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Tax Alert Reforma Tributária | Reforma Tributária e o Judiciário: o que aponta o estudo do STJ

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, substituindo tributos como IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS pelos novos CBS (federal) e IBS (competência compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios).

Para avaliar os impactos dessa mudança no Judiciário, especialmente no STJ e na Justiça Federal, foi criado um Grupo de Trabalho, coordenado pela Ministra Regina Helena Costa, que reuniu ministros, juízes federais e especialistas. O grupo elaborou um relatório final com diagnósticos e propostas para garantir a eficiência e racionalização da prestação jurisdicional diante da nova estrutura tributária.

OPINIÃO LEGAL | Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Créditos Fiscais Acumulados

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Diego Galbinski

 

Prezado(s) Senhor(es),

  1. Em 31/03/2025, Companhia X (“Consulente“) registrava o valor de R$ 12.243.950,00 (doze milhões, duzentos e quarenta e três mil e novecentos e cinquenta reais), no Ativo – Não Circulante, a título de “ICMS a Recuperar”. Esta quantia foi acumulada pela Consulente em decorrência da manutenção dos créditos fiscais de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas e embalagens, conforme o Anexo X, Item 12.3, ‘b’, do Decreto n. 48.589, de 22 de março de 2023 (“RICMS/MG“). No Estado de Minas Gerais, as operações de saída interna de ovo in natura praticadas pela Consulente são isentas do ICMS (RICMS/MG, Anexo X, Item 12.h).

1.1         Dado o acúmulo de créditos fiscais de ICMS, foram elaborados memorandos sucessivos, a fim de que fossem avaliadas hipóteses de sua realização. Em 20/12/2024, sobreveio a Lei n. 25.071 (“Lei n. 25.071/2024“), que instituiu leilão reverso para aquisição pelo Estado de Minas Gerais de créditos fiscais acumulados de ICMS por estabelecimento criador de aves, com deságio mínimo de 25 % (vinte e cinco por cento).

 

1.2         Sendo assim, a Consulente questiona:

1.2.1      Quais são as alternativas legais que permitem a conversão dos créditos fiscais acumulados de ICMS em caixa ou redução de obrigações tributárias?

1.2.2      Caso a Consulente delibere pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS, quais serão os seus efeitos contábeis e fiscais?

1.2.3      Quais são as providências para evitar a acumulação, no futuro, de créditos fiscais de ICMS?

  1. Com relação às alternativas legais que permitem a conversão dos créditos fiscais acumulados de ICMS em caixa ou redução de obrigações tributárias, destacamos as seguintes:

 

2.1         Transferência direta a terceiros (RICMS/MG, Anexo III, Art. 28):

2.1.1      A título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado da Consulente, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (RICMS/MG, Anexo III, Art. 28, I, § 1.º);

2.1.2      Cessão a centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, limitada a 5% (cinco por cento) do faturamento do adquirente dos créditos fiscais acumulados de ICMS, mediante  regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (RICMS/MG, Anexo III, Art. 36);

 

2.2         Leilão reverso do Estado de Minas Gerais, com deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei n. 25.071/2024);  e

 

2.3         Compensação com débitos próprios, gerados por operações sujeitas à tributação pelo ICMS (por exemplo, caso Contratante y).

 

  1. No que diz respeito à segunda pergunta, a deliberação da Consulente pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS depende do teste de recuperabilidade, previsto pelo CPC 01. De acordo com este teste, a Consulente deverá estimar o valor recuperável do ativo registrado em “ICMS a Recuperar”, com base em cash flows esperados de realização (transferência(s), leilão(ões) ou compensação(ões)). Caso o valor contábil exceda o valor recuperável, a Consulente poderá reconhecer a perda por impairment, a fim de ajustar o valor do ativo ao montante estimado de recuperação.

3.1         A decisão da Consulente pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS deverá ser formalizada por ata do Conselho de Administração e suportada por parecer (jurídico ou contábil) e documentação comprobatória (tentativas de transferência, indeferimentos dos pedidos de concessão de regime especial, etc.).

