
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços destinados a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.239, sob o rito dos recursos repetitivos, com aplicação a ser seguida pelas instâncias inferiores e pelo Carf.
O entendimento firmado abrange operações com bens nacionais e nacionalizados, independentemente da localização do fornecedor ou prestador. A tese afasta interpretações restritivas da legislação, consolidando a não incidência dos tributos mesmo em vendas realizadas diretamente ao consumidor final dentro da ZFM, ponto que gerava controvérsias e autuações fiscais.
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, os incentivos concedidos à Zona Franca devem ser interpretados de forma ampla, pois se relacionam à redução de desigualdades regionais e à preservação ambiental e cultural da região. Dessa forma, a tese considera que essas operações devem ser equiparadas a exportações, tradicionalmente isentas de PIS e Cofins.