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Carf analisará súmulas que tratam da tributação de lucro

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Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) informou que irá analisar, em agosto deste ano, algumas propostas de súmulas, sendo duas polêmicas: a primeira, que trata da taxação de lucro no Brasil mesmo com a existência de tratado internacional para impedir a dupla tributação, e a segunda, que trata da cobrança simultânea das multas isolada e de ofício.

Caso este entendimento seja aprovado em Plenário, ficará definido o entendimento do Conselho. Desse modo, caberá ao ministro da Economia torná-los vinculantes para toda a administração tributária federal ou não.

Em relação à proposta de súmula nº 26, tese que envolve os tratados, há a previsão de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Brasil para evitar dupla tributação da renda, que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.

No tocante à proposta de súmula nº 24, que trata da tese de cobrança simultânea das multas, há a previsão de que a multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007, concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

Setores econômicos se posicionam contra o Projeto de Reforma Tributária

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Diversos setores econômicos estão se posicionando contra o projeto de Reforma Tributária, proposto pelo Governo Federal no final de junho.  A insatisfação ao texto do PL 2337/2021 é a avaliação de que este trará um aumento da carga tributária para a pessoa jurídica, de modo que a redução de alíquota prevista não será suficiente para compensar as novas cobranças.

O ministro Paulo Guedes e outros representantes do governo federal vêm afirmando em entrevistas que têm pressa na aprovação do projeto do IR.

Diante disso, iniciou-se um intenso movimento dos setores econômicos para o convencimento dos parlamentares sobre os reais impactos da reforma. Alguns setores estão, inclusive, elaborando estudos de cenários e propondo emendas ao texto durante a tramitação no Congresso.

O projeto causa preocupação principalmente nos setores de infraestrutura, como energia elétrica e telecomunicações. Estes sustentam que o aumento da carga tributária vai impactar nos preços e nos investimentos em infraestrutura. Segundo pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), a alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) deve subir de 33% para 43%, sem levar em consideração outras variáveis.

CSRF admite creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com armazenamento de produtos acabados

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A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que o contribuinte pode se apropriar de créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas com armazenamento de produtos acabados.

O Tribunal, por voto de qualidade, aplicou o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, para entender que as despesas com armazenagem de cana, incorridas por empresa de atividade agrícola de fabricação de açúcar e álcool, enquadram-se no conceito de insumo utilizado pelo art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

O tema é controvertido, uma vez que a legislação do PIS e da COFINS admite o direito ao crédito sobre despesas com armazenagem, apenas no caso de bens adquiridos para revenda e de bens utilizados como insumo em atividades produtivas ou de prestação de serviços. Em princípio, a legislação não estendia o direito ao crédito às despesas com armazenagem para venda de bens produzidos pela empresa.

Contudo, segundo os Conselheiros do CSRF, o armazenamento destes produtos é essencial à atividade desempenhada pelo contribuinte, permitindo o enquadramento desse serviço enquanto insumo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR.

STJ julga direito à apropriação de crédito presumido de PIS e da COFINS por agroindústria.

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Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu  que o direito à apropriação de crédito presumido do PIS e da Cofins por  agroindústria submetida ao regime da não-cumulatividade, previsto na Lei nº 10.925/2004, se dá em função da natureza dos insumos adquiridos.

Os ministros da 1ª Turma, por unanimidade, entenderam que a Lei nº 10.295/2004, que instituiu um regime especial de tributação do PIS e da Cofins para a agroindústria, tem o objetivo de assegurar a mesma vantagem para o produtor em caso de aquisições de mercadorias de pessoas físicas ou jurídicas.

Os ministros ainda destacaram que a agroindústria poderá usufruir do crédito presumido do PIS e da Cofins somente se os insumos adquiridos forem expressamente contemplados pela Lei nº 10.925/2004, e provenientes de pessoas físicas ou cooperado pessoa física, e não em razão dos produtos que comercializa, nos termos do art. 8°, § 3º, I, da referida lei.

 

Câmara dos Deputados rejeita prorrogação da desoneração da indústria química

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No dia 24 de junho, a Câmara dos Deputados rejeitou as emendas do Senado e aprovou à medida provisória (MP) nº 1034/21, que prevê um aumento dos impostos sobre as instituições financeiras e põe fim ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ). O texto segue para sanção presidencial.

A referida MP tem, como principal conteúdo, o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras. Para os bancos, a taxa sobe de 15% para 25% até 31 de dezembro de 2021.

A MP também inicia o processo de revogação do Regime Especial da Indústria Química (Reiq), que concede incentivos tributários para o setor. A retirada dos benefícios será gradual, ao longo dos próximos sete anos.

Receita Federal do Brasil (RFB) – Não incide Imposto de Renda sobre doação a herdeiros de cotas de fundos fechados de ações

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta nº 98, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), decidiu que os titulares de fundos fechados de ações podem doar cotas aos herdeiros em adiantamento de legítima pelo valor constante na DIRPF sem recolher o Imposto de Renda, por não gerarem ganho de capital tributável.

Na solução de consulta, a RFB destaca que “se a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento de ações for efetuada pelo custo de aquisição das referidas cotas, que é o valor da DIRPF, comprovado pelo instrumento legal que efetivou doação, não haverá incidência do IR nesse momento, já que não há ganho de capital”.

STF fixa tese e ISS compõe base da contribuição previdenciária sobre receita bruta

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No dia 18 de junho, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos em Plenário Virtual, definiu que o ISS compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 1.135 da repercussão geral).

A discussão teve origem após uma empresa recorrer de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011. A empresa alegava que a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal, e que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva.

Restou vencido o ministro relator Marco Aurélio. A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta por Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo a outro tema da repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), reconhecendo que o ICMS faz parte da base de cálculo da CRPB. Segundo o ministro, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira.

Assim, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Empresa obtém direito de excluir o ICMS diferido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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A Magistrada da 4ª Vara Federal de Curitiba decidiu, em sede da sentença, que é indevida a inclusão do benefício fiscal de diferimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) concedido pelo Estado na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido de forma semelhante, asseverando que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo a Corte, isso seria uma forma da União mitigar as políticas fiscais concedidas pelos Estados-membros, interferindo de maneira indireta em sua competência e violando o pacto federativo disposto no art. 1º e 18 da CF/88.

Por este motivo, a juíza Soraia Tullio decidiu que nenhum incentivo fiscal de ICMS, incluindo o diferimento, pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além do afastamento da tributação, a decisão garantiu o direito da empresa de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

Empresas adiam na Justiça pagamento de IR e CSLL sobre créditos

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Com o fim do julgamento da “tese do século”, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a exigir IRPJ e CSLL sobre os créditos dos contribuintes.

Essa situação leva atualmente várias empresas a acessarem o Poder Judiciário para diferir a incidência do IRPJ e CSLL ao momento em que seus créditos sejam efetivamente compensados.

Apesar de não haver, até o momento, um consenso dos Tribunais sobre a matéria, deverá prevalecer o entendimento de que os créditos dos contribuintes estarão sujeitos à incidência do IRPJ e CSLL, no mínimo, quando forem transmitidas as respectivas declarações de compensação. Esta foi a conclusão  de um dos nossos pareceres elaborados antes do julgamento do RE-ED n. 574.706/PR.

Confira o parecer completo

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