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Sancionada a prorrogação de desoneração da folha até o fim de 2023

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O Presidente da República sancionou, no dia 31 de dezembro, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2023.

O texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), prevê a inclusão de 17 setores da economia, como os da indústria têxtil, calçados, máquinas e equipamentos, proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário.

Em síntese, a desoneração permite que as empresas substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, o que pode ajudar na contenção de gastos e manutenção de postos de trabalho.

Segundo o Governo Federal, o impacto da prorrogação sobre o orçamento federal é calculado em R$ 6 bilhões em 2022 e de R$ 9 bilhões em 2023.

Dedutibilidade das Despesas de Manutenção e Cuidado de Cães (Abandonados). Recebimento de Doações de Pessoas Interessadas em Contribuir para o Projeto. Forma Jurídica

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Diego Galbinski

Prezado(a) Senhor(a),

Num dos seus estabelecimentos, a Consulente construiu um canil para tratamento e cuidado de cães (abandonados) (<<projeto>>). Mensalmente, paga ou incorre em despesas decorrentes da contratação de veterinário, compra de vacinas, aquisição de ração, etc. (<<despesas de manutenção e cuidado dos cães>>). 

Por não serem operacionais, as despesas de manutenção e cuidado dos cães são adicionadas para a apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, a teor do art. 311 do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018). A título elucidativo, dispõe o art. 311 do RIR/2018 que <<São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora>> (‘caput’), no sentido de as <<despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa>> (§ 1.º).

Além disso, a Consulente evita receber doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto. Sendo assim, pergunta:

  1. Qual forma jurídica poderá ser utilizada para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e tratamento dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto?

 

II.

Do nosso ponto de vista, a forma jurídica que poderá ser utilizada pela Consulente para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e cuidado dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto é a da associação.

De uma maneira geral, as associações são pessoas jurídicas de direito privado que têm por objetivo a realização de um interesse social. Sua constituição ocorre a partir da inscrição do ato constitutivo junto ao órgão competente — no caso, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 45 do Código Civil (CC) (). 

Dispõe o art. 53 do CC () que as associações são entidades sem fins lucrativos. Por sem fins lucrativos, não se entende que a associação não possa desenvolver atividades econômicas para aumentar o seu patrimônio, formado pelas contribuições de seus associados. O que determina a ausência de fins lucrativos é o fato de não distribuir, a qualquer título, os seus resultados.

O documento que formaliza a constituição das associações é o estatuto social, que deve prever as normas (gerais e específicas) para o desenvolvimento das suas atividades. Geralmente o estatuto social contém os seguintes elementos (): (i) denominação, sede, objeto e duração da associação; (ii) os associados e suas categorias (associados instituidores e contribuintes, por exemplo); (iii) exclusão dos associados; (iv) patrimônio, receita e exercício social; (v) órgãos sociais; (vi) assembléia geral; (vii) diretoria; e (viii) disposições finais.  

Com relação às modalidades de associados, os associados instituidores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, com direito a voto — por exemplo, a Consulente. Já os associados contribuintes, também pessoas físicas ou jurídicas, são admitidos no quadro social, de acordo com a deliberação da assembleia geral (). 

Os associados respondem solidária e subsidiariamente por obrigações e deveres contraídos pela associação. O estatuto social também deve prever as hipóteses de exclusão dos associados (). 

É indispensável que o estatuto social disponha sobre a formação do patrimônio da associação. O aporte de recursos pode ser feito no momento de sua constituição ou posteriormente. A receita da entidade pode advir, por exemplo, de doações feitas por associados ou não.

No que diz respeito aos órgãos sociais, a estrututa da associação pode ser compreendida pela assembleia geral e diretoria. A primeira é o órgão deliberativo da associação, que pode ser composta exclusivamente por associados instituidores (). A segunda tem caráter administrativo, para a qual compete a gestão da entidade. 

 

III.

As associações, em razão das atividades que desempenham, têm direito à isenção tributária, como a do IRPJ, CSLL e COFINS. De modo que as receitas das associações, tais como as doações, não estão sujeitas à incidência de tributos.

