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Tax Alert CIDE | STF amplia base da CIDE-Royalties e vincula arrecadação à ciência e tecnologia

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O Supremo Tribunal Federal, por maioria, validou as alterações legislativas que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia sobre remessas ao exterior ligadas ao uso ou transferência de tecnologia estrangeira, incluindo royalties, serviços técnicos e administrativos. A contribuição, criada pela Lei nº 10.168/2000, destina-se ao financiamento de programas de pesquisa e desenvolvimento, tendo sido modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007.

A controvérsia, analisada no RE 928943 (Tema 914), discutia se a cobrança poderia alcançar qualquer remessa ao exterior, mesmo de contribuintes que não atuem no setor beneficiado. A tese vencedora, do entendimento do ministro Flávio Dino, foi a de que a Constituição não exige correlação direta entre o fato gerador e a área de intervenção, desde que a arrecadação seja integralmente aplicada em ciência e tecnologia, conforme prevê a lei.

As teses firmadas foram de que (I) É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e;
(II) A arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.

Diego Galbinski Advocacia é finalista do ITR Americas Tax Awards 2025

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Diego Galbinski Advocacia é finalista do ITR Americas Tax Awards 2025 na categoria Rio Grande do Sul Tax Firm of the Year

Concedido pelo International Tax Review (ITR), diretório especializado em tributário no cenário internacional, o prêmio reconhece escritórios que se destacam pela entrega de soluções eficazes e estratégicas em matéria tributária.

Parabenizamos nosso time por essa conquista e agradecemos a confiança de nossos clientes, que impulsiona nossa evolução constante. Os vencedores serão anunciados em 23 de outubro de 2025, durante a cerimônia oficial no Metropolitan Club, em Nova York.

Diego Galbinski Advocacia shortlisted for the ITR Americas Tax Awards 2025 in the Rio Grande do Sul Tax Firm of the Year category

Granted by the International Tax Review (ITR), a leading global tax directory, the award recognizes law firms that excel in delivering effective and strategic tax solutions.

We congratulate our team on this achievement and thank our clients for their trust, which drives our constant growth. Winners will be announced on October 23, 2025, during the official ceremony at the Metropolitan Club in New York.

Tax Alert Transação Tributária | “Acordo Gaúcho”: RS regulamenta programa com benefícios amplos para regularização fiscal

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Foi publicado o decreto que regulamenta o “Acordo Gaúcho”, novo programa de transação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, voltado à regularização de dívidas fiscais com condições facilitadas. A iniciativa abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive em discussão judicial, e permite a negociação por adesão a editais ou por proposta individual, envolvendo tanto créditos tributários quanto não tributários.

O programa alcança dívidas classificadas como de pequeno valor, de relevante controvérsia jurídica ou de difícil recuperação. Estão previstas reduções de até 65% do valor total das dívidas, podendo chegar a 70% para microempresas, pessoas físicas, empresas em recuperação judicial ou atingidas por desastres naturais. O pagamento pode ser parcelado em até 145 meses, conforme critérios a serem definidos em cada edital.

O primeiro edital, voltado ao IPVA vencido até 2023, prevê desconto de até 90% da multa e 50% dos juros para pagamento à vista, ou 70% da multa e 30% dos juros em até 12 parcelas.

A previsão é de que editais relativos ao ICMS sejam lançados nos próximos meses, com possibilidade de compensação com créditos de ICMS (inclusive de substituição tributária) ou precatórios, respeitados os limites definidos em norma específica.

Tax Alert PIS/Cofins | STJ afasta incidência do PIS e da Cofins sobre vendas e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços destinados a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.239, sob o rito dos recursos repetitivos, com aplicação a ser seguida pelas instâncias inferiores e pelo Carf.

O entendimento firmado abrange operações com bens nacionais e nacionalizados, independentemente da localização do fornecedor ou prestador. A tese afasta interpretações restritivas da legislação, consolidando a não incidência dos tributos mesmo em vendas realizadas diretamente ao consumidor final dentro da ZFM, ponto que gerava controvérsias e autuações fiscais.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, os incentivos concedidos à Zona Franca devem ser interpretados de forma ampla, pois se relacionam à redução de desigualdades regionais e à preservação ambiental e cultural da região. Dessa forma, a tese considera que essas operações devem ser equiparadas a exportações, tradicionalmente isentas de PIS e Cofins.

