Sociedade Z não apenas tenham sido efetivamente entregues, mas também já não tenham sido pagos. Caso contrário, implicará a aplicação da presunção de omissão de receitas, prevista pelo art. 293, III, do RIR/2018(5).  Nesse caso, “a autoridade determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão” (RIR/2018, Art. 300).

(1)Mariz de Oliveira, Ricardo. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 104.

(2) Ac.  108-04.805, 1. CC, 8.ª Câmara, Rel. Cons. José Antonio Minatel, vu, j. 08/01/1998, DJ 10/12/1997.

(3) “Art. 529. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 60, § 3.º): I – o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica”.    

(4)“Art. 528. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII): […] VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.”

(5)“Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 12, § 2.º; e Lei n. 9.430, de 1996, art. 40): […] III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.”

Diego Galbinski Advocacia no ITR World Tax 2025

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É com grande satisfação que anunciamos que Diego Galbinski Advocacia foi destacado no ranking ITR World Tax 2025 nas categorias General Corporate Tax e Indirect Tax.

Além disso, Diego Galbinski foi mais uma vez reconhecido como Highly Regarded Practitioner em Tax Controversy, reforçando sua expertise.

Agradecemos a confiança de nossos clientes, a base do nosso sucesso!

We are pleased to announce that Diego Galbinski Advocacia has been featured in the ITR World Tax 2025 rankings in the categories of General Corporate Tax and Indirect Tax.

Additionally, Diego Galbinski has once again been recognized as a Highly Regarded Practitioner in Tax Controversy, highlighting his expertise.

We extend our gratitude to our clients, the foundation of our success!

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430