No tocante ao IRPJ e a CSLL, o art. 15, § 2º,  da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (<<Lei n. 9.532/1997>>), entretanto, prevê que a isenção não abrange <<[…] os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.>>

São requisitos para aquisição e gozo da isenção do IRPJ e CSLL (Lei n. 9.532/1997, Art. 12, § 2º,‘a’ a ‘e’): (i) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes; (ii) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; (iii) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades; (iv) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem das suas receitas e a efetivação das suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial; (v) apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, conforme disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com relação à COFINS, as associações também são isentas, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (<<MP n. 2.158-35/2001>>). Este dispositivo prevê que <<Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: […]  relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. […].>>().

Quanto ao PIS, o inciso IV do art. 13 da MP n. 2.158-35/2001 prescreve que <<será determinado com base na folha de salários, à alíquota de um por cento […].>> ()

 

IV.

Com relação à dedutibilidade das doações, o regime de tributação com base no lucro real prevê que as doações realizadas para associações, até o limite de dois por cento do lucro operacional, são dedutíveis, de acordo com o art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (<<Lei n. 9.249/1995>>) ().

Constituem requisitos da sua dedutibilidade: (i) as doações de dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da associação; (ii) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela associação, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (iii) a associação deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos pelos arts. 3.o e 16 da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999 (), independentemente de certificação.

Nesse sentido, concluiu a RFB na Solução de Consulta SRRF/8RF n. 35/2008: 

<<DOAÇÃO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – Cumprido os requisitos exigidos pela legislação tributária, tanto por parte da pessoa jurídica doadora quanto da entidade beneficiária, é possível haver doação dedutível, desde que não se trate de doação de caráter remuneratório. Dispositivos Legais: Decreto n. 3000, de 1999 (RIR/99) artigo 365, II; Lei n. 9.249, de 1995, artigo 13>>. ()

 

V.

Ante ao exposto, a forma jurídica que poderá ser utilizada pela Consulente para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e cuidado dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto é a da associação.

As associações, em razão das atividades que desempenham, têm direito à isenção tributária, como a do IRPJ, CSLL e COFINS.  De modo que as receitas das associações, tais como as doações, não estão sujeitas à incidência de tributos.

Com relação à dedutibilidade das doações, o regime de tributação com base no lucro real prevê que as doações realizadas para associações, até o limite de dois por cento do lucro operacional, são dedutíveis, de acordo com o art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Constituem requisitos da sua dedutibilidade: (i) as doações de dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da associação; (ii) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela associação, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (iii) a associação deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos pelos arts. 3.o e 16 da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.

S.m.j., é a nossa opinião legal.

Senado Federal aprova desoneração da folha até 2023

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O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta sexta (10/12), o Projeto de Lei nº 2.541/2021, que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia nacional até 31 de dezembro de 2023. O projeto aguarda sanção presidencial.

Em síntese, a desoneração da folha salarial foi introduzida pela Lei 12.546/2011, e se trata de um mecanismo que visa reduzir as alíquotas e restringir o pagamento de 20% sobre remuneração da contribuição patronal, para cerca de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A possibilidade de desoneração se esgotaria em 31 de dezembro deste ano.

Entre os setores beneficiados, podemos citar o da Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs), transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário, construção civil e obras de infraestrutura, calçados, call center, couro, fabricação de veículos, carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil e projeto de circuitos integrados.

A renovação da medida visa a manutenção do emprego e da renda para o mercado nacional.

Importante ressaltar, ainda, que o PL traz aumento da alíquota da Cofins-Importação em 1%, como forma de compensar o impacto aos cofres públicos, assim como a extinção do benefício de alíquota zero da contribuição para PIS/Pasep e Cofins na aquisição de produtos destinados ao uso em serviços de saúde e hospitais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

STF decide que incide ISS sobre licenciamento de softwares personalizados

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por maioria, que incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos de forma personalizada.