Tax Alert PERSE | STJ restringe benefícios do Perse a empresas inscritas no Cadastur e fora do Simples Nacional

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) somente podem ser concedidos a empresas regularmente inscritas no Cadastur e que não sejam optantes do Simples Nacional. A decisão, com efeito vinculante, deverá ser observada por todo o Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O Perse, criado pela Lei 14.148/2021 para mitigar os impactos econômicos da pandemia sobre o setor de eventos e turismo, prevê a alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ por período determinado. No entanto, o STJ confirmou a validade das condições estabelecidas pelo legislador, incluindo a necessidade de cadastro prévio no Cadastur, instrumento de formalização regulado pelo Ministério do Turismo.

A Corte também reforçou a vedação imposta pela Lei Complementar 123/2006, que impede empresas optantes pelo Simples Nacional de usufruírem de incentivos fiscais adicionais, mesmo que se enquadrem nas atividades previstas pelo Perse. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a natureza opcional do regime simplificado não permite a ampliação de benefícios por meio de leis transitórias.

Tax Alert Compensação Tributária | STJ redefine prazo para a compensação tributária de créditos decorrentes de decisão judicial

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento sobre a compensação tributária de créditos reconhecidos por decisão judicial, ao definir que o procedimento deve ser integralmente realizado dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. A decisão, unânime, marca mudança relevante frente à orientação anterior, que exigia apenas o início da compensação no prazo legal.

A nova interpretação estabelece que todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) devem ser transmitidas dentro do quinquênio, sob pena de prescrição. A posição anterior permitia que o crédito fosse compensado indefinidamente após a habilitação, o que, segundo o ministro relator Francisco Falcão, comprometia a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal.

Além de limitar o prazo, o STJ reforçou que a compensação não deve ser tratada como instrumento de capitalização, considerando a incidência da taxa Selic e o afastamento da tributação sobre os juros por decisão do STF. A decisão representa um alerta para empresas que vinham compensando valores elevados de forma parcelada e por prazo indeterminado, inclusive nos casos decorrentes do Tema 69 do STF.

IOF: mudanças relevantes para empresas e investidores Entenda o que muda com o Decreto nº 12.466/2025 e a revogação publicada.

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O Decreto nº 12.466/2025 atualizou as regras do IOF aplicáveis a operações de crédito, câmbio e seguros. A medida tem como foco principal a uniformização de alíquotas e eliminação de distorções entre contribuintes pessoas físicas e jurídicas. No entanto, parte do conteúdo do decreto foi revogado por norma complementar publicada no dia seguinte.

IOF Crédito

Para pessoas jurídicas, a alíquota foi elevada de 1,88% para 3,95% ao ano. Empresas do Simples Nacional com operações de até R$ 30 mil passam a pagar 1,95% ao ano. Microempreendedores Individuais (MEI) seguem com alíquotas reduzidas já aplicadas às pessoas físicas.

Além disso, operações de antecipação a fornecedores (forfait ou risco sacado) passam a ser tratadas expressamente como operações de crédito, com vigência a partir de 1º de junho de 2025.

IOF Câmbio

A alíquota de 3,5% foi padronizada para diversas operações, incluindo cartões de crédito e débito internacionais, cheques de viagem, remessas para contas próprias no exterior e empréstimos externos de curto prazo (até 364 dias).

Inicialmente, a mesma alíquota seria aplicada também às remessas para aplicação em fundos de investimento no exterior, até então isentas. No entanto, esse ponto foi revogado por novo decreto, restabelecendo a isenção original (alíquota zero) para essas operações.

Importante destacar que remessas realizadas por pessoas físicas com finalidade de investimento continuam sujeitas à alíquota de 1,1%, sem alterações.

IOF Seguro

A nova norma instituiu a alíquota de 5% para aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos de previdência do tipo VGBL. Para valores até esse limite, permanece a isenção.

Com exceção dos pontos revogados, as demais alterações seguem em vigor e impactam diretamente o custo de operações financeiras.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para prestar orientações específicas e apoiar na adequação contratual e tributária às novas regras.

Tax Alert Reforma Tributária | Reforma Tributária e o Judiciário: o que aponta o estudo do STJ

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, substituindo tributos como IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS pelos novos CBS (federal) e IBS (competência compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios).