 

3.2         Deliberada a baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis:

3.2.1      Baixa direta (se se concluir pela irrecuperabilidade total):

3.2.1.1   D Despesa com Baixa de Créditos Fiscais (resultado) R$ 12.243.950,00;

3.2.1.2   C ICMS a Recuperar (ativo não‑circulante) R$ 12.243.950,00;

3.2.1.3 Efeitos: redução imediata do ativo e impacto sobre o resultado;

3.2.2      Baixa por provisão (irrecuperabilidade parcial ou sujeita à confirmação):

3.2.2.1 Constituição da provisão (fim do exercício):

3.2.2.1.1 D Despesa com Perdas Estimadas de Créditos Fiscais R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.1.2 C Provisão para Perdas – Créditos de ICMS (conta redutora do ativo) R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.2  Efetivação da baixa no exercício subsequente:

3.2.2.2.1 D Provisão para Perdas – Créditos de ICMS  (conta redutora do ativo)  R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.2.2 C ICMS a Recuperar  R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.3 Reversão (se parte do crédito for posteriormente realizada):

3.2.2.3.1 D ICMS a Recuperar R$ (parte do crédito posteriormente realizada); 

3.2.2.3.2 C Reversão de Perdas em Créditos Fiscais (resultado) R$ (parte do crédito posteriormente realizada).

 

3.3         Quanto aos efeitos fiscais da deliberação da Consulente pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS, pontuamos os seguintes:

3.3.1      IRPJ/CSLL:

3.3.1.1   As despesas de provisão são indedutíveis (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, Art. 339), enquanto as despesas de baixa são dedutíveis para a apuração do lucro real (Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na redação da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 31).

3.3.1.2   Porém, a dedutibilidade das despesas de baixa está condicionada à prova produzida pela Consulente a respeito da impossibilidade de recuperação dos créditos fiscais acumulados de ICMS.

 

3.3.2      PIS/COFINS:

3.3.2.1   No regime não cumulativo, a base de cálculo do PIS e COFINS é a receita bruta (Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art. 1.º; Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1.º). Despesas ou perdas — como a baixa dos créditos fiscais acumulados de ICMS — não reduzem a base de cálculo do PIS e COFINS, portanto.

3.3.2.2   Tampouco a baixa dos créditos fiscais acumulados de ICMS gerará créditos não cumulativos de PIS e COFINS. Como os créditos não cumulativos do PIS e COFINS são apurados no momento da aquisição do bem ou serviço, a baixa posterior do ICMS a recuperar não alterará o custo originalmente registrado.

3.3.2.3   Haverá, porém, o seguinte reflexo assimétrico: se, após a baixa, parte do crédito for realizada (por exemplo, transferência a terceiros ou leilão reverso), o valor recuperado será registrado como receita e integrará a base de cálculo do PIS e COFINS (Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art. 1.º, § 3.º, V, ‘b’; Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1.º,§ 3.º, V, ‘b’).

3.3.2.4   Na EFD Contribuições, eventuais reversões deverão ser informadas no registro F600 como “outras receitas” sujeitas ao PIS e COFINS.

 

3.3.3      ICMS

3.3.3.1 A baixa dos créditos fiscais acumulados de ICMS deverá ser registrada como estorno do crédito na EFD ICMS/IPI, bloco E, registro E111 (ajuste de apuração) com código MG‑AJUSTE‑BAIXA.

3.3.3.2 Também é recomendável o arquivamento de pedido de cancelamento do crédito na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/MF), a respeito da baixa do crédito acumulado.

 

  1. No que diz respeito às providências para evitar a acumulação, no futuro, de créditos fiscais de ICMS, caso se conclua pela irrecuperabilidade definitiva do saldo, é possível tratar o ICMS não recuperável como parte integrante do custo de aquisição das matérias primas (RIR/2018, Art. 301, § 3.º).

4.1         Sua adoção, porém, exigirá a seguinte mudança: o ICMS destacado nas novas aquisições – na medida em que não seja recuperável – deverá ser apropriado diretamente a custos ou estoques.

4.2         Como esse procedimento reduz o lucro bruto e, por via de consequência lógica, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá  glosar o acréscimo ao custo de aquisição de matérias-primas que resulte de tributos passíveis de compensação, como o ICMS.

S.m.j, é a opinião legal.

CARF reafirma que não incide IRRF sobre resgate de cotas de fundos distribuídas no exterior

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A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre resgates de cotas de fundos de investimento distribuídos no exterior.

A decisão foi proferida em caso envolvendo empresa brasileira cujos rendimentos foram inicialmente direcionados a uma companhia americana e, em seguida, repassados a outra empresa, localizada em paraíso fiscal.