Na ação, ajuizada por empresa de telefonia móvel, o autor defende que os contratos não consistem em serviço, não devendo incidir ISS sobre eles.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, concluiu em seu voto pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre esses contratos, uma vez que o STF já decidiu, no julgamento das ADIs 1945 e 5659, que “o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS”.

O ministro ainda sugeriu que a decisão tenha efeitos a partir de 3 de março de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento das ADIs 1945 e 5659.

Sócio afastado antes do fechamento irregular não responde por débitos fiscais da empresa

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Nesta semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o sócio que se afastou antes do fechamento irregular não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, e incluído da sistemática de recursos repetitivos do STJ, ou seja, a decisão deverá ser observada por todos os tribunais brasileiros.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

A ministra relatora Assusete Magalhães, ainda asseverou que para que haja a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa, é necessária, obrigatoriamente, a ocorrência de um ato ilícito.

STF decide pela redução de ICMS de energia elétrica e telecomunicações

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Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento, por 8 votos a 3, sobre a inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral.

O caso foi analisado após as Lojas Americanas (LAME4) ajuizarem ação contra o Estado de Santa Catarina, em razão da aplicação de uma alíquota de ICMS de 25% para os setores mencionados, contra uma alíquota geral de 17%.

Como a decisão foi proferida em sede de repercussão geral, as novas regras serão aplicáveis para todos os futuros casos no País, derrubando leis estaduais.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, fixando-se a tese de que os Estados devem cobrar uma alíquota de 17%. Seguiram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

Segundo cálculo elaborado pelos estados, a redefinição da alíquota representará uma perda anual de R$ 26,6 bilhões para as contas públicas estaduais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Não incide ITCMD sobre plano de previdência na modalidade VGBL

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Nesta semana, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a dois recursos para decidir, por unanimidade, que é irregular a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre valores aplicados em plano de previdência na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Em sede de recurso, o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a cobrança do ITCMD sobre planos VGBL em decorrência da morte de seus beneficiários.

Contudo, segundo o TJRS, o VGBL tem natureza de seguro, não podendo ser considerado herança, motivo pelo qual não incide o ITCMD, nos termos do artigo 794 do Código Civil.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, ainda asseverou que a jurisprudência já reconheceu a natureza de seguro do plano VGBL.

Decisão determina não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic de tributo pago a mais

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No dia 23 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, que é inconstitucional a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Considerando este precedente, o juiz da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu pedido liminar para ordenar que a Receita Federal se abstenha de exigir a aplicação do IRPJ e da CSLL sobre a correção pela Selic de tributos pagos a mais e de levantamento de depósitos judiciais.

A decisão, dada em sede de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), beneficia todos os seus associados e se aplica no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita em Porto Alegre.

IR retido na fonte por pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pertence a estados e municípios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob a sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas, que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas não deve ser repassado à União, pois pertence aos próprios entes.

No caso levado à Suprema Corte, o magistrado da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir de um determinado município o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Em razão do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal, o magistrado de primeira instância suscitou o IRDR perante o TRF-4.

Ao analisar o caso, o TRF-4 fixou a tese de que o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, definiu a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a União argumentava que repassado aos municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados.

O ministro Luiz Fux levou o processo à deliberação do Plenário Virtual e se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, sendo seguido por unanimidade.

Desse modo, restou fixada a seguinte tese: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

DIEGO GALBINSKI ADVOCACIA NO LEGAL 500 2022

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Novamente, Diego Galbinski Advocacia é reconhecido pelo diretório internacional Legal 500. Na sua edição de 2022, o Escritório foi ranqueado por sua expertise em Tributário/City Focus: Porto Alegre.

O ranking destaca os escritórios por sua atuação, através do feedback de clientes e casos emblemáticos. A todos, muito obrigado!

Diego Galbinski Advocacia was recognized by the Legal 500 international directory, in its 2022 edition, for his expertise in Tax/City Focus: Porto Alegre

The ranking highlights the law firms for their performance through clients’ feedback and emblematic cases. Thank you all!

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430