Para avaliar os impactos dessa mudança no Judiciário, especialmente no STJ e na Justiça Federal, foi criado um Grupo de Trabalho, coordenado pela Ministra Regina Helena Costa, que reuniu ministros, juízes federais e especialistas. O grupo elaborou um relatório final com diagnósticos e propostas para garantir a eficiência e racionalização da prestação jurisdicional diante da nova estrutura tributária.

OPINIÃO LEGAL | Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Créditos Fiscais Acumulados

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Diego Galbinski

 

Prezado(s) Senhor(es),

  1. Em 31/03/2025, Companhia X (“Consulente“) registrava o valor de R$ 12.243.950,00 (doze milhões, duzentos e quarenta e três mil e novecentos e cinquenta reais), no Ativo – Não Circulante, a título de “ICMS a Recuperar”. Esta quantia foi acumulada pela Consulente em decorrência da manutenção dos créditos fiscais de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas e embalagens, conforme o Anexo X, Item 12.3, ‘b’, do Decreto n. 48.589, de 22 de março de 2023 (“RICMS/MG“). No Estado de Minas Gerais, as operações de saída interna de ovo in natura praticadas pela Consulente são isentas do ICMS (RICMS/MG, Anexo X, Item 12.h).

1.1         Dado o acúmulo de créditos fiscais de ICMS, foram elaborados memorandos sucessivos, a fim de que fossem avaliadas hipóteses de sua realização. Em 20/12/2024, sobreveio a Lei n. 25.071 (“Lei n. 25.071/2024“), que instituiu leilão reverso para aquisição pelo Estado de Minas Gerais de créditos fiscais acumulados de ICMS por estabelecimento criador de aves, com deságio mínimo de 25 % (vinte e cinco por cento).

 

1.2         Sendo assim, a Consulente questiona:

1.2.1      Quais são as alternativas legais que permitem a conversão dos créditos fiscais acumulados de ICMS em caixa ou redução de obrigações tributárias?

1.2.2      Caso a Consulente delibere pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS, quais serão os seus efeitos contábeis e fiscais?

1.2.3      Quais são as providências para evitar a acumulação, no futuro, de créditos fiscais de ICMS?

  1. Com relação às alternativas legais que permitem a conversão dos créditos fiscais acumulados de ICMS em caixa ou redução de obrigações tributárias, destacamos as seguintes:

 

2.1         Transferência direta a terceiros (RICMS/MG, Anexo III, Art. 28):

2.1.1      A título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado da Consulente, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (RICMS/MG, Anexo III, Art. 28, I, § 1.º);

2.1.2      Cessão a centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, limitada a 5% (cinco por cento) do faturamento do adquirente dos créditos fiscais acumulados de ICMS, mediante  regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (RICMS/MG, Anexo III, Art. 36);

 

2.2         Leilão reverso do Estado de Minas Gerais, com deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei n. 25.071/2024);  e

 

2.3         Compensação com débitos próprios, gerados por operações sujeitas à tributação pelo ICMS (por exemplo, caso Contratante y).

 

  1. No que diz respeito à segunda pergunta, a deliberação da Consulente pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS depende do teste de recuperabilidade, previsto pelo CPC 01. De acordo com este teste, a Consulente deverá estimar o valor recuperável do ativo registrado em “ICMS a Recuperar”, com base em cash flows esperados de realização (transferência(s), leilão(ões) ou compensação(ões)). Caso o valor contábil exceda o valor recuperável, a Consulente poderá reconhecer a perda por impairment, a fim de ajustar o valor do ativo ao montante estimado de recuperação.

3.1         A decisão da Consulente pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS deverá ser formalizada por ata do Conselho de Administração e suportada por parecer (jurídico ou contábil) e documentação comprobatória (tentativas de transferência, indeferimentos dos pedidos de concessão de regime especial, etc.).

 

3.2         Deliberada a baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis:

3.2.1      Baixa direta (se se concluir pela irrecuperabilidade total):

3.2.1.1   D Despesa com Baixa de Créditos Fiscais (resultado) R$ 12.243.950,00;

3.2.1.2   C ICMS a Recuperar (ativo não‑circulante) R$ 12.243.950,00;

3.2.1.3 Efeitos: redução imediata do ativo e impacto sobre o resultado;

3.2.2      Baixa por provisão (irrecuperabilidade parcial ou sujeita à confirmação):

3.2.2.1 Constituição da provisão (fim do exercício):

3.2.2.1.1 D Despesa com Perdas Estimadas de Créditos Fiscais R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.1.2 C Provisão para Perdas – Créditos de ICMS (conta redutora do ativo) R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.2  Efetivação da baixa no exercício subsequente:

3.2.2.2.1 D Provisão para Perdas – Créditos de ICMS  (conta redutora do ativo)  R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.2.2 C ICMS a Recuperar  R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.3 Reversão (se parte do crédito for posteriormente realizada):

3.2.2.3.1 D ICMS a Recuperar R$ (parte do crédito posteriormente realizada); 

3.2.2.3.2 C Reversão de Perdas em Créditos Fiscais (resultado) R$ (parte do crédito posteriormente realizada).

 

3.3         Quanto aos efeitos fiscais da deliberação da Consulente pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS, pontuamos os seguintes:

3.3.1      IRPJ/CSLL:

3.3.1.1   As despesas de provisão são indedutíveis (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, Art. 339), enquanto as despesas de baixa são dedutíveis para a apuração do lucro real (Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na redação da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 31).

3.3.1.2   Porém, a dedutibilidade das despesas de baixa está condicionada à prova produzida pela Consulente a respeito da impossibilidade de recuperação dos créditos fiscais acumulados de ICMS.

 

3.3.2      PIS/COFINS:

3.3.2.1   No regime não cumulativo, a base de cálculo do PIS e COFINS é a receita bruta (Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art. 1.º; Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1.º). Despesas ou perdas — como a baixa dos créditos fiscais acumulados de ICMS — não reduzem a base de cálculo do PIS e COFINS, portanto.

3.3.2.2   Tampouco a baixa dos créditos fiscais acumulados de ICMS gerará créditos não cumulativos de PIS e COFINS. Como os créditos não cumulativos do PIS e COFINS são apurados no momento da aquisição do bem ou serviço, a baixa posterior do ICMS a recuperar não alterará o custo originalmente registrado.

3.3.2.3   Haverá, porém, o seguinte reflexo assimétrico: se, após a baixa, parte do crédito for realizada (por exemplo, transferência a terceiros ou leilão reverso), o valor recuperado será registrado como receita e integrará a base de cálculo do PIS e COFINS (Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art. 1.º, § 3.º, V, ‘b’; Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1.º,§ 3.º, V, ‘b’).

3.3.2.4   Na EFD Contribuições, eventuais reversões deverão ser informadas no registro F600 como “outras receitas” sujeitas ao PIS e COFINS.

 

3.3.3      ICMS

3.3.3.1 A baixa dos créditos fiscais acumulados de ICMS deverá ser registrada como estorno do crédito na EFD ICMS/IPI, bloco E, registro E111 (ajuste de apuração) com código MG‑AJUSTE‑BAIXA.

3.3.3.2 Também é recomendável o arquivamento de pedido de cancelamento do crédito na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/MF), a respeito da baixa do crédito acumulado.

 

  1. No que diz respeito às providências para evitar a acumulação, no futuro, de créditos fiscais de ICMS, caso se conclua pela irrecuperabilidade definitiva do saldo, é possível tratar o ICMS não recuperável como parte integrante do custo de aquisição das matérias primas (RIR/2018, Art. 301, § 3.º).

4.1         Sua adoção, porém, exigirá a seguinte mudança: o ICMS destacado nas novas aquisições – na medida em que não seja recuperável – deverá ser apropriado diretamente a custos ou estoques.

4.2         Como esse procedimento reduz o lucro bruto e, por via de consequência lógica, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá  glosar o acréscimo ao custo de aquisição de matérias-primas que resulte de tributos passíveis de compensação, como o ICMS.

S.m.j, é a opinião legal.

CARF reafirma que não incide IRRF sobre resgate de cotas de fundos distribuídas no exterior

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A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre resgates de cotas de fundos de investimento distribuídos no exterior.

A decisão foi proferida em caso envolvendo empresa brasileira cujos rendimentos foram inicialmente direcionados a uma companhia americana e, em seguida, repassados a outra empresa, localizada em paraíso fiscal.

A Receita Federal argumentou que a empresa americana atuava como um veículo interposto, com o objetivo de ocultar o real investidor e permitir a transferência dos rendimentos às empresas offshore sem a devida retenção do IRRF.

No entanto, o relator do processo, conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, entendeu que não caberia a cobrança do imposto, já que  o investidor real não se localizaria, de um fato, em um paraíso fiscal.

A decisão é considerada uma vitória para investidores com aplicações no exterior, especialmente em fundos offshore.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430