A Receita Federal argumentou que a empresa americana atuava como um veículo interposto, com o objetivo de ocultar o real investidor e permitir a transferência dos rendimentos às empresas offshore sem a devida retenção do IRRF.

No entanto, o relator do processo, conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, entendeu que não caberia a cobrança do imposto, já que  o investidor real não se localizaria, de um fato, em um paraíso fiscal.

A decisão é considerada uma vitória para investidores com aplicações no exterior, especialmente em fundos offshore.

Tax Alert Incentivos Fiscais | STF garante aplicação da Anterioridade Tributária na Revogação de Benefícios Fiscais

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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revogação ou redução de benefícios fiscais, por implicar aumento indireto de tributos, está sujeita à regra da anterioridade tributária, no sentido de que somente produz efeitos após 90 dias ou um ano, a depender do tributo.

A decisão, tomada em repercussão geral, reforça o entendimento de que a extinção de benefícios ou incentivos fiscais não pode ser aplicada imediatamente. Com a fixação da tese pelo STF, os tribunais e órgãos administrativos, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), devem seguir obrigatoriamente esse entendimento.

A Corte também destacou que o princípio protege a confiança legítima do contribuinte e proíbe a supressão de benefícios com efeitos imediatos, salvo exceções constitucionais específicas.

Refaz Reconstrução: Programa de Regularização de débitos de ICMS no Rio Grande do Sul

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O governo do Rio Grande do Sul lançou o Refaz Reconstrução, um programa de regularização tributária voltado para empresas com débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2024. A iniciativa faz parte do Plano Rio Grande e tem como objetivo permitir que empresas renegociem suas dívidas com redução de até 95% em juros e multas, além de oferecer parcelamentos facilitados. A medida busca auxiliar a recuperação econômica do estado, beneficiando tanto o setor privado quanto a arrecadação pública.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) estabeleceu regras específicas para os débitos em cobrança judicial ou objeto de ações judiciais, garantindo que as empresas possam aderir ao programa sem prejuízos em relação a processos em andamento.

Modalidades de Regularização

O programa prevê duas opções para os contribuintes interessados em quitar suas pendências:

Regularização total dos débitos: Quem optar por incluir todos os débitos de ICMS terá acesso aos maiores descontos, sendo:

  • Pagamento à vista: 95% de redução em juros e multas.
  • Parcelamento em até 6 vezes: 90% de desconto.

Regularização parcial (seleção de débitos específicos): Essa modalidade permite a escolha de quais débitos serão quitados, com descontos variáveis conforme o número de parcelas:

  • Pagamento à vista: 75% de desconto.
  • Parcelamento em até 18 vezes: 70% de desconto.
  • Parcelamento entre 19 e 36 vezes: 50% de desconto.
  • Parcelamento entre 37 e 60 vezes: 30% de desconto.
  • Parcelamento entre 61 e 120 vezes: 10% de desconto.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300, e o pagamento poderá ser programado por débito automático.
Regras da PGE para Débitos em Cobrança Judicial

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) regulamentou a inclusão dos débitos em cobrança judicial no Refaz Reconstrução, definindo as condições para adesão, custas processuais e honorários advocatícios.

A adesão ao programa não dispensa o pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais dentro do prazo fixado pelo juiz.

Os débitos em execução fiscal estarão sujeitos ao pagamento de honorários advocatícios, calculados conforme a modalidade escolhida:

  • 1% sobre o valor pago na modalidade de pagamento à vista (Modalidade 1).
  • 2% sobre o valor pago no parcelamento em até 6 vezes (Modalidade 3).
  • 4% sobre o valor pago em parcelamentos de médio prazo (Modalidade 2).
  • 7% sobre o valor pago em parcelamentos longos (Modalidade 4).

Além disso, os contribuintes que optarem pelo programa deverão renunciar a eventuais embargos e outras ações judiciais contestando o débito. Caso a desistência ocorra antes da sentença, a cobrança dos honorários advocatícios poderá ser dispensada.

  • Migração de parcelamentos anteriores: Se a empresa já possui um parcelamento ativo e deseja migrar para o Refaz Reconstrução, os honorários advocatícios serão recalculados sobre o saldo remanescente da dívida.
  • Inadimplência das custas processuais: O não pagamento das custas processuais não impede a adesão definitiva ao programa, mas a execução fiscal poderá prosseguir exclusivamente para a cobrança desses valores.

