
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) somente podem ser concedidos a empresas regularmente inscritas no Cadastur e que não sejam optantes do Simples Nacional. A decisão, com efeito vinculante, deverá ser observada por todo o Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O Perse, criado pela Lei 14.148/2021 para mitigar os impactos econômicos da pandemia sobre o setor de eventos e turismo, prevê a alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ por período determinado. No entanto, o STJ confirmou a validade das condições estabelecidas pelo legislador, incluindo a necessidade de cadastro prévio no Cadastur, instrumento de formalização regulado pelo Ministério do Turismo.
A Corte também reforçou a vedação imposta pela Lei Complementar 123/2006, que impede empresas optantes pelo Simples Nacional de usufruírem de incentivos fiscais adicionais, mesmo que se enquadrem nas atividades previstas pelo Perse. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a natureza opcional do regime simplificado não permite a ampliação de benefícios por meio de leis transitórias.