Procedimentos para Adesão

A adesão ao programa deve ser feita entre 19 de março e 30 de abril de 2025. Empresas interessadas podem solicitar o enquadramento diretamente pelo Portal e-CAC da Receita Estadual ou por meio de protocolo eletrônico.

O pedido de adesão implica o reconhecimento da dívida e a desistência de qualquer contestação administrativa ou judicial, garantindo maior segurança jurídica para as partes envolvidas.

Para contribuintes com débitos em cobrança judicial, a regularização deve ser feita nas unidades da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) responsáveis pelo processo, onde também será possível negociar o parcelamento dos honorários advocatícios.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema e auxiliá-los na adesão.

STF nega modulação de efeitos e garante restituição de valores de ITCMD pagos sobre Planos de Previdência

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O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiários de planos VGBL e PGBL.

O pedido de modulação foi feito pelo governo do Rio de Janeiro, que alegou impacto fiscal significativo caso os valores fossem devolvidos. No entanto, o relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que a limitação da restituição violaria o direito dos contribuintes, além de contrariar o princípio da legalidade tributária.

Toffoli também destacou que a prescrição já impõe um limite temporal à devolução dos valores, afastando o argumento de desestabilização financeira dos estados. Além disso, ressaltou que a modulação dos efeitos de decisões do STF só deve ser aplicada em casos excepcionais, quando há riscos graves à ordem social ou econômica.

Com isso, os contribuintes que pagaram o tributo indevidamente poderão solicitar a restituição referente aos últimos cinco anos, conforme o Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013.

Tax Alert Contribuição Previdenciária | Carf afasta tributação sobre Distribuição Desproporcional de Lucros em Sociedade Médica

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a distribuição desproporcional de lucros em uma sociedade de médicos é legítima, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos profissionais. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que reconheceu que não há norma que obrigue a remuneração por meio de pró-labore ou que imponha a distribuição proporcional aos sócios.

No caso analisado, uma sociedade médica prestava serviços hospitalares e distribuía os lucros conforme a quantidade de atendimentos realizados pelos sócios, sem pagamento de pró-labore fixo. A fiscalização argumentava que esses valores deveriam ser considerados remuneração pelo trabalho, incidindo contribuição previdenciária, e que a distribuição de lucros deveria obedecer à participação societária.

No entanto, o relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, acolheu a tese da defesa, ressaltando que os sócios podem assumir o risco do negócio e definir livremente a forma de distribuição dos resultados.
O precedente pode impactar outras sociedades de prestação de serviços organizadas sob modelo semelhante.

TJ-SP confirma incidência de ITCMD em distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre uma distribuição desproporcional de lucros em uma empresa familiar. Para a 4ª Câmara de Direito Público, a operação realizada não apresentou justificativa negocial válida, caracterizando-se como uma transmissão patrimonial gratuita, passível de tributação.

No caso analisado, os pais detinham 98% do capital social da empresa e os filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% dos lucros acumulados para os filhos, enquanto os pais ficaram com apenas 10%. Poucos meses depois, os pais doaram integralmente suas quotas aos filhos, mantendo o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais da empresa. A Fazenda paulista entendeu que essa movimentação configurava uma simulação para evitar a incidência do ITCMD, pois resultava, na prática, em uma doação.

O desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator do caso, destacou que a distribuição desproporcional de lucros só é válida quando há um propósito negocial que justifique a operação. Além disso, o contrato social da empresa só foi alterado após a distribuição dos lucros, evidenciando que a operação tinha finalidade exclusivamente patrimonial. Nesse sentido, o TJ-SP concluiu que a cobrança do ITCMD foi legítim

Tax Alert |Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – STJ decide que CPRB incide sobre sua própria base de cálculo

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp 1.999.905/RS, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide sobre a sua própria base de cálculo.

O Relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a receita bruta, base da CPRB, inclui todos os tributos incidentes sobre ela, inclusive o próprio valor da contribuição, conforme definido nos arts. 8º da Lei n. 12.546/2011 e 12, §4° do Decreto-Lei n. 1.598/77.

Assim, o STJ, por unanimidade, afastou o argumento de que a CPRB não integraria o faturamento ou a receita bruta, diferentemente do tratamento conferido ao ICMS, ISS, PIS e COFINS. O entendimento da Primeira Turma seguiu o Tema 1.048 de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é constitucional.

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